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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que: i) conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelos autores (Apelo 01); ii) conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Luiz Alberto Zeballos Rolon (Apelo 02), ao efeito de reconhecer sua ilegitimidade passiva; iii) conheceu e negou provimento ao apelo interposto por Aparecido Sebastião Borba, Luciana Fátima Borba e Mario Junior Makoto Sato (Apelo 03); iv) conheceu e deu provimento ao apelo de João Carlos Santos Eloy da Silva e Raquel Kubitz Correa Silva (Apelo 04), ao efeito de reformar a sentença e converter o pedido de anulação do negócio jurídico em perdas e danos; v) conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S/A (Apelo 05), ao efeito de afastar a sua responsabilidade pelos efeitos do reconhecimento da nulidade da procuração pública.I - Embargos de Declaração 0002924-25.2025.8.16.0086Aduzem os embargantes, Ada Palhano Malheiros e Outros (autores), em resumo, que: i) o acórdão incorreu em obscuridade na distribuição da sucumbência, pois a redação da condenação ao pagamento de honorários em 12% do valor da causa para o patrono de Luiz Alberto Zeballos Rolon, e outros 12% para os patronos dos demais requeridos, gera dúvida sobre se o valor total da condenação seria de 60%, extrapolando o limite legal, ou se a verba honorária deve ser dividida; ii) há omissão no acórdão, na medida em que não se pronunciou sobre a tese segundo a qual os Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, fixados em 2019, não poderia ser aplicada retroativamente para afastar a responsabilidade do tabelião, uma vez que o ato notarial fraudulento ocorreu em 2005, sob a vigência da redação original do art. 22 da Lei 8.935/94, que previa a responsabilidade pessoal dos notários. Contrarrazões por Luiz Alberto Zeballos Rolon (mov. 10-TJ), em suma, pela rejeição dos aclaratórios. Contrarrazões de João Carlos Santos Eloy da Silva e Raquel Kubitz Correa Silva (mov. 11-TJ), pela rejeição dos aclaratórios, com reconhecimento de seu caráter protelatório. Demais requeridos, intimados, não apresentaram contrarrazões.II - Embargos de Declaração 0002988-35.2025.8.16.0086Nas razões dos aclaratórios, os embargantes, Aparecido Sebastião Borba e Outros (requeridos) suscitam vícios de omissão, obscuridade e contradição, asseverando que: i) quanto à análise da boa-fé, não foram enfrentadas as provas que a demonstravam; há contradição ao reconhecer a boa-fé dos adquirentes posteriores (João Carlos e Raquel), mas não a dos embargantes, que foram os primeiros na cadeia sucessória, sem fundamentar a distinção de tratamento; ii) contrariamente ao entendimento apontado no acórdão, é evidente a boa-fé do embargante Aparecido, considerando que, se soubesse da irregularidade na aquisição do imóvel, por certo não permaneceria com o bem por mais de dois anos e depois o revenderia para sua própria filha e genro; iii) restou demonstrado nos autos que foi a corré Cira Fernandes de Oliveira quem deu causa à alienação; os embargantes foram vítimas do negócio irregular; iv) quanto à responsabilidade do tabelião, o acórdão deixou de enfrentar que, à época da lavratura da procuração, vigorava o art. 22 da Lei 8.935/94 em sua redação original, que atribuía responsabilidade objetiva e pessoal aos notários; a aplicação retroativa dos Temas 777 e 940, firmados apenas em 2019, viola o princípio da segurança jurídica; v) o acórdão fixou os honorários advocatícios em 12% para os patronos de diversos requeridos, o que pode levar à interpretação de que a condenação superará o teto legal; vi) a obrigação indenizatória somente surgiu com o julgamento do acórdão, que converteu o pedido de anulação em indenização por perdas e danos, ainda dependente de liquidação para fixação de seu montante. Portanto, a fixação de juros de mora desde 2010 implica impor aos embargantes encargos moratórios sobre obrigação que sequer existia; os juros de mora devem ser fixados a partir da liquidação da sentença ou, subsidiariamente, da data do acórdão que converteu a obrigação em perdas e danos. Contrarrazões por Luiz Alberto Zeballos Rolon (mov. 10-TJ), em suma, pela rejeição dos aclaratórios. Demais requeridos e interessados, intimados, não apresentaram contrarrazões.
Voto 1. À compreensão de ambos os aclaratórios, colaciona-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO 01, DOS AUTORES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REFLEXOS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO CONCRETO À HONRA OU À DIGNIDADE DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 02, DO REQUERIDO TABELIÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AGENTE PÚBLICO, INCLUSIVE O DELEGATÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL, QUE CARECE DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 777 E 940 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO 03, DOS REQUERIDOS E PRIMEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS CONTRATANTES. CONTRADIÇÕES ACERCA DO VALOR DA NEGOCIAÇÃO, BEM COMO A RESPEITO DA FORMA PELA QUAL SE DEU A AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS EFEITOS DA NULIDADE DA PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 04, DOS REQUERIDOS E ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO PEDIDO EM PERDAS E DANOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA NA INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO AUTORIZAM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. TEMPO CONSIDERÁVEL TRANSCORRIDO DESDE O NEGÓCIO JURÍDICO CONTROVERTIDO (MAIS DE VINTE ANOS). INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS ÚLTIMOS ADQUIRENTES EDIFICARAM NO TERRENO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES SUBSEQUENTES. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, CONFORME VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO 05, DA REQUERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CAPAZ DE AFETAR DIRETAMENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS EFEITOS DA NULIDADE DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)3.2. Tabelião.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. No julgamento do Tema 777, restou assentado que o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (RE 842.846/RJ, Plenário, Rel. Min Luiz Fux, j. 27/02/2019). Outrossim, no Tema 940 fixou-se a tese de que a ação indenizatória deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítima a propositura diretamente contra o agente causador do dano, ressalvado o direito de regresso (RE 1.027.633/SP, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14/08/2019). Nesses termos, o agente público, inclusive o delegatário de serviço notarial ou registral, carece de legitimidade ad causam nas ações que versam sobre responsabilidade civil por danos decorrentes de atos praticados no exercício de sua função, cabendo exclusivamente ao Estado responder perante a vítima. Desse modo, eventual responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sobretudo os concernentes à lavratura de procuração pública a que se pretende o reconhecimento de nulidade, recai sobre o Estado do Paraná, de forma objetiva, direta e primária, sendo o tabelião, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.Destarte, impositivo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido Luiz Alberto Zeballos Rolon, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa.4. Nulidade do negócio jurídico.(...)À elucidação da controvérsia, colaciona-se transcrição da provaoral produzida (mov. 682): ...(...)Nesses termos, em que pese as arguições deduzidas em sentido contrário, pode-se depreender que o apelante Aparecido Sebastião Borba tinha, ou ao menos poderia ter, ciência das irregularidades envolvendo a titularidade do imóvel.Em primeiro lugar, causa estranheza que o adquirente não demonstrou qualquer desconfiança quanto ao fato de a procuração ter sido outorgada por terceira pessoa, estranha à relação negocial primitiva, especialmente diante da alegação de desconhecimento de que o imóvel pertencia ao espólio do pai de Cira.Soma-se a isso as informações apresentadas por Mário Junior Makoto Sato, genro de Aparecido, e pelo tabelião Luiz Alberto Zeballos Rolon em seus respectivos depoimentos, no sentido de que o adquirente costumava negociar muitos imóveis e frequentava muito o cartório para reconhecer firmas e lavrar procurações, do que se presume que detinha conhecimento acerca dos procedimentos e formalidades necessários à realização de tais transações.Nessa medida, não convence o alegado pelo requerido em seu depoimento, no sentido de que não teria procurado verificar a documentação do lote por se tratar de incumbência do cartório, sendo razoável que houvesse adotado diligências mínimas para averiguar a regularidade das negociações. Referidos elementos, sopesados em conjunto, fragilizam a alegação de boa-fé do contratante, porquanto revelam comportamento incompatível com a transparência e diligência esperadas em transações imobiliárias, notadamente quando considerado que o adquirente, ao que consta, as realizava com frequência. Em continuidade, no que diz respeito ao negócio jurídico celebrado entre Aparecido Sebastião Borba e Luciana Fátima Borba e Mario Junior Makoto Sato, também se verificam elementos que infirmam a presunção relativa de boa-fé dos adquirentes. Pondera-se que o vínculo de parentesco existente entre os contratantes enfraquece a alegação de desconhecimento acerca das irregularidades na cadeia dominial, o que se soma à ausência de justificativa plausível e concreta acerca da forma como se deu a aquisição do imóvel.Em contestação (mov. 1.8), os requeridos apresentaram a seguinte versão sobre os fatos: ...(...)Ao ser ouvido judicialmente, contudo, Mario Junior Makoto Sato declarou que adquiriu o lote de seu sogro pelo valor de R$20.000,00, nada tendo discorrido acerca do suposto envolvimento de Neiva Cristina Borba na avença. Ademais, o montante mencionado pelo declarante difere do indicado na escritura pública de compra e venda (R$8.500,00). Causa espécime, ainda, que o lote tenha sido revendido ao Sr. Nelson Luiz Felipe Cordeiro já na semana seguinte, por valor significativamente superior ao despendido pelo casal (R$25.000,00), o que fragiliza a boa-fé alegada e reforça a hipótese de conhecimento prévio acerca das irregularidades na origem da aquisição.Nessa ordem de ideias, como corolário da realização de venda a non domino, seria forçoso o reconhecimento da nulidade da procuração pública e dos negócios jurídicos posteriores envolvendo o imóvel objeto dos autos, tal como procedeu a sentença recorrida. As circunstâncias fáticas, porém, não autorizam o retorno das partes ao status quo ante, sendo de rigor o acolhimento do pedido subsidiário dos autores, de conversão em perdas e danos, consoante pleiteado pelos apelantes João Carlos Santos Eloy da Silva e Raquel Kubitz Correa Silva (Apelo 04).(...)Nessa medida, impõe-se a conversão do pedido de anulação do negócio jurídico em perdas e danos, ao efeito de condenar os requeridos Cira Fernandes de Oliveira, Aparecido Sebastião Borba, Luciana Fátima Borba e Mario Junior Makoto Sato ao pagamento de indenização correspondente ao valor do bem à época da celebração do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, conforme valor a ser apurado em liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela IPCA desde a data da celebração do negócio jurídico, e acrescidos de juros de mora pela Selic, exclusivamente, desde a citação.Ante a sucumbência, ficam os requeridos Cira Fernandes de Oliveira, Aparecido Sebastião Borba, Luciana Fátima Borba e Mario Junior Makoto Sato condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que restam fixados em 15% do valor da condenação. Ficam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono dos requeridos João Carlos Santos Eloy da Silva, Raquel Kubitz Correa Silva, Nelson Luiz Felipe Cordeiro e Banco Bradesco S/A, os quais restam arbitrados em 12% do valor da causa. 2. Embargos de Declaração 0002924-25.2025.8.16.0086Embargantes: Ada Palhano Malheiros e Outros2.1. No que diz respeito à responsabilidade do tabelião, verifica-se que, com efeito, não foi apreciada a tese suscitada pelos embargantes em contrarrazões ao apelo de Luiz Alberto Zeballos Rolon (mov. 734).Assim, sanando omissão, passa a integrar a decisão, substituindo o item 3.2. do acórdão, a seguinte fundamentação:3.2. Tabelião.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. No julgamento do Tema 777, restou assentado que o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (RE 842.846/RJ, Plenário, Rel. Min Luiz Fux, j. 27/02/2019). Outrossim, no Tema 940 fixou-se a tese de que a ação indenizatória deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítima a propositura diretamente contra o agente causador do dano, ressalvado o direito de regresso (RE 1.027.633/SP, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14/08/2019). Nesses termos, o agente público, inclusive o delegatário de serviço notarial ou registral, carece de legitimidade passiva nas ações que versam sobre responsabilidade civil por danos decorrentes de atos praticados no exercício de sua função, cabendo exclusivamente ao Estado responder perante a vítima. Tal conclusão se aplica ao caso em concreto, ainda que o ato em análise tenha ocorrido antes do julgamento dos Temas citados, razão pela qual não se acolhe a tese levantada pelos autores, em contrarrazões à apelação. O ato notarial dito fraudulento ocorreu em 2005, sob a vigência da redação original do art. 22 da Lei 8.935/94, que previa a responsabilidade pessoal dos notários. Mas já não havia consenso doutrinário ou jurisprudencial acerca da natureza da responsabilidade civil dos notários e registradores antes da fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não é possível afirmar, indene de dúvidas, que a responsabilidade dos tabeliães era considerada objetiva quando da égide da redação original do dispositivo. Para além disso, o próprio leading case que deu origem ao referido tema envolvia situação fática ocorrida durante a vigência da redação original do art. 22 da Lei 8.935/94, circunstância que reforça a aplicabilidade da tese mesmo aos fatos anteriores à consolidação do precedente. Desta Corte, em casos análogos:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM BLOQUEIO E/OU CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REIVINDICATÓRIA. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA. ALEGAÇÃO, POR ESTA ÚLTIMA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 777 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA, PRIMÁRIA E OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS QUE OS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS CAUSEM A TERCEIROS NO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL MESMO AOS FATOS ANTERIORES AO REFERIDO JULGAMENTO. LEADING CASE QUE LEVOU À ANÁLISE DA MATÉRIA QUE TAMBÉM ABORDAVA FATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22, DA LEI 8.935/94, ANTES DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELAS LEIS Nº 13.137/15 E 13.286/16. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL ... A responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, mesmo para fatos ocorridos antes das alterações legislativas que regulamentaram essa responsabilidade ... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0018266-80.2011.8.16.0017, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 07/10/2025)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CANCELADO EM DECORRÊNCIA DA FALSIDADE DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA EM CARTÓRIO. ANULAÇÃO DECRETADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ POR ATO DE TABELIÃO. TEMA 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL CONSIDERANDO QUE À ÉPOCA DOS FATOS A RESPONSABILIDADE ERA SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO AGENTE DELEGADO. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEADING CASE QUE LEVOU À ANÁLISE DA MATÉRIA TAMBÉM ABORDAVA FATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 22 DA LEI 8.935/1994, ANTES DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 13.137/2015 E PELA LEI 13.286/2016 ... (TJPR, 1ª Câmara Cível, AP 0001640-39.2018.8.16.0114, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 02/06/2025)Destarte, impositivo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido Luiz Alberto Zeballos Rolon, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. 2.2. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, de mister a correção de vício. No acórdão, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido Luiz Alberto Zeballos Rolon, impôs-se à parte autora honorários advocatícios de 12% do valor da causa. Ainda, recaiu à parte autora honorários advocatícios aos patronos dos requeridos João Carlos Santos Eloy da Silva e Raquel Kubitz Correa Silva, Nelson Luiz Felipe Cordeiro e Banco Bradesco S/A, também em 12% do valor da causa. Referidos percentuais, somados, totalizaram 24% do valor da causa, assim superando o limite legal de 20%; além disso, desatendem ao critério da proporcionalidade entre os beneficiários da verba honorária.Para bem observar a regra do §2º do art. 85 do CPC (Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento ...) e §6º do mesmo artigo (Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito), o percentual não pode ultrapassar, globalmente, 20%, nem ser menos que 10%. Portanto, sanando obscuridade a respeito do tema, ficam condenados os autores, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, da seguinte forma, proporcionalmente:i) ao patrono(s) do requerido Luiz Alberto Zeballos Rolon, 3%; ii) ao patrono(s) dos requeridos João Carlos Santos Eloy da Silva e Raquel Kubitz Correa Silva, 3%;iii) ao patrono(s) do requerido Banco Bradesco S/A, 3%; iii) ao patrono(s) do requerido Nelson Luiz Felipe Cordeiro, 3%.3. Embargos de Declaração 0002988-35.2025.8.16.0086Embargantes: Aparecido Sebastião Borba e Outros3.1. Inicialmente, no que diz respeito à responsabilidade do tabelião e à fixação dos honorários advocatícios, reporta-se ao que fundamentado supra, de modo que, em tais pontos, acolhe-se os embargos de declaração.3.2. Acerca da alegada omissão e contradição na análise da boa-fé dos embargantes, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão analisou expressamente a conduta dos embargantes e fundamentou, com base nos elementos de prova dos autos, o motivo pelo qual a presunção de boa-fé foi afastada, destacando o vínculo de parentesco entre os contratantes e as contradições acerca dos valores e da forma de aquisição do imóvel. Por fim, foi explicitado que o tratamento diverso conferido aos adquirentes posteriores decorre da ausência de elementos indicativos de prévio conhecimento das irregularidades que maculavam o negócio jurídico originário.3.3. No pertinente ao termo inicial dos juros de mora, igualmente, não se constata omissão ou contradição. Veja-se que o acórdão estabeleceu a incidência dos juros de mora desde a citação, com base na disciplina legal aplicável, e a discordância dos embargantes quanto ao ponto representa mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão.4. Do exposto, voto por:i) conhecer e acolher os Embargos de Declaração 0002924-25.2025.8.16.0086, com efeitos integrativos, sanando omissão e obscuridade apontadas, nos termos da fundamentação;ii) conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração 0002988-35.2025.8.16.0086, com efeitos integrativos, para sanar omissão e obscuridade apontadas, nos termos da fundamentação. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração 0002924-25.2025.8.16.0086 e conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração 0002988-35.2025.8.16.0086, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 12 de dezembro de 2025.Joscelito Giovani Cé Relator
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