SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095624-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. indeferimento de tutela provisória pleiteada pelo fiduciante. Prorrogação de dívida rural. Suspensão de cobranças e inscrição em cadastros restritivos. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória pleiteada pelo fiduciante para suspender a exigibilidade de dívida oriunda de cédula de crédito bancário rural e retirar a inscrição do nome do agravante de cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há direito à prorrogação compulsória da dívida rural e à suspensão da exigibilidade dos encargos, com fundamento em evento superveniente e imprevisível; e (ii) se é legítima a manutenção da negativação do nome do devedor após a apreensão dos bens dados em garantia.III. Razões de decidir3. O pedido de prorrogação da dívida rural, com a consequente suspensão de exigibilidade da dívida e abstenção de inscrição em cadastro restritivo foi indeferido por ausência de comprovação dos requisitos legais.4. A pretensão de alongamento da dívida rural foi analisada à luz da Súmula n. 298/STJ, que reconhece o direito do devedor à prorrogação, desde que preenchidos os requisitos legais. No entanto, conforme o Manual de Crédito Rural (Resolução n. 4.883/2020 do Banco Central), o alongamento é previsto apenas para operações de custeio agrícola, não se aplicando às operações de investimento, como no caso dos autos, que envolvem aquisição de tratores e implementos agrícolas.5. Ausência de prévio requerimento administrativo.6. Quanto à alegação de perda do objeto da negativação, verificou-se que o valor dos bens apreendidos (R$ 4.650.000,00) é inferior ao montante da dívida (R$ 6.075.300,56), persistindo saldo devedor remanescente. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, enquanto não realizada a venda dos bens e apurado o saldo, o devedor permanece inadimplente, legitimando a manutenção da inscrição em cadastros restritivos.7. Os pedidos formulados pela parte agravante no sentido de impedir a alteração cadastral da classificação junto ao SICOR, bem como de obstar novos registros restritivos nos sistemas SCR/Bacen, Serasa, SPC, CADIM, REGISTRATO e demais cadastros similares, não foram acolhidos, visto que tais medidas não encontram respaldo legal e são consequências legítimas decorrentes da situação contratual e creditícia do agravante.8. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A prorrogação compulsória de dívida rural exige preenchimento dos requisitos legais específicos, não sendo aplicável a operações de crédito de investimento; a manutenção da negativação é legítima enquanto não houver quitação integral da obrigação." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300; Resolução n. 4.883/2020 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR; TJPR, AI 00788057220258160000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2025; TJPR, AC 00019809220208160055, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, RI 00127012020208160018, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 16.07.2021; STJ, AgInt no TP n. 4482/ES, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023.