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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Claudia Sanine Ponich Bosco, no mov. 10.1 dos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Indenização pela Parte Cumprida Contratualmente nº 0001517-64.2025.8.16.0124, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, nos seguintes termos:“(...)Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota, como critério objetivo para aferição da condição de hipossuficiência, a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 2.824,00. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, que perceba valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais; caso contrário, terá direito ao benefício à gratuidade de justiça.Analisando os documentos apresentados com a inicial, verifiquei que o autor Thiago é empregado da Fundação ABC e percebe renda mensal de R$ 5.811,17 (mov. XX), o que acusa a possibilidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo.Assim, em que pese os argumentos articulados pela parte, assim como a declaração de próprio punho atestando ser merecedor do benefício (mov. XX), concluo que não lhe assiste razão.Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.Intime-se a parte para que, querendo dar prosseguimento ao feito, recolha as custas devidas e requeira o que lhe for de direito.Sendo do interesse da parte, deixo, desde logo, deferido o parcelamento das custas e despesas processuais, em até seis parcelas iguais e sucessivas, o que faço com fundamento no artigo 98, §6º, CPC, sem prejuízo do pagamento integral da taxa FUNJUS.Para tanto, concedo-lhe o prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).Após, retornem conclusos para a análise.”. Opostos embargos de declaração pelo autor/Agravante, dizendo buscar sanar vício de erro material (mov. 13.1/origem), foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (mov. 15.1/origem):“2. Conheço o recurso oposto, bem como reconheço o erro material apontado, devendo constar, no decisum:“Analisando os documentos apresentados com a inicial, verifiquei que o autor JOSE SERGIO labora como pedreiro e, embora não possua renda fixa, recebe remuneração decorrente do trabalho autônomo. Contudo, não juntou comprovantes do valor auferido mensalmente, embora intimado para tal.Assim, em que pese os argumentos articulados pela parte, assim como a declaração de próprio punho atestando ser merecedor do benefício (mov. 1.6), concluo que não lhe assiste razão.”Do exposto, os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, para sanar o erro material apontado, mantendo-se, contudo, a decisão lançada.3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela parte ré e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar o erro material apontado, mantendo-se os demais termos da decisão.”. O autor/Agravante, em seu inconformismo, alega, em síntese, que: a) não possui vínculo empregatício formal, tampouco recebe benefício previdenciário como aposentadoria, possuindo 63 anos de idade e sobrevivendo por meio de trabalhos informais, realizando pequenos serviços como pedreiro, sem qualquer garantia de renda mínima mensal, o que restou comprovado pelos documentos juntados aos autos; b) faz-se necessária a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista que preenchidos os requisitos para tanto, já que a probabilidade do direito resta demonstrada ante a prova documental que corrobora o fato de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, bem como o perigo de dano é evidente, tendo em vista que, caso mantida a decisão, terá impedida a busca pelo seu direito junto ao Poder Judiciário. Com base em tais argumentos, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reforma da decisão agravada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita de forma integral. Em deliberação inicial (mov. 9.1) deferiu-se a antecipação da tutela recursal, concedendo, em caráter provisório, os benefícios da justiça gratuita ao autor/Agravante, até decisão final pelo Colegiado. Expedida comunicação ao Juízo de origem (mov. 11.1) e intimado o recorrente (mov. 13.0), retornaram os autos conclusos para julgamento em 28/08/2025 (mov. 12.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inicialmente inexigível no caso em exame, por ser objeto do recurso justamente o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente e indeferido pela decisão agravada, seguindo-se o disposto no artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigos 101, caput, e 1.015, inciso V) —, o recurso deve ser conhecido.No dizer da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 210, em análise do artigo 101 do diploma processual, “a apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício. É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.”.Não será necessário oportunizar oferecimento de contrarrazões ao réu/Agravado, eis que ainda não foi citado nos autos de origem e quando vier integrar o processo poderá, se assim desejar, oferecer a impugnação prevista no artigo 100, caput, do Código de Processo Civil. Deveras, em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão preliminar, denegatória da gratuidade da justiça, sem que tenha havido até o presente momento a citação da parte contrária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação do Agravado para contra-arrazoar, em conformidade com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”.Pois bem.A controvérsia recursal, como visto, diz respeito à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, ao fundamento de que não foram acostados aos autos documentos capazes de demonstrar a remuneração auferida, em que pese ele tenha sido intimado para tanto. O recorrente, por sua vez, se insurge sustentando que é autônomo, realizando “bicos” como pedreiro, razão pela qual não possui renda fixa, e que os valores recebidos na prestação desses serviços na informalidade não são suficientes para permitir-lhe arcar com as custas processuais. A despeito de o Juízo a quo ter fundamentado o indeferimento do pedido de justiça gratuita, principalmente, no argumento de que o recorrente não trouxe aos autos comprovantes dos valores auferidos mensalmente decorrente do trabalho autônomo por ele exercido, a reforma da decisão guerreada é a medida que se impõe, diante de indicativos de que, de fato, o autor/Agravante não possua condições de suportar os custos do processo sem colocar em risco o sustento próprio e/ou de sua família. Analisando os documentos disponíveis, infere-se da CTPS apresentada que o autor/Agravante, de fato, não possui qualquer vínculo empregatício formal desde 1994 – sendo desconectada dos autos a informação na decisão agravada de que ganharia R$ 5.811,17/mês, até porque não se chama Thiago, devendo o texto ser considerado, provavelmente, como indevidamente “aproveitado” de outra decisão de caso alheio e esquecido de apagar –, o que corrobora a tese de que seja autônomo, prestando serviços na área da construção civil, como pedreiro.Os recibos apresentados dão conta de que, no mês de março/2025, o recorrente teria auferido renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela construção de um paiol, já em abril/2025, o rendimento teria sido de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que também teria ocorrido em maio/2025. Os recibos de agosto/2025 dão conta de que até o protocolo do recurso (22/08/2025), teria prestado serviços de instalação de caixa de gordura, “calçada” e colocação de duas janelas, ganhando por isso a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).Como visto, embora a precariedade da prova documental justamente porque a parte atua na denominada economia informal, não há razão séria para duvidar de que o recorrente sobreviva com rendimentos eventuais e inferiores a dois salários-mínimos mensais para suprir suas necessidades, sendo que as despesas habituais, apesar de não comprovadas, são intuitivas e notórias, como moradia, água, gás, alimentação, saúde, vestuário, não havendo evidências de que estivesse omitindo outras informações para esconder patrimônio ou situação financeira mais confortável.O autor/Agravante apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho em que afirma não possuir bens móveis ou imóveis, bem como de que é isento de declarar imposto de renda, o que possui presunção legal e relativa de veracidade, ou seja, até que haja prova em contrário. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que se entende estar suficientemente demonstrado nos autos. Em apoio (sublinhou-se):“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCERNENTE AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 98 do CPC prevê, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 4. No caso concreto verificou-se que a recorrente faz jus ao benefício, tendo em vista que recebe aposentadoria e pensão que somam dois salários-mínimos e não há quaisquer indicativos de outras fontes de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso monocraticamente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Quando verificada a hipossuficiência econômica da parte é possível a concessão da assistência judiciária gratuita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100 p.u e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/03/2016; TJPR, 14ª Câmara Cível, AG 0027513-19.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - j. 08.05.2023.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0132866-14.2024.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.01.2025).“DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão negativa de gratuidade da justiça, elaborada sob o fundamento de insuficiência de prova de carência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação da comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Presume-se hipossuficiente, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, aquele que aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS Jurisprudência: TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rototoli de Macedo. 0114351-62.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 20-05-2024; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Reich. 0042217-37.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 03-07-2023; TJPR. 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. 0050092-24.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 31-07-2024; TJPR. 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0068884-26.2024.8.16.0000. Ponta Grossa. Data de julgamento: 19-07-2024; Súmula 568 do STJ. Legislação: CPC, art. 98 e 99, §§ 2º e 3º.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0103224-93.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.01.2025).Assim, a reforma da decisão recorrida é a medida que se impõe.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para conceder a justiça gratuita ao autor/Agravante.
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