Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Prescrição intercorrente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na análise do prazo prescricional e na tentativa de localização de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade em relação à análise da prescrição intercorrente, considerando os argumentos do embargante sobre o prazo prescricional e a tentativa de localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A matéria da prescrição intercorrente já foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo espaço para rediscussão.5. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de questões já decididas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada pelo colegiado, sendo restritos a casos de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 921; Lei nº 14.195/2021, art. 1º, § 1º; CPC/2015, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 01.10.2019; DJe 03.10.2019.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados, pois entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior. O embargante tentou discutir novamente a questão da prescrição intercorrente, que já havia sido analisada pelo colegiado, mas isso não é permitido nos embargos. O desembargador explicou que a matéria já foi bem fundamentada e que o embargante apenas demonstrou inconformismo com a decisão, sem apresentar novos argumentos que justificassem a revisão do caso. Portanto, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095537-31.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.12.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração manejado por ARTUR MOLINARI NETO em face do v. acórdão de mov. 21.1 do recurso de agravo de instrumento nº 0038888-46.2025.8.16.0000, que por unanimidade de votos, o Colegiado negou provimento. Em suas razões, o Embargante afirma que o acórdão foi omisso eis que não abordou corretamente o fato da prescrição intercorrente considerando que a ação foi ajuizada em 03/12/2010, devendo ser reconhecido o prazo prescricional trienal, e assim, com fundamento no artigo 924, V c/c o art. 1056 do CPC e que a luz da Lei nº 14.195/21, a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu em 09/11/2017, com levantamento da suspensão processual, consumando-se a prescrição em 22/11/2020.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, pois tempestivamente apresentados. Entretanto, em que pese os reiterados argumentos expendidos, estes não merecem acolhimento. Como já analisado a respeito do tema anteriormente, este foi suficiente e expressamente tratado no acórdão embargado e no acórdão do agravo de instrumento, em tópicos específicos em que se demonstrou as razões do entendimento posto, de modo que entendo que os argumentos expostos pela parte já foram objeto de análise pelo colegiado no v. acórdão embargado. Ademais os Embargos Declaratórios não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Veja-se que os temas apontados como obscuro e contraditório pelo Embargante, se trata de mero inconformismo, pois pretende rediscutir a matéria enfrentada pelo acórdão, enquanto que a matéria, cito, “a prescrição intercorrente”, foi objeto de análise quando do julgamento do agravo de instrumento, levando ao convencimento do colegiado para o aludido resultado do julgado, não havendo qualquer omissão ou contradição no acórdão. Entretanto o v. acórdão enfrentou devidamente a matéria, o que para maior elucidação, cito trecho do acórdão embargado, no que se refere ao tema que se diz omisso e contraditório, confira-se: “No presente caso concreto, o prazo defendido pelo Agravante não leva à ocorrência da prescrição intercorrente, visto que, conforme fundamentação acima, as disposições processuais aplicáveis devem observar o princípio do tempus regit actum, o que significa que a previsão do art. 921 do CPC/2015, quanto à sua redação original, bem como quanto à modificação legislativa operada com a Lei nº 14.195, de 2021, não podem retroagir ao período de 2011 à 2015, conforme defendido pela Agravante. De se destacar, também, que sequer houve a suspensão do feito, haja vista que a parte exequente vem tentando obter a satisfação do seu crédito, ainda que sem êxito total, mas realizando levantamentos no decorrer do curso da execução (seq. 1.73) e penhora de percentual do salário em 2021 (seq. 207).” Destaquei. Veja-se que inexiste omissão acerca da alegada fundamentação, pois restou verificada irretroatividade da norma e a verificação de localização de valores que suspendeu o prazo prescricional. Denota-se, assim, que a via eleita pelo Embargante revela-se inapropriada para o manejo de sua irresignação, haja vista que nos aclaratórios a matéria a ser analisada pelo juízo restringe-se aos casos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipótese, no entanto, não observada no caso em comento. É notável que o Embargante não aponta nenhum tipo de obscuridade, omissão ou contradição, que tenham impedido a compreensão do acórdão, pois restou devidamente fundamentado acerca das razões e fundamentos. Portanto, entendo que o Embargante pretende, na verdade, a reapreciação da matéria por não ter concordado com a decisão do Colegiado, trazendo seu inconformismo com matérias que se quer foram aventadas em fase de recurso. Ora, a pretensão dos Embargantes somente seria cabível através de recurso próprio e não agora, após julgamento pretender rediscutir o mérito do processo e as razões que levaram ao entendimento do colegiado, de modo que estamos diante de não ocorrência da prescrição intercorrente. Uma vez que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria .constitucional não possibilita a sua oposição 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019. De tal modo, entendo que o prequestionamento – que nada mais é do que o enfrentamento da questão relativa à legislação aplicável, suscitada pela parte de forma implícita – já foi efetuado de forma suficiente a concluir o julgado. Importante frisar que para que se realize o prequestionamento, buscando o apontamento de dispositivos, ele ainda se sujeita aos requisitos essenciais para o processamento dos embargos; todavia, ausente omissão, obscuridade ou contradição, não há necessidade (ou possibilidade) de se rever o prequestionamento. Como no caso isto não foi feito, a rejeição da peça é medida que se impõe.Por fim, frise-se que a formulação de pedido em sede de contrarrazões, quando não se tratar de matéria de ordem pública, constitui evidente inadequação da via eleita. Desta forma, o voto é no sentido de se REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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