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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação anulatória de consolidação da propriedade, autos 0006355-39.2025.8.16.0160, que indeferiu tutela de urgência consistente em autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, suspender a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira e impedir a designação de leilão extrajudicial do imóvel até o julgamento final da demanda (mov. 26).Argumentam os agravantes, em síntese, que: i) é juridicamente viável o restabelecimento do contrato mediante depósito integral da dívida enquanto não consumada a alienação em leilão; ii) não são devedores contumazes, mas consumidores de boa-fé que buscaram ativamente a regularização, inclusive com a disposição de quitar os débitos em atraso; iii) encontram-se na iminência de perder seu único imóvel residencial em eventual leilão, ao passo em que a suspensão da consolidação e a autorização para depósito judicial não trariam prejuízo à instituição financeira, que permaneceria garantida e poderia retomar o procedimento caso a ação reste improcedente. Pugnaram concessão de efeito ativo para a autorização de depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas e suspensão da consolidação da propriedade em nome do banco agravado, impedindo-se a designação de leilão extrajudicial do imóvel até decisão final.O pedido liminar foi indeferido (mov. 09-TJ).Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 23-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de consolidação da propriedade proposta por Jéssica Caroline Cassimiro de Araújo e Petronílio Sanches de Macedo em face de Banco Rodobens S/A.Alegam os autores que, em 06/04/2018, celebraram contrato de compra e venda com garantia fiduciária sobre o imóvel de matrícula 23.577, no valor de R$100.165,35, a ser pago em parcelas mensais de R$472,77, mas que, em razão de dificuldades financeiras pontuais, deixaram de adimplir as prestações referentes a dezembro/2024 e fevereiro/2025. Relatam que em abril/2025 foi expedida intimação para pagamento da dívida em aberto, como etapa prévia à consolidação da propriedade e eventual leilão do bem. Sustentam, contudo, que apenas a autora Jéssica foi regularmente intimada, tendo o coautor Petronílio permanecido à margem do procedimento, sem ciência da cobrança. Alegam que não houve informação a respeito do leilão. Postularam concessão de medida liminar para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, suspender a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira e impedir a designação de leilão extrajudicial do imóvel até o julgamento final da demanda.Adveio a decisão impugnada, nos seguintes termos (mov. 26):“(...)De acordo com art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, é obrigatória a intimação de todos os devedores fiduciantes para que possam, no prazo legal, exercer o direito de purgar a mora.Sendo assim, de acordo com os contratos de seq.1.9 e 1.10, é possível observar que os promissários devedores outorgaram procuração entre si, ou seja, constituíram-se como procuradores contratuais, com poderes para receberem intimação para os atos necessários do contrato (cláusula décima primeira), vejamos:(...)Logo, quando ocorreu a intimação de PETRONILIO SANCHES DE MACEDO por intermédio de JESSICA CAROLINE CASSIMIRO DE ARAUJO, o credor atendeu ao que é exigido pelo art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, inclusive, certificou na seq.1.11 (fl.03) a condição de representante contratual.Portanto, não há falar em irregularidade da intimação na forma como cumprida.Em relação a ausência de intimação sobre a data do leilão, nota-se pela matrícula de seq.1.8 que o bem ainda não ocorreu a consolidação da propriedade em favor do banco, ou se ocorreu, era ônus da autora demonstrar, de forma que o leilão ainda não foi designado, existindo a possibilidade de negociação direta com o credor, na forma do art.26-A, §2º, da Lei 9514/97:(...)Do exposto acima, vislumbra-se a inexistência da probabilidade do direito, razão pela qual indefiro a tutela de urgência, nos termos do art.300, do CPC. Conquanto ao final da ação possam restar demonstrados os fatos alegados pela autora, não julgo possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual, em cognição sumária.”Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ao mov. 31.Emenda à inicial apresentada ao mov. 36, com inclusão de novos argumentos para fundamentar a nulidade do leilão.2. O recurso não comporta acolhimento.Os apelantes alegam, em essência, nulidade decorrente da ausência de intimação para constituição em mora do autor Petronílio, cônjuge da autora Jéssica, bem como ausência de comunicação acerca das datas dos leilões extrajudiciais.Quanto à intimação para purgação da mora, verifica-se que o agravante Petronílio foi regularmente intimado, por intermédio de Jéssica, conforme certidão de mov. 1.1, fl. 03. Ainda que não tenha recebido intimação pessoal, dos instrumentos contratuais (movs. 1.9 e 1.10) consta cláusula pela qual os devedores fiduciantes, além de solidários, constituíram-se reciprocamente procuradores, com poderes para receber citações, notificações e intimações até a integral quitação da dívida:Diante disso, não se vislumbra, em sede de tutela de urgência, irregularidade quanto ao procedimento de notificação. A propósito, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE APENAS UM DOS CÔNJUGES PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE UM DOS CÔNJUGES PARA PURGAR A MORA. VALIDADE. REVISÃO SÚMULA Nº 7/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE AMBOS CÔNJUGES CONTRATANTES. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ, AREsp 2084725 CE 2022/0068411-7, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/05/2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA –SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DA PARTE REQUERIDA (...) 3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO VIA EDITAL DO DEVEDOR PARA PURGA DA MORA. DOIS FIDUCIANTES. NOTIFICAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR UM DOS CÔNJUGES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONSTITUI OS DEVEDORES PROCURADORES CO-RESPECTIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 4. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 17ª Câmara Cível, AP 0003665-73.2019.8.16.0119, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 20/09/2021)No que diz respeito à alegada ausência de intimação sobre as datas de eventuais leilões, pondera-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo ciência inequívoca da parte devedora quanto à data dos leilões, afasta-se a nulidade por ausência de intimação pessoal (STJ, AgInt no REsp 2.112.217/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2024).Na hipótese, os autores aduziram, em petição inicial, que tomaram conhecimento por meio de terceiros acerca do agendamento do leilão extrajudicial do imóvel, circunstância que indica a ciência prévia quanto ao ato. Assim, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pugnada pelos autores, do que de rigor a manutenção da decisão impugnada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 12 de junho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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