SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095537-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Prescrição intercorrente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na análise do prazo prescricional e na tentativa de localização de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade em relação à análise da prescrição intercorrente, considerando os argumentos do embargante sobre o prazo prescricional e a tentativa de localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A matéria da prescrição intercorrente já foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo espaço para rediscussão.5. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de questões já decididas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada pelo colegiado, sendo restritos a casos de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 921; Lei nº 14.195/2021, art. 1º, § 1º; CPC/2015, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 01.10.2019; DJe 03.10.2019.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados, pois entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior. O embargante tentou discutir novamente a questão da prescrição intercorrente, que já havia sido analisada pelo colegiado, mas isso não é permitido nos embargos. O desembargador explicou que a matéria já foi bem fundamentada e que o embargante apenas demonstrou inconformismo com a decisão, sem apresentar novos argumentos que justificassem a revisão do caso. Portanto, a decisão anterior foi mantida.