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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por Sercomtel S/A Telecomunicações em face do Estado do Paraná, em que o Juízo, na sentença, sentença concedeu a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de declarar o direito da impetrante à ilegalidade e a inconstitucionalidade da Resolução SEFA n. 38/2018, permitindo à impetrante aproveitar-se da totalidade dos créditos acumulados de ICMS via SISCRED, seja por crédito, seja para transferência a terceiros, sem as limitações de valores (mensais ou globais) impostas pela autoridade impetrada.Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação cível (mov. 59.1), que, por unanimidade de votos, foi provido por esta 1ª Câmara Cível, que reformou a sentença para o fim de denegar a segurança, uma vez que constatada a legalidade e constitucionalidade da Resolução SEFA n. 38/2018, que limitou da utilização de créditos decorrentes de operações de exportação acumulados via SISCRED, nos termos do Decreto Estadual nº 7.871/2017 e de Resolução SEFA.A decisão foi proferida com base em Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n° 1.748.097-2, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal, que proferiu decisão de improcedência, sendo esse posicionamento em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 601.967, possibilitando a regulamentação por meio da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) pelo Estado do Paraná e, com relação a limitação anual da compensação, inclusive para créditos decorrentes de exportações, mediante o exercício da competência concorrente em matéria tributária, com inteligência dos art. 24, inciso I, §1º, 155, §2º, inciso XII, alínea ‘c’, da Constituição Federal, 23, 24 e 25 da Lei Complementar nº 87/1996, 25, §7º, incisos I e II da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 47 a 53 do Decreto Estadual nº 7871/2017, ausente assim o direito líquido e certo alegado.Em razão disso, a impetrante opôs os presentes embargos declaratórios (autos n° 0059482-39.2025.8.16.0014), sustentando haver omissão e erro de fato no acórdão.Alega que, por mais que tenha havido o reconhecimento de que se trata de créditos decorrentes de exportação, a fundamentação do acórdão deveria decorrer do §6º, do art. 25 da Lei Estadual n° 11.580/96 e não no §7º do mesmo artigo. Defende que “(...) essa fundamentação mostra-se insuficiente, pois não enfrenta, em momento algum, o tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal (art. 155, §2º, X, “a”, e XII, “c”), pela LC nº 87/96 (art. 25, §1º) e pela própria Lei Estadual nº 11.580/1996 (art. 25, §6º) às operações de exportação.Além disso, que “(...) o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, incorre na mesma situação. Em outras palavras, trata da constitucionalidade do referido §7º, art. 25 da Lei Estadual nº 11.580/96, o qual, repita-se pela importância, não é aplicável ao caso presente”.Sustenta que “(...) o RE 601.967 (Tema 346/STF), utilizado na fundamentação do acórdão embargado, também não respalda a restrição aos créditos de exportação, pois sua ratio decidendi se limitou à possibilidade de lei complementar FEDERAL estabelecer limitações ao regime de compensação – o que inexiste no caso.”. Ou seja, entende que a referida decisão do STF não se aplica ao caso dos autos, pois inexistiria lei complementar que limitaria o direito a compensação sem limitação aos créditos decorrentes de ICMS de exportação e que não delega regulamentação para lei local. Aduz que o referido acórdão não explicitou a relação do precedente do STF com o presente caso, também incorrendo em omissão nesse ponto.Alega que houve outra omissão ante a ausência de manifestação sobre a não violação ao Princípio da Legalidade Tributária, objeto pontuado em contrarrazões. Aduz que “(...) a restrição imposta pelo ato coator afronta não apenas o princípio da legalidade tributária, mas também o da segurança jurídica e da não-surpresa, por inovar no ordenamento e alterar substancialmente o regime de utilização de créditos sem a observância do devido processo legislativo.”.Sustenta que se faz necessário “(...) o reconhecimento da omissão, a fim de que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição imposta pelo Decreto nº 2.865/2015 e pela Resolução SEFA nº 038/2018, diante da ausência de previsão em lei complementar ou mesmo em lei estadual, viabilizando o prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, conforme autoriza o art. 1.022, II, do CPC.”.Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos que entendeu violados. São eles: “ Art. 93 e 155, § 2º, I e XII, “c”, da CF; Art. 25, §§ 1º e 2º, da LC nº 87/96; Art. 25, § 6º, da Lei Estadual nº 11.580/96; Art. 99 do CTN e Art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.”.Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de corrigir as omissões e erro de fato apontados, bem como, o prequestionamento da matéria discutida. Sem contrarrazões.É o relatório.
II – VOTOConhecem-se dos embargos, visto que restam presentes os pressupostos de admissibilidade, no entanto, razão não assiste à embargante. A pretensão externada nos embargos declaratórios não merece ser acolhida, porquanto a decisão não incidiu em omissão ou erro de fato, vez que abordou de forma correta, clara e concisa a matéria.Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para dar provimento à apelação interposta pelo embargado/apelante, evidente, portanto, que as questões foram devidamente apreciadas pela Câmara. Com uma breve leitura das razões dos declaratórios, percebe-se que a parte sequer apontou de maneira clara e objetiva os pontos omissos do acordão, restringindo-se em afirmar apenas que o Órgão se quedou silente em relação aos argumentos trazidos. E, mesmo que assim não fosse, fato é que os argumentos levantados pela parte embargante se mostram integralmente antagônicos fundamentos encontrados pela Câmara. Frisa-se que, quanto às alegações da embargante, acabam pura e simplesmente se resumindo à possibilidade de limitação ou não dos créditos de ICMS advindos de produtos de exportação, assunto que já está consolidado neste Tribunal, de que sim, é constitucional e legal a limitação imposta pelo embargado/impetrado, como ponderado no acordão ora embargado.Assim, é descabida a alegação de que haveria omissão e erro de fato ao aplicar a fundamentação no §7º, do art. 25, da Lei Estadual n° 11.580/96, pois seria o parágrafo que trata de “demais casos” e não parágrafo específico a tratar sobre produtos de exportação, sendo correto o §6º.E, seguindo nessa alegação, também é descabido o argumento de que correriam os mesmos vícios no acordão ao fundamentar a decisão com base no incidente de declaração de inconstitucionalidade n° 1.748.097-2, pois o referido I.D.I se refere ao §7º, do art. 25, da Lei Estadual nº 11.580/96, não se tratando de casos de produtos de exportação. Na verdade, a pretensão revelada é a mesma, qual seja, de que se reconheça a inconstitucionalidade da limitação imposta pelo Estado.A embargante/impetrante não logrou êxito em demonstrar exatamente qual seria o distinguishing, entre os parágrafos §6º e §7º e o caso que ensejou o referido incidente de declaração de inconstitucionalidade com o do presente caso, já que o precedente do Órgão Especial do TJ/PR se aplica tanto para as operações de exportação como para as demais operações, conforme citado no acórdão embargado: “(...) o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar o incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, decidiu, por maioria de votos, que o Estado do Paraná, ao fixar limite global para a utilização de créditos acumulados no Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), apenas exerceu o poder normativo que lhe foi atribuído pelo artigo 24, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, declarando, ainda, a razoabilidade da medida e que a mesma não contraria o princípio da não cumulatividade.Salienta-se que o Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 45, §3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n. 6.080/12 e da Resolução SEFA n. 773/2016, os quais apresentam igual redação à Resolução SEFA n. 38/2018.(...) entende-se que o posicionamento adotado no referido incidente de declaração de inconstitucionalidade é aplicável ao caso em espécie, ainda que se trate de crédito referente à operação de exportação. Ou seja, não há que se falar em distinguishing.Destaca-se, neste ponto, que, muito embora o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 1.748.097-2 não faça expressa referência, o mandado de segurança que lhe deu origem objetivava a utilização de créditos tributários acumulados em decorrência de operações de exportação.Ainda, consoante a regra disposta no 297 do Regimento Interno deste Tribunal, no sentido de que, “a decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”, os fundamentos contidos no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 1.748.097-2 se mostram suficientes para solucionar a controvérsia, não se exigindo o enfrentamento das demais teses suscitadas pela parte.” – Grifou-se. Já com relação à alegação de que o acórdão incorreria em omissão, tendo em vista que também teria deixado de se manifestar sobre a não violação ao Princípio da Legalidade Tributária, não merece prosperar. No mov. 63.1, pgs. 14/15, ao discorrer sobre o efeito vinculante do incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.748.097-2 e aplicação ao caso concreto, cita o referido julgado que informa que não há verificação de violação aos referidos princípios:
No entanto, cumpre ressaltar que, de acordo com Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.949.352/MG, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Ao fim, a embargante ainda expõe tese no que diz respeito a matéria que deveria ser prequestionada e demais artigos citados no presente recurso: “Assim, necessário o reconhecimento da omissão, a fim de que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição imposta pelo Decreto nº 2.865/2015 e pela Resolução SEFA nº 038/2018, diante da ausência de previsão em lei complementar ou mesmo em lei estadual, viabilizando o prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, conforme autoriza o art. 1.022, II, do CPC.”. Quanto ao referido argumento, importante reiterar que isso já foi ponderado no acórdão, ou seja, de que a LC 87/96 autorizou que os estados estabelecessem condições para as transferências de créditos e, quando o Estado fixou um limite global, apenas estava exercendo o seu poder normativo. Além disso, importante frisar que o acórdão também destacou que “(...) o Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 45, §3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n. 6.080/12 e da Resolução SEFA n. 773/2016, os quais apresentam igual redação à Resolução SEFA n. 38/2018.”. Ainda, quanto ao prequestionamento de toda a matéria, o referido acórdão ponderou: “(...)deve-se consignar que o órgão julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais ventilados pela recorrente, bastando que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Nesse sentido:Processual civil. Acórdão. Alegação de omissões. Inexistência de qualquer vício no acórdão. Pretensão modificativa. Mero inconformismo. Impossibilidade. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa ao dispositivo legal. Embargos de Declaração não providos.” (TJPR -Matéria suficientemente analisada. 1ª Câmara Cível - 0033303-10.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023).”. Observa-se que a decisão ora embargada destacou repetidamente que as limitações impostas pelo embargado/impetrado, para utilização e transferência do crédito acumulado de ICMS, não representariam qualquer ofensa constitucional, ou seja, de que não se trata de proibir a compensação, e sim, de regulamentar os períodos em que pode ser efetuada. A alegação de inconstitucionalidade, tema já decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal (IDI nº 1.748.097-2), não é o suficiente para que o direito líquido e certo nasça, é fundamental que haja uma manifestação objetiva da autoridade coatora ou que a lesão do direito seja realmente efetivada. Por isso, a decisão desta Câmara foi de declarar que inexiste direito líquido e certo capaz de conceder a segurança pleiteada.É certo, ademais, que a omissão ou erro de fato, que mereceriam ser suprimidos ou corrigidos por meio do recurso em exame, não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas a interpretação por ela sustentada.Assim, se vislumbra a clara pretensão de reformar o acórdão, a qual não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se encontram presentes na decisão embargada. Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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