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Acórdão
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I. Nos autos de “impugnação de crédito” sob nº 0020690-29.2024.8.16.0021, a r. decisão de mov. 40.1 julgou extinto o processo, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 37.1), nos seguintes termos: “Homologo o pedido de desistência, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos.Julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais pela autora, conforme artigo 90 do CPC.Nada mais havendo, arquivem-se, com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.”Contra a referida decisão, os autores manejaram os embargos de declaração de mov. 43.1, que, todavia, foram rejeitados, no mov. 49.1.Vem daí o presente agravo de instrumento, em que a impugnante alega, em síntese, que: a) manifestou a desistência à impugnação antes da citação da Caixa Econômica Federal, o que torna a condenação em custas processuais insustentável, conforme disposto no art. 290 do CPC; b) a homologação do pedido de desistência e o cancelamento da distribuição deveriam ter ocorrido sem ônus, uma vez que não houve efetiva prestação de serviços públicos de natureza forense; c) a manutenção da condenação em custas processuais fere o princípio da razoabilidade e não se justifica em um incidente que não se desenvolveu validamente.Compilou jurisprudência e, ao final, pugnou pela procedência do presente recurso, com a reforma da decisão vergastada.Sem contrarrazões (mov. 15.0), a d. Procuradoria de Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 19.1).É a breve síntese.
II. Pressentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.III. Cinge-se a controvérsia recursal à distribuição dos ônus sucumbenciais em sede de incidente de impugnação do crédito inserido no Quadro Geral de Credores, ante a extinção sem resolução de mérito antes da citação da credora/impugnadaIV. Pois bem, tem-se que quando o pedido de desistência é apresentado antes da citação da parte adversa e do recolhimento das custas processuais, dede ser aplicada a regra do art. 290 do Código de Processo Civil, com o cancelamento da distribuição do processo.A propósito (grifos acrescidos):RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). (...) 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (T3, REsp n. 2.016.021/MG, Relª. Minª Nancy Andrighi, j. 8/11/2022, DJe 24/11/2022.) IV.1 No caso dos autos, verifica-se que os autores da ação de recuperação judicial nº 0016537-84.2023.8.16.0021 apresentaram impugnação ao crédito da Caixa Econômica Federal, habilitado no Edital nº 3663, publicado em 16.05.2024 (mov. 237.1, daqueles autos), o que deu ensejo à autuação do incidente sob nº 0020690-29.2024.8.16.0021.Da análise dos autos do incidente, constata-se que não houve o recolhimento das custas iniciais (mov. 11.0). Ademais, o pedido de desistência foi formulado em 05.02.2025 (mov. 37.1), antes do comparecimento da parte adversa.Cumpre destacar que, embora o patrono da parte contrária tenha promovido habilitação espontânea nos autos após o pedido de desistência (mov. 39.1), não houve determinação judicial para a citação da Caixa Econômica Federal, tratando-se, portanto, de iniciativa voluntária da própria instituição, a qual não se confunde com o ato citatório.Assim, colocada a questão nesses termos, a formulação de pedido de desistência sem o prévio recolhimento das custas iniciais e antes da formação da relação jurídica processual atrai a incidência do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição quando não efetuado o pagamento das custas iniciais.Nesse sentido (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que homologou o pedido de desistência da recuperanda, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como condenando a devedora ao pagamento de custas processuais decorrentes do incidente. Inconformismo da recuperanda. Pedido de desistência apresentado após a determinação de recolhimento de custas iniciais. Ausência de angularização processual. Incidência, no caso, da norma que determina o cancelamento da distribuição. Inteligência do art . 290 do CPC. Precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, 2389362-66.2024.8.26.0000, Rel Azuma Nishi, j. 27/05/2025, DJe: 27/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ÔNUS SUCUMBENCIAL EM AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO, RECONHECENDO A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COMO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, AFASTANDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA PARTE RECORRENTE. 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação declaratória de obrigação de fazer para reajuste do piso salarial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da desistência da ação antes da citação do requerido deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição, afastando o ônus sucumbencial para parte requerente. 3. Cancelamento da distribuição – Reconhecido – Homologação da desistência da ação anteriormente a citação do requerido se equipara ao cancelamento da distribuição – Aplicação do art. 290 do CPC – Jurisprudência.4. Apelação provida para equiparar a homologação da desistência ao cancelamento da distribuição, afastando o ônus sucumbencial para ambas as partes. Tese de julgamento: A homologação da desistência da ação antes da citação do requerido é equiparada ao cancelamento da distribuição, não gerando ônus sucumbencial para as partes envolvidas. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002310-32.2021.8.16.0192, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 14.10.2025). V. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, com o fito de reformar a decisão recorrida, para o fim de determinar o cancelamento da distribuição do incidente, sem ônus financeiro para a parte impugnante.
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