Ementa
Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Despejo liminar em ação de locação com garantia de fiança. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, fundamentada na validade da fiança em contrato de locação com prazo determinado, mesmo diante da inadimplência do locatário e da exoneração da fiadora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para despejo liminar em razão da alegada ausência de substituição da garantia locatícia e da inadimplência contratual do locatário.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada observou corretamente o disposto no art. 59, §1º, caput, da Lei nº 8.245/91, que condiciona a concessão de liminar de despejo ao preenchimento estrito dos requisitos legais.
4. O contrato de locação não estava desprovido de garantia no momento da decisão, pois a fiança prestada em contrato por prazo determinado afasta a caracterização da ausência de garantia.
5. Inexistindo violação ao art. 59, §1º, caput, da Lei nº 8.245/91, a controvérsia demanda dilação probatória e observância do contraditório pleno, não havendo ilegalidade que justifique a reforma da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de liminar de despejo em ação de locação depende da ausência de garantias contratuais, sendo insuficiente a alegação de inadimplemento quando o contrato está garantido por fiança, mesmo que parte dos fiadores tenha sido exonerada.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º; CC, art. 835; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0019635-72.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0095575-43.2025.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Henrique Delfrate contra decisão proferida nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em trâmite na Vara Cível da Comarca de Palmeira/PR, que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, sob o fundamento de que a fiança permaneceria válida por se tratar de contrato com prazo determinado, não se configurando a ausência de garantia.
O agravante narra que firmou contrato de locação residencial em 12/02/2025, pelo prazo de doze meses, com aluguel mensal de R$ 1.100,00, garantido por fiança prestada por Giselle Jamur Graeff Dudiak, a qual requereu exoneração em 24/02/2025, e que o locatário se encontra inadimplente desde abril de 2025, acumulando débito de R$ 5.789,73, apesar de notificações extrajudiciais encaminhadas; ajuizou a demanda originária com pedido liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, tendo prestado caução equivalente a três meses de aluguel, e que a decisão recorrida interpretou de forma equivocada os arts. 835 do Código Civil e 39 da Lei do Inquilinato; estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a possibilidade de utilização dos créditos locatícios inadimplidos como caução, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar a desocupação liminar do imóvel ou, subsidiariamente, a intimação dos agravados para manifestação, ao final pugnando pelo provimento integral do recurso. A antecipação da tutela recursal foi indeferida no mov. 8.1- TJPR. Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito No caso, a decisão agravada não merece reforma, pois observou corretamente o disposto no art. 59, §1º, caput, da Lei nº 8.245/91, segundo o qual a concessão de liminar de despejo constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento estrito dos requisitos legais ali previstos, dentre eles a existência de hipótese expressamente autorizadora e a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. A norma estabelece rol taxativo de situações que permitem a mitigação do contraditório, não se admitindo interpretação ampliativa, sob pena de esvaziamento da regra geral do devido processo legal. No caso concreto, ainda que alegada a inadimplência do locatário, verifica-se que o contrato de locação não se encontrava, no momento da decisão, inequivocamente desprovido de garantia, uma vez que a fiança fora prestada em contrato por prazo determinado, circunstância que afasta, em tese, a caracterização imediata da ausência de garantia para os fins do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Assim, ausente o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais exigidos pelo caput do referido dispositivo, correta a conclusão do juízo de origem ao indeferir a medida liminar pleiteada. Neste sentido é a jurisprudência da 17ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESPEJO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de despejo liminar em ação de despejo por infração contratual, em razão da alegada falta de apresentação de nova garantia locatícia após exoneração de parte fiadores, e do histórico de inadimplemento da locatária, com o objetivo de obter a desocupação do imóvel locado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de tutela de urgência para despejo liminar da locatária, em razão da alegada ausência de substituição da garantia locatícia e da inadimplência contratual superveniente, assim como do oferecimento do valor da multa a título de caução.III. Razões de decidir3. Em ações de despejo por falta de pagamento, a concessão de liminar para desocupação do imóvel depende da ausência de garantias contratuais, conforme o disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sendo insuficiente a alegação de inadimplemento quando o contrato está garantido por fiança.4. Embora tenha havido a exoneração de partes dos fiadores, os fiadores remanescentes garantem a locação, não configurando a ausência total de garantias, o que inviabiliza a concessão da liminar.5. A caução oferecida pelos agravantes, referente à multa contratual, não é válida para garantir a tutela de urgência, pois o crédito depende da avaliação do alcance do inadimplemento.6. Os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019635-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.08.2025).
Dessa forma, inexistindo violação ao art. 59, §1º, caput, da Lei nº 8.245/91, e considerando que a controvérsia demanda dilação probatória e observância do contraditório pleno, não se evidencia ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do recurso interposto. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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