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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002107-78.2025.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INVERSÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85 §2° DO CPC. BANCO EXEQUENTE, ORA EMBARGANTE, QUE ALEGA OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8° DO CPC E TEMA 1.076/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE É INESTIMÁVEL, DEPENDENDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. PROVEITO ECONÔMICO QUE, PORTANTO, NÃO EQUIVALE AO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO (VALOR DA CAUSA). OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a apelação cível em ação de embargos à execução de título extrajudicial, em que se discutiu a liquidez e exigibilidade de cédula de crédito bancário, resultando na extinção da execução e na inversão dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que determinou a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC, em razão da ausência de declaração de extinção parcial ou integral da dívida, e se os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º do CPC e o Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar obscuridade no acórdão em relação ao art. 85, §8º do CPC e ao Tema 1.076 do STJ. 4. A extinção da execução não implicou na extinção da dívida, apenas na impossibilidade de cobrança por essa via, resultando em proveito econômico inestimável para o embargado. 5. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 10.000,00, com base no critério de equidade, conforme previsto no §8º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir vícios identificados no acórdão, com efeitos infringentes, fixando o valor de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios. Tese de julgamento: Nos casos em que a extinção da execução não implica a declaração de inexistência ou extinção da dívida, mas apenas a impossibilidade de cobrança por essa via, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, § 8º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º e § 8º; Tema 1.076/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.875.161/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021. Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil entrou com embargos de declaração porque achou que a decisão não utilizou o critério legal adequado para a fixação dos honorários advocatícios. O tribunal entendeu que, como o valor que a embargada (Vilela Machado LTDA) ganhou com a decisão não pode ser medido, os honorários devem ser fixados de forma justa, ou seja, por equidade, e não com base em um percentual do valor da causa. Assim, o tribunal corrigiu a decisão anterior e estabeleceu que os honorários advocatícios seriam de R$ 10.000,00.