Ementa
Direito civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Crime de injúria eleitoral. Dano moral. Indenização. Valor mantido. Recurso de apelação conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, em razão de ofensas proferidas em rede social durante o período eleitoral, lesando a honra e a dignidade da autora, que era candidata a vereadora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao proferir ofensas em rede social de candidata a cargo eletivo durante o período eleitoral, configura a obrigação de indenizar a autora por danos morais e se o valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau é razoável.
III. Razões de decidir
3. A conduta do réu foi objeto de ação penal eleitoral, resultando em condenação por injúria eleitoral, o que torna indiscutível o caráter ilícito da conduta.
4. O dano moral ficou caracterizado pela lesão à honra, dignidade e reputação da autora, tendo em vista que as ofensas aconteceram de forma gratuita, diretamente na sua página pessoal de rede social.
5. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 foi considerado adequado e proporcional ao dano, não comportando redução.
6. O não provimento do recurso resultou na majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e desprovida, com majoração da verba honorária de sucumbência em fase recursal.
Tese de julgamento: A liberdade de expressão, especialmente em contextos eleitorais, não é absoluta e pode ser limitada quando resulta em ofensas à honra e dignidade de terceiros, configurando a responsabilidade civil por danos morais.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 186, 927 e 953; CP, art. 326; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ação Penal Eleitoral nº 0600613-82.2020.6.16.0044, Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, j. 30.10.2025; STJ, REsp 1300187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.05.2012; Súmula nº 607/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 à autora por danos morais, porque ele publicou ofensas contra ela, em sua rede social, durante a campanha eleitoral, ferindo sua honra e dignidade. Além disso, os honorários do advogado da autora foram aumentados para 15% do valor da indenização. Portanto, o pedido do réu para afastar ou diminuir a indenização foi negado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003908-82.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.12.2025)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que, em ação indenizatória, autos nº 0003908-82.2022.8.16.0031, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic desde a data do evento danoso, deduzido o índice de correção monetária, conforme o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, §1º, do Código Civil. Pela sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judicial (mov. 152.1). Insatisfeito, o réu apela e alega que sua conduta é lícita e albergada pelo direito à livre manifestação do pensamento, consagrado constitucionalmente. Afirma que o direito à liberdade de expressão é ainda mais relevante em períodos eleitorais, em que o debate público e as divergências de opinião são esperados e essenciais à formação da vontade popular. Destaca que o mero dissabor causado por manifestação de opinião política, por si só, não consubstancia ofensa indenizável. Pondera que a autora, ao se lançar como candidata a vereadora, se expôs ao debate público e às críticas, as quais são inerentes ao exercício da vida política. Argumenta que não há prova nos autos da repercussão social concreta de sua conduta, nem mesmo de que a requerente tenha sofrido abalo efetivo em sua vida pessoal ou profissional, o que afasta o direito à indenização por dano moral. Aponta o caráter isolado e pontual da conduta, a ausência de reiteradas ofensas, a baixa repercussão do fato e a sua hipossuficiência como motivos suficientes para a minoração do quanto indenizatório. Requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução do quanto indenizatório. Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 159.0). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer), e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. Da responsabilidade civil. Nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, resta caracterizado o dever do réu de indenizar quando presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O caso em pauta configura uma ação civil ex delicto, voltada à reparação ou compensação dos danos oriundos da prática de ato criminoso, em independência jurisdicional para com a seara penal. Referida independência, contudo, possui caráter relativo, visto que, em ação civil, “não mais se pode questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 CC)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante, atualizado até 2 de maio de 2003. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 262). Trata-se da eficácia preclusiva subordinante da sentença penal condenatória e absolutória, prevista no artigo 935, do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Eventual dependência, portanto, será do juízo cível para com o criminal, visto “que neste a verdade processual é obtida a partir de critérios mais rigorosos, não se admitindo como suficiente à comprovação de uma alegação, por exemplo, a simples ausência de impugnação tempestiva a ela, tal como ocorre no processo civil (art. 302, CPC)” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2012, p. 180). Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, torna-se certa a obrigação de indenizar o dano (art. 91, do Código Penal). A conduta perpetrada pelo réu em desfavor da autora foi objeto de ação penal eleitoral, autos nº 0600613-82.2020.6.16.0044, na qual foi proferida sentença que condenou o apelante à pena privativa de liberdade de 15 dias de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de um salário-mínimo, pela prática do crime de injúria eleitoral (art. 326 da Lei nº 4.737/1965) (mov. 1.8).
Em consulta aos autos eletrônicos no sistema PJe, constata-se que a sentença penal condenatória transitou em julgado. A discussão acerca da existência do injusto indenizável não é mais cabível, devendo-se apenas examinar o grau de responsabilidade subjetiva do réu e a extensão dos danos sofridos pela parte autora. Do dano moral e do quanto indenizatório. Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral: Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Atlas, 08/2015. VitalBook file). A conduta delituosa do réu foi assim narrada pelo Ministério Público Eleitoral (mov. 1.8): No dia 29 do mês de outubro do ano de 2020, em horário não precisado nos autos, a ofendida Marinilda Rudnik, na qualidade de candidata a vereadora no Município de Campina do Simão, publicou em sua página pessoal do facebook (https://www.facebook.com/marinilda.rudnik), endereço pelo qual a mesma promove sua candidatura, um vídeo em que demonstrava o apoio recebido por certo político do seu partido (PT). No mesmo dia, pouco depois da publicação da postagem, o denunciado Pedro Smuczek, consciente e voluntariamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, movido com ânimo de injuriar, e com finalidade eleitoral, publicou os seguintes comentários na referida postagem, dirigidos à candidata: “Vc é podre lixo filho d uma puta PT é lixo podre”; “Marinilda Rudnik não a respeito p este bando d fdp q quebraram o Brasil quem defende esta colja não tem o mínimo valor”, conforme consta da cópia dos autos de Representação nº 0600542- 80.2020.6.16.0044, que instrui a presente denúncia. Ao realizar as postagens ofensivas, em página pessoal da rede social, o réu lesou a honra, a dignidade e a reputação da autora, perante a sociedade e sua família. Desse modo, conforme determina o art. 953 do Código Civil, a injúria e a difamação geram para o ofensor a obrigação de reparar o dano moral causado ao ofendido: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Considerando que a injúria consubstancia crime contra a honra do ofendido, resta suficientemente configurado o dano moral em virtude da lesão ao direito da personalidade da vítima.
Do quanto indenizatório. Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil. Na lição de Maria Helena Diniz: O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine. (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios par a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 267.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve- se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012.) No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada. A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. As ofensas, de teor político-partidário, foram proferidas pelo réu durante o processo eleitoral no qual a autora participava como candidata à vereadora (mov. 1.7). O número de pessoas que tiveram conhecimento da ofensa perpetrada pelo requerido é imensurável. Não há prova de que a conduta ilícita tenha provocado efeitos que extrapolem a lesão à honra da requerente.
A autora é funcionária pública e litiga com o benefício da gratuidade da justiça (mov. 1.1 e 6.1). O réu é aposentado por idade e também litiga com o benefício da gratuidade da justiça (mov. 150.2 e 152.1). Sopesados estes parâmetros e diante das peculiaridades do caso concreto, o valor da compensação pelo dano moral fixados em primeiro grau de jurisdição de R$ 3.000,00 se mostra adequado para os fins a que se destina e não comporta redução, nos termos do art. 944 do Código Civil. Dos honorários em fase recursal.
O não provimento do recurso importa na majoração da verba honorária com base no art. 85, § 11 do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça. Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária de sucumbência em fase recursal. Dispositivo.
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