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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 24.1), no bojo de ação de indenizatória de insalubridade que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora da ação: “(...) Em detida análise dos documentos acostados ao mov. 22.2, 16.2/16. 5, observa-se que a parte autora aufere renda suficiente ao pagamento das custas processuais. Os holerites indicam renda superior a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) (...)”.
Irresignada, a agravante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese que aufere renda de R$ 4.300,00, e sua remuneração não garante a disponibilidade financeira para arcar com um ônus financeiro para ter acesso à Justiça. Pugnou pela concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso (mov. 1.1 - TJPR). Houve concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1 –TJPR). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou suas contrarrazões (mov. 8-TJPR).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o recurso.
De acordo com o novo julgamento do recurso repetitivo no STJ do Tema 1178 restou entendido a seguinte forma: “Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.
Segundo dispõe o artigo 99 do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita, se houve nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
No caso dos autos, o último holerite juntado nos autos (março/2025 - mov. 16.3) retrata sua renda líquida mensal de R$ 3.686,53 (remuneração mais gratificação com os descontos obrigatórios legais), não sendo considerado renda o valor recebido a título de auxílio alimentação, pois configura indenização pelas custas que o servidor público tem com alimentação. E a sua declaração de IRPF da agravante (mov. 1.8) também não indica existência de patrimônio ou renda extra. Nota-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita de forma objetiva, única e exclusivamente sobre a renda da agravante, sem uma leitura de outros elementos concretos e sem exigência de outros documentos que entendesse cabíveis. Desse modo, não vislumbro a existência de elementos aptos a romper com a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural ou indicação de outros elementos exigidos pelo Juízo de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Segundo a mais recente jurisprudência do TJPR, o parâmetro da renda mensal líquida para a concessão da justiça gratuita é de até três salários-mínimos, sem prejuízo de outros elementos de convicção. É nesse sentido a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, quanto ao seu pleito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU APENAS O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E INDEFERIU A LIMINAR QUE PRETENDIA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO ANTERIORMENTE POR ELE OCUPADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PROVENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO ANTIGO CARGO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 300, § 3º, DO CPC E ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO ADMITE POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047049-16.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.10.2023)”. Nesse cenário, a decisão recorrida merece ser reformada, ante a inexistência de elementos concretos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da agravante, não tendo a decisão indicado de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III – VOTO Ante ao exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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