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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISUM QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, BASEADA NA AFETAÇÃO DO TEMA 1.290/STF, E EXTINGUIU O FEITO, DIANTE DO PAGAMENTO INTEGRAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME:Sentença que extinguiu o Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução do mérito, pelo pagamento. O Apelante requer a reforma da sentença, sustentando a necessidade de suspensão do processo diante do Tema n.º 1.290/STF e, sucessivamente, a impossibilidade de levantamento de valores pelo Exequente, sem caução, e a inaplicabilidade das penalidades de multa e honorários previstos no art. 523, § 1°, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o processo originário deve ser suspenso em razão do Tema n.º 1.290/STF, que trata das diferenças de correção monetária aplicada em caderneta de poupança, no período de março de 1990, em operações de crédito rural, ou, quando não, se é possível o levantamento dos valores, sem caução, e a aplicação ou não de multa e honorários previstos no art. 523, § 1°, do CPCIII. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Cumprimento Provisório de Sentença. Suspensão do processo com base no Tema n.º 1.290/STF. Necessidade.
Processo originário visa executar sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, ainda não transitada em julgado.III.2. Sentença cassada e determinação de sobrestamento do processo originário até o julgamento do Tema n.º 1.290/STF.III.3. Pedidos sucessivos. Prejudicados.III.4. Honorários Advocatícios Recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: No Cumprimento Provisório de Sentença que discute diferenças de correção monetária em cédulas de crédito rural, a suspensão do processo é necessária em razão da pendência de julgamento do Tema n.º 1.290/STF, que trata da questão em âmbito nacional._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC; art. 523, § 1º, do CPC; Tema n.º 1.290 do STF.Jurisprudência relevante citada: RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024; TJPR, 14ª CC, AI n.º 0118675-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 9.06.25; TJPR, 15ª CC, AI n.º 0073319-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 19.10.24.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013972-28.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0013972-28.2020.8.16.0030 Ap, da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como apelado ESTANISLAU LUIZ VENTORIN. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 198.1, de 28.10.2024, integrada por meio daquelas de movs. 217.1 e 228.1, de 22.01.2025 e 26.02.2025, respectivamente, todas proferidas pela digna Magistrada Doutora Trícia Cristina Santos Troian, no Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0013972-28.2020.8.16.0030, apresentado pelo Apelado em desfavor do Apelante, que indeferiu o pedido de suspensão do processo (Tema 1290/STF) e extinguiu o processo, diante do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, nos seguintes termos: “[...] III. Indefiro o pedido de suspensão do processo solicitado pela parte executada, eis que não há controvérsia nos autos sobre cédulas de crédito rural ou critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, não sendo, portanto, caso de afetação ao Tema 1290 do STF. IV. Assim, considerando o cálculo acostado ao evento 167.2 e os valores penhorados no evento 182.2, vislumbra-se que houve o pagamento integral do débito. V. Dessa forma, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito. VI. Custas remanescentes pelo executado. VII. Defiro o levantamento na forma pleiteada (evento 193.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que R$ 110.004,75 (cento e dez mil, quatro reais e setenta e cinco centavos) depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. Considerando o pedido de reserva de honorários (evento 163.2) e o contrato apresentado no evento 163.2, expeça-se alvará de 30% (trinta por cento) do montante ao patrono solicitante. VIII. Após, expeça-se alvará em favor da parte executada do valor remanescente depositado nos autos e respectivos consectários legais, podendo ser expedido em nome de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. Desde já, autorizo a Serventia o levantamento dos valores para adimplemento das custas. [...]” (mov. 198.1, págs. 1.225/1.226, do CPS – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Exequente/Apelado no mov. 201.1, foram acolhidos por meio da r. decisão de mov. 217.1, de 22.01.2025, nos seguintes termos: “[...] I – Relatório. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Estanislau Luiz Ventorin (evento 201.1), EM FACE DA SENTENÇA proferida no evento 198.1, sob o argumento de omissão, defendendo a ausência de incidência das penalidades de multa e honorários do art. 523, §1° do CPC, pela falta de depósito voluntário e a necessidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Oportunizada a manifestação da parte embargada (evento 206.1), houve a manifestação pelo não acolhimento dos embargos (evento 215.1). É o relatório do essencial. Decido. II – Fundamentação. Os embargos de declaração opostos merecem conhecimento, porque opostos tempestivamente. Assiste razão à parte embargante. De fato, observo a existência de omissão, haja vista que não fora observada a atualização da conta de evento 171.1 (inclusão de multa e honorários ante ao inadimplemento voluntário) no momento da realização do bloqueio via Sisbajud. Contudo, compulsando os autos, observo que há valores depositados nos autos (não considerados pelo exequente nos cálculos de evento 167.2 e na consequente atualização de evento 171.1), os quais se mostram suficientes ao adimplemento do cálculo mais atual apresentado nos autos. Ressalto que a ordem para incidência destas rubricas, em caso de ausênciade adimplemento voluntário, foi prolatada no evento 1.2, fl. 77. Por todo o exposto, a sentença embargada deve ser alterada, nos seguintes termos:“(...)IV. Assim, considerando o cálculo acostado ao evento 171.1, (o qual inclui , e osa multa e honorários do artigo 523 §1° CPC) valores penhorados no , vislumbra-se que houve oevento 182.2 e depósito judicial de evento 40.1 pagamento integral do débito.(...)VII. Defiro o levantamento na forma pleiteada (evento 193.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que R$ 132.005,70 (cento e trinta e dois mil e cinco reais e setenta centavos) depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a(eventos 182 e 40) conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. Considerando o pedido de reserva de honorários (evento 163.2) e o contrato apresentado no evento 163.2, expeça-se alvará de 30% (trinta por cento) do montante ao patrono solicitante.(...)" Mantenho as demais disposições da decisão embargada inalteradas. III – Dispositivo. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de, admitindo a existência de omissão na sentença atacada, nela alterar as disposições supra expostas, mantendo-se, no mais, o contido no evento 198.1. Cumpra-se, no que couber, o disposto do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça [...]” (mov. 217.1, págs. 1.280/1.281, do CPS – destaques no original). E, os embargos de declaração opostos pelo Exequente/Apelado no mov. 220.1, foram parcialmente acolhidos por meio da r. decisão de mov. 228.1, de 26.02.2025, nos seguintes termos: “[...] I – Relatório. ESTANISLAU LUIZ VENTORIN opôs declaração (eventos 220.1) em face da sentença do evento 217.1, sob o argumento de omissão em razão da ausência de fixação de honorários de sucumbência, bem como por não ter sido aplicado o Tema 667/STJ ao caso. Oportunizada a manifestação da parte embargada (evento 223.1), o embargado defendeu a higidez da decisão embargada (evento 226.1). É o relatório do essencial. Decido. II – Fundamentação. Em apreço aos argumentos expostos nos embargos de declaração, compreendo assistir parcial razão ao embargante. - Quanto ao Tema 667/STJ. Assiste razão ao embargante quanto à omissão no julgado em razão de não ter sido apreciada a tese autoral sobre a incidência do tema ao caso em julgamento. Assim, altero a decisão embargada para nela constar: “VII. Deixo de aplicar ao caso o Tema 667/STJ em razão de não haver decisão definitiva naquele repetitivo, estando pendente de decisão embargos declaratórios opostos quanto ao deliberado pelo c. STJ. Este Juízo não desconhece a possibilidade de aplicação de imediato do julgado (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016), contudo, entende-se tratar de mera possibilidade e não obrigatoriedade, razão pela qual deixa-se de aplicar o mencionado tema antes da sua deliberação final.Defiro o levantamento (...)(...)” - Quanto aos honorários. Não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de omissão, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da sentença, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte. Veja-se que a determinação judicial para incidência de honorários advocatícios se encontra à fl. 72 do evento 1.2, item 4. Ademais, o cálculo considerado para a quitação, realizado pelo credor, se encontra acrescido das penalidades do art. 523, §1º do Código de Processo Civil (evento 171.1), o que inclui não apenas a multa por inadimplemento voluntário como os honorários já fixados pelo Juízo. Observo que, a grosso modo, o mencionado cálculo corresponde a aplicação de 10% de multa mais 10% de honorários, sendo que eventuais imprecisões da conta são de responsabilidade de quem as elaborou (o próprio credor). Observo, assim, que claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido:(...)Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração nesses pontos, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado. III – Dispositivo. Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para reconhecer a existência de omissão na sentença, integrando a e mantendo-se, no mais, o contido no evento 217.1. [...]” (mov. 228.1, págs. 1.317/1.319, do CPS – destaques no original). Irresignado, o Executado/Apelante interpôs recurso (mov. 204.1), sustentando, em resumo, que: a) em relação ao Tema n.º 1.290 do STJ, “[...] Os autos originários tratam exatamente das diferenças correção monetária aplicada em caderneta de poupança, no período de março de 1990 – por ocasião do Plano Collor, em operações de crédito rural, e o não cumprimento da suspensão acarretará prejuízo às partes, vez que gera insegurança jurídica e divergência jurisprudencial de assunto que deve ter um entendimento definitivo sobre o tema [...]” (mov. 204.1, pág. 1.250 – destaques no original); b) “[...] o juízo sentenciante deferiu o levantamento do valor depositado nos autos, qual seja R$ 110.004,75 (cento e dez mil, quatro reais e setenta e cinco centavos). Contudo, mais uma vez, merece reforma. Importante destacar que a Ação Civil Pública de nº 94.008514-1 que trata sobre o assunto dos presentes autos ainda não transitou em julgado, razão pela qual se está diante de uma execução provisória de sentença e o levantamento do valor remanescente depositado em juízo pelo Banco do Brasil, sem caução não é possível, tal como preconiza a legislação em vigor [...]” (mov. 204.1, pág. 1.252); c) necessário o prequestionamento de toda a matéria. Com o acolhimento dos embargos de declaração e a prévia interposição de apelação, o Executado/Apelante complementou as razões recursais no mov. 221.1, e, em resumo, adicionou: a) “[...] A penalidade do artigo 523 do Código de Processo Civil consiste na multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida e, mencionada penalidade é aplicada quando o devedor não paga a dívida no prazo de 15 dias úteis após a intimação. No presente caso, verifica-se que não obstante não tenha ocorrido o pagamento voluntário da dívida, a casa bancária efetuou o depósito do montante devido, para fins de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e tal depósito deve ser considerado como pagamento voluntário, e não ser afastada a incidência da multa e honorários previstos [...]” (mov. 221.1, págs. 1.300/1.301); b) Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso a fim de reformar a r. sentença. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 259.1, em que o Exequente/Apelado defende, em resumo, seja negado provimento ao recurso. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.1, da AC). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, alega o Apelante que “[...] Os autos originários tratam exatamente das diferenças correção monetária aplicada em caderneta de poupança, no período de março de 1990 – por ocasião do Plano Collor, em operações de crédito rural [...]” (mov. 204.1, pág. 1.250 – destaques no original), portanto, necessária a suspensão do processo, em razão do Tema n.º 1.290/STF. Com razão! Isso porque, por força da r. decisão proferida em 07.03.2024 nos Segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF, o eminente MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES determinou “[...] a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos [...]” (destaquei), relativas à “[...] repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290) [...]”, circunstância que se verifica no presente feito. Ora, referido Recurso Extraordinário possui como processo paradigma a Sentença Coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, não transitada em julgado, pois se encontra atualmente em análise por meio do Recurso Especial n.º 1.319.232/DF perante o colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tema n.º 1.290/STF. In casu, verifica-se que, o processo originário tem como objeto a r. sentença da Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, em que se discute justamente o direito ao pagamento dos valores referentes às diferenças entre o índice de atualização aplicado e aquele efetivamente devido nas cédulas de crédito rural celebradas no mês de março de 1990. Confira-se: “[...] c) - Ao final, pede seja declarada líquida a condenação do Banco do Brasil S.A, para que seja procedido o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública, 94.00.08514-1, a fim de que sejam ressarcidos de forma simples ao autor por se tratar de relação de consumo junto a casa bancária, como trata a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça visto que a condenação dos réus se deu solidariamente, aos pagamentos das diferenças apuradas entre o IPC do mês de março do ano de 1990 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento)” e o BTN fixando em idêntico período 41.28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, 11/01/2003, quando passaram para 1,00% (um vírgula zero por cento) ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, devendo assim ser ressarcido ao autor tais valores. Devendo após a apresentação do cálculo pelo autor do valor que este entende ser devido, ser respeitado o que reza o art. 523, §1º §2º e §3º do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 19 – destaques no original). Vê-se, pois, que, o caso em análise, trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença que busca executar provisoriamente a r. sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ou seja, não se trata de cumprimento definitivo de sentença, o que justifica a necessidade de sobrestamento do feito originário até o julgamento do Tema n.º 1.290/STF, por ser este aqui aplicável. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. TEMA 1290 DO STF. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da liquidação de sentença, até o julgamento do Tema 1290 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em definir se a ordem de suspensão de processos determinada pelo STF no Tema 1290 se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A determinação de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF abrange todas as demandas que tratem do tema “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990”, incluindo as liquidações e cumprimentos provisórios da sentença proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1.3.2.3.2 O caso em exame se refere à liquidação da sentença proferida na ação civil pública mencionada, ainda não transitada em julgado, de modo que se impõe o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.Jurisprudência relevante citada: RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073319-43.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071563-96.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.10.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118675-61.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.06.2025) – destaquei. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DEVEDOR EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1290-STF, POR NÃO SE TRATAR DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DEMANDA QUE PRETENDE A REPETIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1290-STF. CABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE PRETENDE REVISAR A BASE DE CÁLCULO DAS EXECUÇÕES EM LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA FUNDADAS NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO APENAS PROVISÓRIA, ESTANDO SUJEITA À POSSÍVEL ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPREMA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM INDEVIDO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073319-43.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024) – destaquei. Dessa forma, o caso sub judice se enquadra à hipótese de suspensão determinada pela afetação do Tema n.º 1.290/STF, não havendo falar, pois, neste momento processual, em extinção do Cumprimento Provisório de Sentença, por pagamento integral, de modo que, impõe-se o sobrestamento do regular curso da demanda originária. Como corolário, restam prejudicados, por ora, os pedidos sucessivos do Apelante de impossibilidade de levantamento de valores pelo Apelado, sem caução, e de inaplicabilidade das penalidades de multa e honorários do art. 523, §1°, do CPC. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso. Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais no caso em debate (CPC, art. 85, § 11[3]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[4] no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso em relação ao Patrono do Apelado.
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