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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IMAD SAMIR JEBAI contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para desocupação de imóvel (mov. 31.1), nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança nº 0022938-04.2025.8.16.0030, da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu.Sustenta o agravante, em síntese, que:a) restam configurados os requisitos previstos no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, uma vez que o contrato verbal não possui garantias locatícias, foi prestada caução no valor de R$ 18.000,00 e há inadimplência de dezenove meses de aluguel, totalizando R$ 165.847,38;b) a notificação extrajudicial foi devidamente realizada e que a habitualidade dos pagamentos anteriores demonstra inequivocamente a existência da relação locatícia. Além disso, invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que admite a concessão de liminar em contratos verbais quando presentes evidências mínimas da relação locatícia e dos demais requisitos legais.Ao final, requer seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito e conhecido, determinando seu regular processamento, e, no mérito, o provimento para o fim de reformar a decisão recorrida, concedendo a medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com a decretação de ordem para imediata desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze dias), nos exatos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91.A liminar foi indeferida em decisão de mov. 21.1.Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (seq. 28).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizada no mov. 21.1.Analisando detalhadamente os autos, a pretensão recursal não merece acolhimento. Embora o recorrente apresente argumentação consistente quanto ao inadimplemento contratual e tenha prestado a caução legal, a decisão recorrida não merece reforma nesta oportunidade processual. Tratando-se de ação de despejo fundada em contrato verbal de locação, impõe-se análise cautelosa quanto à concessão da medida antecipatória de desocupação, especialmente diante das particularidades do caso concreto que recomendam a prévia instauração do contraditório e a realização de dilação probatória.De fato, a Lei de Locações prevê a possibilidade de deferimento de liminar para desocupação do imóvel em caso de inadimplemento, conforme dispõe o artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, que estabelece a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.Ocorre que o mesmo diploma legal dispõe sobre o direito de retenção do locatário em razão de benfeitorias realizadas no imóvel. O artigo 35 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Por sua vez, o artigo 36 dispõe que as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e substância da coisa.No caso em análise, a ausência de documentação formal do ajuste locatício impede a verificação segura dos termos pactuados entre as partes, sendo necessária instrução probatória adequada para aferição das condições contratuais e comprovação inequívoca não apenas da relação locatícia, mas também da eventual existência de benfeitorias realizadas no imóvel que possam fundamentar o direito de retenção por parte do locatário. A natureza verbal do contrato, embora não impeça por si só a concessão da medida liminar, quando aliada à impossibilidade de verificação imediata dos termos do ajuste e à ausência de elementos probatórios sobre possíveis benfeitorias realizadas durante a locação, recomenda a adoção de postura cautelosa por parte do julgador.A desocupação imediata do imóvel neste momento processual, antes da instauração do contraditório e da realização de instrução probatória, poderia prejudicar o justo exame de eventuais direitos do locatário relativos a benfeitorias realizadas no imóvel, cuja natureza e extensão somente poderão ser adequadamente aferidas mediante a produção de provas no curso do processo. A retomada prematura da posse impossibilitaria a verificação das obras eventualmente realizadas e de sua natureza, o que prejudicaria o correto juízo de valor sobre a resistência apresentada pela parte adversa.Ademais, o inadimplemento alegado pelo recorrente, embora expressivo, não configura por si só o perigo de dano imediato que autorize a antecipação da tutela recursal. A inadimplência e eventuais prejuízos patrimoniais dela decorrentes são passíveis de posterior reparação pecuniária, não se observando dano grave e iminente que justifique a imediata determinação do despejo antes da formação do contraditório. O justificado interesse do agravante na obtenção da tutela pretendida não pode ser confundido com a urgência estabelecida como requisito legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESPEJO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DESPEJO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL – DESCONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA E TERMOS DA RELAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DA PROVA ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL – PRECEDENTES – LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111652-64.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL AJUSTADO HÁ MAIS DE 30 ANOS. INADIMPLÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NO ENTANTO, QUE EXIGE EXAME MAIS APROFUNDADO SOBRE BENFEITORIAS SUPOSTAMENTE NELE REALIZADAS. ARTS. 35 E 36 DA LEI DE LOCAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.- Como o contrato de locação foi celebrado de forma verbal, impossível a desocupação do imóvel liminar sem, antes, ter ocorrido a instauração do contraditório e dilação probatória, por cautela, diante da dúvida existente sobre benfeitorias realizadas no local.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052346-33.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.08.2025)Portanto, não se constata urgência suficiente que autorize a imediata desocupação do imóvel nesta fase processual, mostrando-se mais acertado aguardar a formação do contraditório, a realização da necessária instrução probatória para elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à eventual existência de benfeitorias que possam fundamentar o direito de retenção, e o posterior julgamento definitivo da ação pelo juízo de origem, que poderá analisar com maior profundidade todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a pretensão deduzida.VOTOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada.
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