SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013972-28.2020.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISUM QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, BASEADA NA AFETAÇÃO DO TEMA 1.290/STF, E EXTINGUIU O FEITO, DIANTE DO PAGAMENTO INTEGRAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME:Sentença que extinguiu o Cumprimento Provisório de Sentença, com resolução do mérito, pelo pagamento. O Apelante requer a reforma da sentença, sustentando a necessidade de suspensão do processo diante do Tema n.º 1.290/STF e, sucessivamente, a impossibilidade de levantamento de valores pelo Exequente, sem caução, e a inaplicabilidade das penalidades de multa e honorários previstos no art. 523, § 1°, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o processo originário deve ser suspenso em razão do Tema n.º 1.290/STF, que trata das diferenças de correção monetária aplicada em caderneta de poupança, no período de março de 1990, em operações de crédito rural, ou, quando não, se é possível o levantamento dos valores, sem caução, e a aplicação ou não de multa e honorários previstos no art. 523, § 1°, do CPCIII. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Cumprimento Provisório de Sentença. Suspensão do processo com base no Tema n.º 1.290/STF. Necessidade. Processo originário visa executar sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, ainda não transitada em julgado.III.2. Sentença cassada e determinação de sobrestamento do processo originário até o julgamento do Tema n.º 1.290/STF.III.3. Pedidos sucessivos. Prejudicados.III.4. Honorários Advocatícios Recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: No Cumprimento Provisório de Sentença que discute diferenças de correção monetária em cédulas de crédito rural, a suspensão do processo é necessária em razão da pendência de julgamento do Tema n.º 1.290/STF, que trata da questão em âmbito nacional._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC; art. 523, § 1º, do CPC; Tema n.º 1.290 do STF.Jurisprudência relevante citada: RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024; TJPR, 14ª CC, AI n.º 0118675-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 9.06.25; TJPR, 15ª CC, AI n.º 0073319-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 19.10.24.