SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059482-39.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI QUE ESTABELECE LIMITAÇÕES À TRANSFERÊNCIA E À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS VIA SISCRED. QUESTÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL EM I.D.I 1.748.097-2. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA À REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em apelação cível que reformou sentença favorável a Sercomtel S/A Telecomunicações, a qual havia declarado a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução SEFA n. 38/2018, permitindo a utilização total dos créditos acumulados de ICMS via SISCRED, sem limitações impostas pelo Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro de fato ao não considerar a inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição imposta pela Resolução SEFA nº 38/2018 e pelo Decreto nº 2.865/2015, em relação ao aproveitamento de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação.III. Razões de decidir3. A decisão embargada não apresentou omissão ou erro de fato, abordando a matéria de forma clara e concisa.4. A limitação ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação é constitucional e legal, conforme entendimento consolidado no Tribunal.5. Os embargos de declaração opostos não demonstraram de forma clara e objetiva os pontos omissos do acórdão, limitando-se a alegações genéricas.6. A alegação de inconstitucionalidade já foi decidida pelo Órgão Especial do Tribunal, não sendo suficiente para reconhecer um direito líquido e certo.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A limitação da utilização de créditos acumulados de ICMS, estabelecida por normas estaduais, é constitucional e legal, mesmo em relação a créditos decorrentes de operações de exportação, desde que respeitados os limites impostos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 24, § 3º e 4º, 155, § 2º, I e XII, "c"; LC nº 87/1996, art. 25, §§ 1º, 2º e 6º; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 25, § 7º; Decreto Estadual nº 7.871/2017, art. 51, § 3º; Resolução SEFA nº 38/2018.Jurisprudência relevante citada: TJPR, I.D.I 1.748.097-2, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, Órgão Especial, j. 30.06.2020; STF, RE 601.967, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.12.2017.