Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INVERSÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85 §2° DO CPC. BANCO EXEQUENTE, ORA EMBARGANTE, QUE ALEGA OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8° DO CPC E TEMA 1.076/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE É INESTIMÁVEL, DEPENDENDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. PROVEITO ECONÔMICO QUE, PORTANTO, NÃO EQUIVALE AO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO (VALOR DA CAUSA). OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a apelação cível em ação de embargos à execução de título extrajudicial, em que se discutiu a liquidez e exigibilidade de cédula de crédito bancário, resultando na extinção da execução e na inversão dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que determinou a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC, em razão da ausência de declaração de extinção parcial ou integral da dívida, e se os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º do CPC e o Tema 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar obscuridade no acórdão em relação ao art. 85, §8º do CPC e ao Tema 1.076 do STJ.
4. A extinção da execução não implicou na extinção da dívida, apenas na impossibilidade de cobrança por essa via, resultando em proveito econômico inestimável para o embargado.
5. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 10.000,00, com base no critério de equidade, conforme previsto no §8º do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir vícios identificados no acórdão, com efeitos infringentes, fixando o valor de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: Nos casos em que a extinção da execução não implica a declaração de inexistência ou extinção da dívida, mas apenas a impossibilidade de cobrança por essa via, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, § 8º do CPC.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º e § 8º; Tema 1.076/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.875.161/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021.
Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil entrou com embargos de declaração porque achou que a decisão não utilizou o critério legal adequado para a fixação dos honorários advocatícios. O tribunal entendeu que, como o valor que a embargada (Vilela
Machado LTDA) ganhou com a decisão não pode ser medido, os honorários devem ser fixados de forma justa, ou seja, por equidade, e não com base em um percentual do valor da causa. Assim, o tribunal corrigiu a decisão anterior e estabeleceu que os honorários advocatícios seriam de R$ 10.000,00.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002107-78.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração, opostos em face do acórdão (mov. 22.1), proferido na apelação cível nº 0002093-02.2022.8.16.0047, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela empresa executada. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. REVOGAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO SEM LIQUIDAÇÃO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em síntese, o Banco embargante alega, que: a) “Após detida análise dos autos, verifica-se a necessidade de aperfeiçoamento da decisão, em virtude da ocorrência de obscuridade (1.022, I, CPC), em relação ao art. 85, §8º do CPC e ao Tema 1076/STJ.”; b) “Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, fixou o Tema 1076: [...] Ou seja, o entendimento do STJ é no sentido de que quando não há declaração de extinção parcial ou integral da dívida, como no presente caso, os honorários deverão ser aplicados pelo §8º, porque o proveito econômico da parte é inestimável - entendimento consolidado por meio do Tema 1076.”; c) “Portanto, in casu, os honorários deveriam ter sido arbitrados com base no §8º do art. 85 do CPC, por equidade e não com base em seu §2º: o acolhimento da pretensão de que a Cédula de Crédito Bancário n. 20/01610-7 não preenche os requisitos de liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, na medida em que existe determinação judicial definitiva (coisa julgada) que suspende a cobrança da parcela controversa do título, não impacta a questão de fundo – existência, validade e exigibilidade do crédito – afetando apenas a presente demanda.”; d) “Logo, a extinção da ação não tem correlação com o valor da causa e nem gera efetivo proveito econômico para o embargado, já que ele segue devedor do Banco do Brasil, apenas não poderá mais ser cobrado nesta via. Dessa forma, resta inestimável o proveito econômico auferido pelo embargado, o que atrai a incidência do §8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”; e) “Portanto, necessária a manifestação do Juízo sobre a obscuridade contida na decisão, mais especificamente quanto a necessidade de observância da ausência de extinção parcial ou integral da dívida e a aplicação do Tema 1.076, do STJ, que preconiza a observância do § 8º do art. 85, CPC, nos casos em que o proveito econômico é inestimável, ou seja, nos casos em que não houve extinção parcial ou integral da dívida”; f) “Dessa forma, não havendo dúvidas sobre a necessária reforma da decisão, requer-se a manifestação do Juízo sobre as obscuridades apontadas, mais especificamente, quanto a não observância do art. 85, §8º do CPC, o entendimento fixado no Tema 1076/STJ e a determinação da legislação processual civil para que os juízes e Tribunais observem os acórdãos de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, conforme previsto no artigo 927, III do CPC, reformando, por consequência, o v. acórdão embargado”. Pediu o acolhimento dos embargos para “(1) O recebimento e processamento dos embargos de declaração (2) O provimento do recurso para aperfeiçoamento da obscuridade contida no acórdão e a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de que os honorários sejam fixados por equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC; (3) A intimação dos embargados para apresentarem contrarrazões; (4) A reconsideração da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas as obscuridades contidas na decisão, mais especificamente em relação aos arts. 85, §8º e 927, III, ambos do CPC e o Tema 1076/STJ e, posteriormente, sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos com a modificação da decisão embargada para fixar os honorários por equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC”. Contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, ressalta-se que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual erro in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, erro in judicando (de julgamento). Pois bem. 1. Da alegada obscuridade quanto ao art. 85, § 8° do CPC e tema 1.076/STJ. No caso, o embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que, se tratando o proveito econômico obtido pelo embargado de valor inestimável, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o critério da equidade, conforme preceitua o art. 85, § 8°, do CPC. No caso, observa-se que o Banco do Brasil S/A, ora embargante, ajuizou, em 22/11/2019, execução de título extrajudicial nº 0004386-47.2019.8.16.0047, em face de Vilela Vilela & Cia Ltda, Juarez Arnaldo Fernandes, Adriana Muller Carioba Arndt, Albina Maria Muller Carioba Arndt e André Muller Carioba Arndt, dizendo-se credor da importância de 535.413,30, representada pela cédula de crédito bancário nº 20/01610-7. Todavia, os devedores Albina, Adriana e André já haviam ajuizado anteriormente, em 21/12/2016, “ação revisional de contrato c/c declaratória de prorrogação de dívida e com pedido de tutela de urgência cautelar”, que foi julgada parcialmente procedente, para o fim de: a) a prorrogação da divida rural aos mesmo encargos pactuados nas dívidas originarias; b) reconhecer e determinar a revisão da taxa de juros praticadas pelos banco nas operações renegociadas (cédulas de crédito bancário), reduzindo-se as mesmas taxas de juros e encargos praticados nas operações rurais originarias; c) determinar a redução da taxa de juros da Cédula Rural Pignoraticia no. 40/03305-8, para o percentual de 6,5% ao ano); (mov. 234.1 – autos nº 0004181-23.2016.8.16.0047) No julgamento da Apelação Cível nº 0004181- 23.2016.8.16.0047, esta Corte confirmou a procedência parcial da ação revisional, reconhecendo que as cédulas de crédito bancário devem observar os limites da legislação rural, com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e impossibilidade de cobrança de comissão de permanência. Ainda, revogou em parte a liminar concedida no mov. 37.1/origem, remanescendo a impossibilidade de cobrança somente quanto a parcela controversa da demanda, ou seja, sobre os encargos incidentes aos contratos de cédula rural, que excedem os pactuados na cédula originária. E justamente em razão do resultado da ação revisional é que se reconheceu no acórdão embargado que permanece obstada a cobrança dos encargos considerados abusivos, o que, via de consequência, retirou a liquidez do título executivo, e sua exigibilidade.
Ou seja, como a Cédula de Crédito Bancário nº 20/01610-7, em seus valores originais, contém parcela controversa (juros superiores a 12% ao ano e/ou comissão de permanência), a sua cobrança somente se mostrará viável após a liquidação da sentença revisional, resultando, assim, na extinção da execução.
Contudo, assiste razão ao Banco ao pontuar que o proveito econômico obtido pelos executados nos embargos à execução não corresponde ao valor da dívida, o que não justifica, portanto, que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor dado à causa nos embargos à execução.
Veja-se da petição inicial que se deu à causa o valor atualizado da execução, à época (01/09/2022), equivalente a R$ 757.307,78. Todavia, não resta dúvida de que a extinção da ação não implicou na extinção do débito.
Isso porque, embora inexigível e ilíquido, o crédito perseguido pelo Banco não foi extinto, podendo ser cobrado após a liquidação da sentença da ação revisional. Ou seja, a extinção da execução não implicou no reconhecimento de inexistência da dívida, que ainda deve ser quitada pelos devedores, oportunamente. Desta maneira, não tendo como definido o proveito econômico que será obtido pela embargada, preceitua o precedente o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1- Recurso especial interposto em 10/6/2019 e concluso ao gabinete em 26/5/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissões; b) o instrumento que embasa a execução preserva sua força executiva ainda que desconsiderado como cédula de crédito bancário; e c) o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade tendo em vista se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 5- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que o instrumento em testilha não possuiria força executiva, demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório bem como o exame do instrumento negocial, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6- O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável. 7- Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido. 8- A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) (grifo nosso) Deste modo, considerando que a dívida permanece hígida, devendo ser apurado tão somente o quantum debeatur, seguindo orientação da Corte Superior, deve ser utilizada a fixação de honorários advocatícios pelo critério da equidade, de acordo com o § 8°, do art. 85, do CPC.
Portanto, acolhe-se os presentes embargos para suprir a obscuridade ocorrida, alterando o resultado e fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios. III. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos para corrigir os vícios identificados no acórdão, o que faço com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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