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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0095628-24.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S.A., como agravados Anieta Lima de Oliveira e Outros, e como interessado Kenji Della Pria Hatamoto Sociedade Individual de Advocacia. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000683-23.2010.8.16.0048, condenou o executado, por litigância de má-fé, pela violação ao disposto no art. 80, inciso IV do Código de Processo Civil, em 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, em proveito dos exequentes. 2. Aduz o agravante, em síntese, que não se verifica qualquer conduta sua que caracterizasse litigância de má-fé, não havendo justa causa para condená-lo ao pagamento de multa, porquanto inexistente a demonstração de que agiu culposa ou dolosamente com vistas a prejudicar a parte adversa ou tumultuar o processo. Afinal, requer o provimento ao recurso para o fim de afastar sua condenação e a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1). 3. Deferido o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 48.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à cominação de multa por litigância de má-fé. 5. Como bem se sabe, a multa por litigância de má-fé, passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” 6. O artigo 80 do mesmo Diploma Legal elenca as hipóteses de litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” 7. A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...).” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Destaquei. 8. Sobre a hipótese prevista no inciso IV do artigo 80 do CPC (resistência injustificada ao andamento do processo), lecionam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: “Trata-se de conduta comissiva ou omissiva que tenha por finalidade criar obstáculos ao processo, e.g., apresentando manifestações desnecessárias e sem fundamento que venham a retardar e conturbar o andamento do processo ou mesmo o não atendimento às determinações judiciais como a juntada de documentos solicitados.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 3ª ed. em e-book baseada na 3ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Livro Eletrônico, 2020). Destaquei. 9. Cumpre salientar que se presume a boa-fé, portanto, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo porque, há situações bastante tênues e que exigem maior cautela na análise pelo magistrado. 10. Sobre o tema, Fernando da Fonseca Gajardoni leciona: “A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 272). 11. No presente caso, o comportamento da parte agravante, embora sujeito à advertência, não configura a hipótese prevista no inciso IV do artigo 80 do CPC, diante da ausência de demonstração inequívoca tumultuar a marcha processual. 12. Com efeito, não se pode ignorar que o presente feito tramita há quase quinze anos, circunstância que, por si só, recomenda especial atenção à sua condução. Ademais, em demandas de idêntica natureza, tem-se verificado a suspensão processual por determinação das Cortes Superiores, o que reforça a necessidade de cautela. Ressalte-se, ainda, que a massificação deste tipo de ação por escritórios de advocacia resultou, inclusive, no sobrestamento de diversos cumprimentos de sentença relacionados a planos econômicos, evidenciando o impacto sistêmico e a complexidade da matéria. 13. Tais peculiaridades aliadas à narrativa de causa de pedir diversas, a despeito de semelhantes, dos processos citados não configuram hipótese de condenação à multa por litigância de má-fé. 14. Nesse contexto, não se verifica, ao menos por ora, comprovação de conduta maliciosa da parte recorrente. Importante mencionar que, até o presente momento processual, também não se vislumbra a existência de efetivo prejuízo aos agravados, o que enseja a reforma da decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido.(...) 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 1º-7-2019). Destaquei. 15. Diante todo o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Registra-se que eventual novo pedido de suspensão do feito pelo mesmo fundamento poderá ocasionar a sanção processual.
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