Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Intimação por edital após esgotamento de diligências para a localização do reeducando. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pela defesa em face de decisão que determinou a expedição de edital para intimação do reeducando acerca do início do cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se é regular a intimação do apenado por edital, avaliando se foram esgotadas as tentativas de localização pessoal.III. Razões de decidir3. O condenado não foi encontrado para dar início ao cumprimento da pena, após esgotamento das diligências para a sua localização.4. As tentativas de descoberta do paradeiro do sentenciado foram realizadas junto a diversos endereços e também pela via telefônica, sem sucesso.5. A intimação por edital é válida quando não há atualização do endereço pelo apenado e todas as tentativas de encontrá-lo foram frustradas, como no caso.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 161 e 197; CPP, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ag. Execução nº 4003350-05.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Ag. Execução nº 0005168-23.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; Súmula nº 700/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004059-06.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo (mov. 156.1 dos autos nº 4004300-82.2022.8.16.4321-SEEU) interposto por GABRIEL LIMA MILESKI em decorrência da deliberação (mov. 151.1) que determinou a expedição de edital para intimação do reeducando acerca do início do cumprimento de pena. Sustenta a defesa que a via editalícia não pode ser considerada sem o prévio esgotamento de diligências para a localização do sentenciado. Pugna, ao final, pelo afastamento da intimação por edital e para que sejam determinadas buscas pelo endereço do apenado em cadastros públicos.
2.
Nas contrarrazões (mov. 163.1) o Representante do Parquet aduz que já foram empregadas diversas tentativas de localização do apenado junto aos sistemas disponíveis, sem sucesso. Conclui, assim, que a intimação por edital é a mais consentânea ao caso. Postula, assim, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, a ilustre Magistrada a quo manteve a decisão combatida por seus próprios fundamentos (mov. 166.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual, em parecer de mov. 13.1-TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
5.
Voltou, então, o processo concluso.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo Sr. GABRIEL comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado , aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a defesa foi intimada do decisum cuja reforma almeja na data de 1º de agosto de 2025 (mov. 155.0), tendo protocolado o recurso no mesmo dia (mov. 156.1). Destarte, verifica-se que foi devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, assim, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar o único ponto trazido em seu bojo.
Da determinação de intimação por edital
9.
Consoante explicitado, a defesa pretende, pela via eleita, seja reformada a decisão que determinou a intimação do sentenciado pela via editalícia, ao argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis para a sua localização. Contudo, razão não lhe assiste. Da análise ao Relatório de Situação Processual Executória, denota-se que o Sr. GABRIEL fora condenado nos autos nº 0004053-02.2020.8.16.0196 pela prática do crime de narcotráfico privilegiado, à pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Em seguida houve tentativas de intimação pessoal do apenado para audiência admonitória, sem sucesso (mov. 26.1, 36.1, 61.1, 118.1 e 140.1). Também foi tentado o contato telefônico com o reeducando, que restou infrutífero (mov. 93.1). Cumpre salientar que a intimação não se concretizou em virtude da não localização do agravante nos endereços encontrados. Inicialmente, o apenado compareceu no Serviço Social Penal de Curitiba para entrevista, a fim de começar a expiação da prestação de serviços à comunidade, todavia, declinou seu novo logradouro, em Almirante Tamandaré (mov. 40.1). Em razão disso, o feito foi remetido àquela Comarca e o condenado não foi mais localizado para ser intimado acerca da audiência admonitória. O Juízo da Execução Penal, então, proferiu decisão indeferindo o pleito defensivo de realização de mais busca de endereços, determinando, entre outras providências, a intimação editalícia do apenado para dar início ao cumprimento da pena (mov. 130.1): “(...)Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente)”.
Pois bem. Como visto, o condenado não fora encontrado para dar início ao cumprimento da pena. No caso concreto, vislumbra-se o esgotamento de todas as diligências possíveis para a descoberta do paradeiro do reeducando, porquanto fora determinada a expedição de mandado de intimação para todos os endereços encontrados, além de efetuada a tentativa de intimação no endereço informado pelo próprio agravante e também por telefone. Desse modo, evidente que o apenado está ciente da execução de pena instaura em seu desfavor – tanto que comparecera em entrevista com o Serviço Social Penal – e está se ocultando, podendo-se concluir que está em local incerto e não sabido. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em hipóteses similares: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO (PARA PAGAMENTO DE MULTA) POR EDITAL – RECURSO DA DEFESA. AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE FUGA NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE OUTRORA HAVIA INDICADO – ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005168-23.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 08.07.2024)
“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE ROUBO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto pelo sentenciado contra a decisão que determinou sua intimação por edital no processo de execução penal, após tentativas infrutíferas de localização pessoal e confirmação de que não estava preso ou falecido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital do sentenciado, após tentativas frustradas de localização, é válida sem a realização de diligências adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o apenado deixou de comparecer à execução da pena e não atualizou seu endereço, configurando o abandono de suas obrigações processuais e justificando a medida adotada pelo juízo de origem. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reforça a possibilidade de intimação por edital quando o condenado não mantém seu endereço atualizado, considerando válidas as tentativas de localização prévias (TJPR - 4ª Câmara Criminal - Ag. Execução nº 4003350-05.2024.8.16.4321).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A intimação por edital, após esgotadas as tentativas de localização do apenado, é válida quando este não cumpre seu dever de manter o endereço atualizado."Jurisprudência relevante citada:TJPR - 4ª Câmara Criminal - Ag. Execução nº 4003350-05.2024.8.16.4321”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002093-42.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.11.2024)
Assim, ante o exaurimento das diligências disponíveis para localizar o paradeiro do recorrente, nenhum reparo há de ser efetuado na conclusão adotada no primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantida a determinação de expedição de edital.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo incólume a decisão combatida.
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