SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095575-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Despejo liminar em ação de locação com garantia de fiança. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, fundamentada na validade da fiança em contrato de locação com prazo determinado, mesmo diante da inadimplência do locatário e da exoneração da fiadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para despejo liminar em razão da alegada ausência de substituição da garantia locatícia e da inadimplência contratual do locatário. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou corretamente o disposto no art. 59, §1º, caput, da Lei nº 8.245/91, que condiciona a concessão de liminar de despejo ao preenchimento estrito dos requisitos legais. 4. O contrato de locação não estava desprovido de garantia no momento da decisão, pois a fiança prestada em contrato por prazo determinado afasta a caracterização da ausência de garantia. 5. Inexistindo violação ao art. 59, §1º, caput, da Lei nº 8.245/91, a controvérsia demanda dilação probatória e observância do contraditório pleno, não havendo ilegalidade que justifique a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar de despejo em ação de locação depende da ausência de garantias contratuais, sendo insuficiente a alegação de inadimplemento quando o contrato está garantido por fiança, mesmo que parte dos fiadores tenha sido exonerada. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º; CC, art. 835; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0019635-72.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.