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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 36.1 proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, sob nº 0010690-96.2025.8.16.0194, na qual o magistrado a quo denegou a tutela provisória pretendida pelo fiduciante/réu Stefan Zembrod, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito em relação ao pedido de prorrogação de dívida.O réu, ora agravante, se insurge contra a r. decisão, alegando, em suma, que mesmo após a busca e apreensão do maquinário agrícola, não houve a baixa da negativação da parcela vencida em 30.05.2025, no valor de R$1.437.367,60.Afirma que os maquinários já foram depositados em armazém por ordem da agravada, com emissão de nota fiscal para recebimento dos equipamentos, avaliados em R$4.650,000,00 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), e que por essa razão, houve perda do objeto da negativação e, por isso, não há motivos para a sua manutenção.Argumenta que os recursos obtidos por meio do contrato de financiamento foram integralmente aplicados na aquisição de maquinários agrícolas essenciais à atividade produtiva desenvolvida pelo Grupo Ipê, do qual faz parte, justificando a incidência das regras aplicáveis ao crédito rural.Defende que, diante da ocorrência de evento superveniente e imprevisível, a saber, embargo ambiental irregular imposto sobre as principais áreas produtivas do grupo, restou caracterizada a hipótese de força maior, apta a justificar a prorrogação compulsória da dívida. Ressalta que o embargo ambiental, posteriormente suspenso por decisão judicial, inviabilizou a continuidade da produção agropecuária, afetando diretamente o fluxo de caixa e a capacidade de adimplemento do agravante. Alega que a negativa da instituição financeira em renegociar a dívida, mesmo diante da comprovação documental da situação excepcional enfrentada, configura afronta ao direito subjetivo do mutuário rural, reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula 298.Sustenta, ainda, que a própria regulamentação do crédito rural impõe às instituições financeiras o dever de prorrogar, por iniciativa própria ou mediante solicitação do devedor, os prazos das operações de custeio ou investimento, sempre que comprovada a incapacidade temporária de pagamento em decorrência de fatores adversos.Reitera o preenchimento de todos os requisitos legais e normativos para o deferimento da medida, incluindo a tentativa administrativa frustrada de renegociação, reforçando a necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade da atividade rural e a preservação da função social do empreendimento.Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, “para o fim de realizar a determinação da baixa da negativação da parcela de R$ 1.437.367,60 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) diante da perda do objeto e da garantia do juízo.”No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, para o fim de confirmar a liminar, bem como de determinar a ao agravado: a) a prorrogação compulsória da dívida, com a consequente suspensão da exigibilidade dos encargos de inadimplemento; b) a abstenção de alteração cadastral na classificação do Réu junto ao SICOR e de novos registros restritivos junto ao SCR/Bacen, Serasa, SPC, CADIM, REGISTRATO e demais cadastros; c) abstenção de qualquer tipo de expropriação de bens e valores, ativos e/ou imobilizados, até o julgamento da demanda originária, bem como de restringir o acesso à linhas de crédito estatais e/ou próprias.O recurso foi recebido sem a concessão do pedido liminar (mov. 9.1-TJ). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Em breve e superficial análise dos autos recursais e originários, depreende-se que se trata de “Ação de busca e Apreensão”, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de STEFAN ZEMBROD, com a finalidade obter maquinário agrícola alienado fiduciariamente na Cédula de Crédito Bancário n°2242766, pactuada entre as partes, cujo pagamento da primeira parcela não foi efetuado.Em despacho inicial, foi deferida a busca e apreensão dos bens alienados (mov. 14.1), o que se concretizou por meio do auto de apreensão acostado ao mov. 21.2. Após intimação, o réu apresentou contestação com pedido de reconvenção, requerendo o alongamento da dívida referente à Cédula de Crédito Bancário, com base nas regras do crédito rural. Além disso, requereu pela concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos:“a. E inaudita altera pars, com base nos elementos que evidenciam o periculum in mora e na probabilidade do direito do Réu, determinar em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos encargos de inadimplemento e baixa de quaisquer registros negativos junto ao SCR/Bacen, Serasa e demais cadastros de inadimplentes, viabilizando a retomada das operações, a captação de novos recursos e a elaboração de plano de reestruturação financeira adequado à realidade do grupo rural empresarial; b. E inaudita altera pars, ainda com base nos elementos que evidenciam o periculum in mora e na probabilidade do direito do Réu, pelas razões e documentos trazidos a este Juízo, determinar à Autora que se abstenha de inscrever os nomes do Réu, devedor principal e avalistas, nos órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIM, REGISTRATO, BACEN, e principalmente que o mesmo se abstenha de promover qualquer alteração cadastral na classificação do Réu junto ao SICOR (Sistema de Operações do Crédito Rural) - classificação da operação de crédito rural, “que compõem o campo 72 (Status Operação Crédito Rural – SOR)”, mantendo os cadastros do Réu classificados como “EM CURSO NORMAL” (SOR01); c. De forma complementar, requer-se seja determinado, liminarmente, que a Autora se abstenha de promover em face do Réu qualquer tipo de expropriação de bens e valores, ativos e/ou imobilizados, até o julgamento da presente demanda, bem como, de restringir o acesso dos mesmos à linhas de crédito estatais e/ou próprias, garantindo que os mesmos permaneçam capazes de contrair créditos para o fomento da sua atividade agrícola;”O juízo de primeiro grau, por sua vez, não vislumbrou a existência de probabilidade do direito, tanto em relação ao pedido de exclusão da negativação, visto que legítima, quanto no tocante ao requerimento de alongamento da dívida, posto que ausente os requisitos autorizadores da medida.Diante do indeferimento do pedido liminar, o réu interpôs o presente agravo de instrumento. Todavia, razão não lhe assiste.De início, ressalta-se que para a concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o magistrado deve observar a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria. Nesse contexto, a controvérsia suscitada no presente agravo de instrumento, bem como na decisão recorrida, restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, que, no caso em exame, demanda juízo de cognição sumária sobre o mérito, especificamente quanto à alegação de direito ao alongamento da dívida.Cumpre destacar, contudo, que não se procederá, neste momento processual, à análise definitiva acerca da obrigação do banco em promover a prorrogação da dívida rural, por se tratar de matéria que ainda será objeto de instrução probatória e apreciação pelo juízo de primeiro grau.Pois bem. Inicialmente, observa-se que o pedido de prorrogação compulsória da dívida rural, com a consequente suspensão da exigibilidade dos encargos de inadimplemento não merece prosperar.O agravante invoca, para embasar seu pleito, dispositivos das Leis nº 4.829/1965 e nº 8.171/1991, bem como a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Não se trata, portanto, de um direito subjetivo automático a ser concedido pela instituição financeira credora, a qualquer tempo. Todavia, tal direito não é absoluto ou automático, exigindo o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.O Manual de Crédito Rural (Resolução nº 4.883/2020) distingue, de forma clara, as operações de crédito de investimento das de custeio, sendo o alongamento expressamente previsto apenas para operações de custeio agrícola, vejamos:“Créditos de Investimento1-Classifica-se como crédito de investimento rural o financiamento com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas em bens e serviços relacionados com a atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos para custeio.”“3 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos: (...)c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves.”(...) Créditos de Custeio – 21 – O custeio rural classifica-se como agrícola e pecuário.(...)15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento.d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados.”No presente caso, a operação sub judice refere-se à aquisição de tratores e implementos agrícolas (pulverizador e semeadora), enquadrando-se como crédito de investimento, e não de custeio. Assim, não há previsão legal para o alongamento pretendido, sendo tal benefício restrito às operações de custeio, conforme expressa disciplina normativa.Ainda que assim não fosse, não há nos autos sequer comprovação do prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira.Portanto, não se verifica a probabilidade do direito em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade da dívida ou de abstenção de atos expropriatórios.Aliás, outro não é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CONTRATO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE DÉBITOS RURAIS E AUTORIZAR A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO RESULTADO DO ÚTIL DO PROCESSO EM CASO DE MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078805-72.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 04.10.2025).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.1. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE UM DEVER CONTRATUAL DEVIDO ÀS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS INERENTES AO CRÉDITO RURAL, A EXIGIR MAIOR RIGIDEZ NA CONCESSÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FINANCIADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 917, I E VI). ENTRETANTO, DIREITO DOS AGRICULTORES QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A CONCESSÃO JUDICIAL. PECULIAR NATUREZA DA OPERAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 93 DO STJ). CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL QUE POSSUI AUTORIZAÇÃO EX LEGE (DECRETO-LEI Nº 167/1967, ART. 5º) E, PORTANTO, NÃO DEPENDE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSÁRIA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM INTERVALO INFERIOR AO SEMESTRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.333.977/MT, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.3. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ENUNCIADO Nº 2 DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR PACTUADO DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSENTE ILEGALIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. SENTENÇA MANTIDA.5. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001980-92.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024).De igual modo, não assiste razão o agravante quanto à tese de perda do objeto da negativação ocorrida em seu nome.Analisando os autos originários, tem-se que o valor atualizado da dívida perfaz o valor de R$6.075.300,56 (seis milhões, setenta e cinco mil e trezentos reais e cinquenta e seis centavos), ao passo que os maquinários apreendidos foram avaliados em R$4.650.000,00 (quatro milhões e seiscentos e cinquenta mil), conforme se denota da nota fiscal apresentada ao mov. 33.18, o que evidencia a existência de saldo devedor remanescente no montante de R$1.425.300,56, valor este praticamente equivalente ao valor negativado de R$1.437.367,63.Nos termos do art. 2º do Dec. Lei 911/69, após a apreensão e consolidada a posse o credor tem a faculdade de alienar o bem e aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito, e após realizar os eventuais saldos.Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.Assim, por força de lei, enquanto não realizada a venda dos bens apreendidos e apurado o saldo, o agravante continua inadimplente, portanto, não há que se falar na retirada do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, após a apreensão ou consolidação da posse do veículo nas mãos do credor fiduciário, no âmbito dos autos de ação de busca e apreensão.Deve-se considerar que, diante da constituição da mora, devidamente formalizada por notificação extrajudicial (mov. 1.7), houve o vencimento antecipado da dívida, prevista no item 8.1 da Cédula de Crédito Bancária (mov. 1.6), a partir disso, o débito deve ser considerado em sua totalidade, não apenas no que concerne ao valor individualizado da parcela inadimplida.Aliás, cumpre destacar que, até o presente momento processual, não se localizou o pagamento do valor remanescente da dívida por parte do agravante, de modo que não se pode afirmar que o juízo não está integralmente garantido.Assim, a manutenção da negativação do nome do devedor é medida legítima e proporcional diante do inadimplemento contratual, especialmente porque não houve a quitação integral da obrigação.Neste sentido:RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGALIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A APREENSÃO E RETOMADA DA POSSE, POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO, A QUAL DEPENDE DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS A VENDA DO VEÍCULO. DICÇÃO DO ART. 2º DO DEC. LEI 911/69. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPONDE O CONTRATANTE PELAS DÍVIDAS FISCAIS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO SOMENTE NO PERÍODO DA POSSE. DÍVIDAS APÓS A APREENSÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NEGATIVAÇÃO JUNTO AO CADIN E PROTESTO DE TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. BAIXAS DE GRAVAMES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS COMO PERTENCENTES A FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012701-20.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.07.2021).Outrossim, os pedidos formulados pela parte agravante no sentido de impedir a alteração cadastral da classificação junto ao SICOR, bem como de obstar novos registros restritivos nos sistemas SCR/Bacen, Serasa, SPC, CADIM, REGISTRATO e demais cadastros similares, não devem ser acolhidos, visto que tais medidas não encontram respaldo legal e são consequências legítimas decorrentes da situação contratual e creditícia do agravante.Portanto, ausente a probabilidade do direito.De mais a mais, o Superior r Tribunal de Justiça decidiu assentou entendimento no sentido de que, não estando delineada a probabilidade do direito, é desnecessário o exame da questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos:AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel.ª Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.12.06.2023).Diante do exposto, tendo em vista que o êxito da tutela pretendida se condiciona a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que não há causa para provimento do recurso. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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