SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4004059-06.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Intimação por edital após esgotamento de diligências para a localização do reeducando. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pela defesa em face de decisão que determinou a expedição de edital para intimação do reeducando acerca do início do cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se é regular a intimação do apenado por edital, avaliando se foram esgotadas as tentativas de localização pessoal.III. Razões de decidir3. O condenado não foi encontrado para dar início ao cumprimento da pena, após esgotamento das diligências para a sua localização.4. As tentativas de descoberta do paradeiro do sentenciado foram realizadas junto a diversos endereços e também pela via telefônica, sem sucesso.5. A intimação por edital é válida quando não há atualização do endereço pelo apenado e todas as tentativas de encontrá-lo foram frustradas, como no caso.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 161 e 197; CPP, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag. Execução nº 4003350-05.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Ag. Execução nº 0005168-23.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; Súmula nº 700/STF.