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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO OCULTO. MOTOCICLETA USADA. ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRECLUSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC E À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por revendedora de motocicletas contra sentença que, em ação anulatória por vício oculto, reconheceu a adulteração da quilometragem do veículo vendido, declarou desfeito o negócio, condenou à restituição integral do preço e ao ressarcimento de danos materiais, distribuindo a sucumbência de forma proporcional. O recurso sustenta ausência de responsabilidade, inaplicabilidade do CDC, necessidade de denunciação da lide, depreciação pelo uso do veículo e excesso na condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houve preclusão quanto à análise da incidência do CDC e da denunciação da lide; b) a adulteração do hodômetro configura vício oculto capaz de justificar a anulação do negócio; c) a revendedora responde objetivamente pelo vício, ainda que não tenha realizado a adulteração; d) a restituição do preço deve ocorrer de forma integral; e) os valores relativos a despesas de utilização (pneus, bateria, óleo etc.) devem ser ressarcidos ou excluídos para evitar enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se a existência de duas matérias preclusas: (i) a incidência do CDC, já decidida em agravo de instrumento transitado em julgado; e (ii) a denunciação da lide, não impugnada oportunamente por agravo.4. A adulteração do hodômetro restou comprovada por documentos oficiais do DETRAN e por perícia, revelando discrepância superior a 30 mil quilômetros entre o registro real e o apresentado no momento da venda.5. Como fornecedora habitual, a revendedora possui responsabilidade objetiva (art. 18 do CDC) e integra a cadeia de consumo, respondendo pelo vício ainda que não seja a autora da adulteração, pois lhe cabia verificar a autenticidade das informações essenciais do veículo antes de comercializá-lo.6. A restituição integral do preço é devida, pois o vício compromete a própria essência do contrato, e a revendedora assumiu o risco de comercializar produto com informação falsa sobre sua quilometragem — elemento decisivo.7. Contudo, as despesas com pneus, bateria, troca de óleo e manutenções periódicas foram realizadas para uso ordinário do veículo e foram integralmente absorvidas durante o período em que a compradora utilizou o bem, sendo afastado seu ressarcimento para evitar enriquecimento sem causa.8. Assim, o montante da condenação deve ser reduzido de R$ 57.690,00 para R$ 55.000,00, mantendo-se a distribuição de sucumbência fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 55.000,00, preservados os demais termos da sentença.10. Tese de julgamento: O fornecedor de veículo usado responde objetivamente pela adulteração de hodômetro constatada após a venda, ainda que não comprovada sua autoria, sendo devida a restituição integral do preço e afastado o ressarcimento de despesas ordinárias de uso quando sua fruição pelo consumidor é comprovada, sob pena de enriquecimento sem causa.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC: arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, par. único, 18, §1º, II, 25, §1º, e 88; CPC, arts. 493, caput, 1.009, §1º, e 1.015, II e IX; CC, art. 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª Câmara Cível, AC n. 0008253-55.2020.8.16.0001, Rel. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, j. 17.7.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão reconheceu que a moto vendida tinha a quilometragem adulterada e que a loja, mesmo sem ter feito a adulteração, é responsável porque deveria ter conferido essa informação antes de vender o veículo. Por isso, o negócio foi desfeito e o valor pago deve ser devolvido. Porém, como a compradora usou a moto por bastante tempo, as despesas comuns de manutenção não serão reembolsadas. O valor final da condenação foi reduzido para R$ 55.000,00.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082071-93.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2026)
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Trata-se de Apelação cível interposta contra a decisão proferida no mov. 128.1 dos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico por Vício Oculto com Pedido de Restituição Material, Danos Morais e Tutela Provisória Liminar nº 0007449-19.2022.8.16.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (com os destaques do original): “DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC), declarando o desfazimento da compra e venda da motocicleta descrita na inicial, cabendo às partes resolverem entre si a forma de devolução do automóvel à requerida e a regularização do registro, para fins de retorno ao status quo ante.Condeno a ré ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 57.690,00, acrescido de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela que integra a sobredita monta (movs. 1.10/1.11), e juros de mora a partir da citação, nos moldes previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC, com a redação introduzida pela Lei n° 14.905/2024, observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 66% das despesas processuais, e de honorários ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, atendendo ao labor exigido para a causa e o tempo despendido para ela.Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, e de honorários ao advogado da ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais - proveito econômico obtido pela requerida, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2°, CPC).”.Opostos Embargos de Declaração pela ré (mov. 131.1/origem), foram desacolhidos no mov. 136.1/origem.Irresignada, em suas razões de Apelo (mov. 142.1/origem), a ré sustentou, em síntese, que: a) a sentença incorreu em erro ao aplicar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sem demonstrar o nexo causal entre a conduta da ré/Apelante e o dano alegado, uma vez que a adulteração do hodômetro ocorreu antes da aquisição do veículo pela empresa; b) “A Apelante, como revendedora, não pode ser responsabilizada por vícios preexistentes, especialmente quando não há evidências de que tinha conhecimento ou participação na adulteração”; c) a possibilidade de alteração na quilometragem da motocicleta ter ocorrido por substituição do painel de instrumentos foi desconsiderada pela sentença, o que é essencial para a análise da responsabilidade civil; d) “A DMAS Engenharia Ltda. usufruiu da motocicleta por um período considerável, desde a data da compra em maio de 2023 até a presente data, usufruindo dos benefícios inerentes à posse do bem. Durante esse tempo, a autora utilizou o veículo para seus fins, usufruindo de sua funcionalidade e utilidade. A utilização da motocicleta, como qualquer bem durável, naturalmente implica em desgaste de peças, pneus e outros componentes, além da própria desvalorização do veículo no Mercado”; e) o indeferimento da denunciação à lide do Sr. Gustavo de Jesus Santos cerceou o direito de defesa da ré/Apelante, impossibilitando o exercício do direito de regresso; f) a sentença não considerou o uso e desgaste do veículo pela autora/Apelada, resultando em enriquecimento sem causa a restituição integral do preço, devendo ocorrer abatimento; g) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é inadequada, pois a autora/Apelada, sendo pessoa jurídica, não se enquadra na vulnerabilidade que o referido diploma legal visa proteger.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa ante o indeferimento da denunciação da lide, ou para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora/Apelada, reconhecendo a impossibilidade de aplicação do CDC ao caso. Subsidiariamente, pugnou que se fizesse análise do uso e desgaste da motocicleta para evitar enriquecimento sem causa da autora/Apelada no retorno das partes ao status quo ante.Em contrarrazões (mov. 146.1/origem) a autora/Apelada defende que seja mantida integralmente a sentença, sustentando que a responsabilidade civil da ré/Apelante é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, e a revendedora não demonstrou ter tomado as devidas precauções antes de revender o veículo, de modo que a culpa pelo vício oculto não pode ser transferida a terceiros.Subiram os autos a esta Corte para apreciação, vindo conclusos em 25/08/2025, após distribuição por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0054885-06.2024.8.16.0000 AI, em apenso (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 142.2 e 142.3/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, este em parte —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido parcialmente.A parte não conhecida do Apelo diz respeito a duas questões preclusas.A primeira delas é sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de compra e venda da motocicleta, pois, como questão de mérito (CPC, artigo 1.015, inciso II), já foi alvo do Agravo de Instrumento nº 0054885-06.2024.8.16.0000 AI, tendo esta Câmara Julgadora assim resolvido esse ponto (ementa; grifou-se), com trânsito em julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO OCULTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO QUE DEFERE PROVA PERICIAL E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1) ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2) TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO. MOTOCICLETA DE ALTA PERFORMANCE COMPRADA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORA PARA UTILIZAÇÃO POR SEU DONO. NÃO VINCULAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3) CRÍTICA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACATAMENTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DÃO VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DE VÍCIO OCULTO DO VEÍCULO ACERCA DA ADULTERAÇÃO DE SUA QUILOMETRAGEM. AFORA ISSO, HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA ADQUIRENTE. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/1990 (CDC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.Logo, há preclusão pro judicato.A segunda delas envolve a denunciação da lide efetuada pela ré ao Sr. Gustavo de Jesus Santos, que foi indeferida na decisão de mov. 43.1/origem, mas não agravada (CPC, artigo 1.015, inciso IX), a não permitir a rediscussão em sede de recurso de Apelação, ex vi do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Existe preclusão temporal para a parte.Superados tais aspectos, cinge-se a controvérsia recursal conhecível no fato de que a autora/Apelada adquiriu da loja ré/Apelante a motocicleta HONDA/CB 1000R, fabricação e modelo 2014/2014, na cor branca, em 26/05/2023 (mov. 1.1/origem, fl. 3), pelo valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) à vista.No entanto, em 22/08/2023, ao consultar o histórico do veículo no DETRAN (mov. 1.6/origem), constatou que a quilometragem em 15/02/2020 já era de 37.170 km, informação essa que não coincidia com aquela informada no momento da venda e no contrato, de apenas 11.278 km rodados (mov. 1.15/origem). Nessa toada, a autora/Apelada e consumidora ingressou com demanda visando o reconhecimento de que o veículo adquirido possuía vício oculto, qual seja, adulteração do hodômetro, requerendo a anulação do negócio jurídico e a restituição do valor pago, bem como indenização de danos materiais por benfeitorias realizadas no veículo e de danos morais pelos desgastes sofridos.A sentença, como visto, acolheu em parte os pedidos, reconhecendo a existência do vício oculto apontado e a responsabilidade da ré/Apelante, enquanto fornecedora, anulando o negócio e condenando a recorrente a restituir o valor pago e a indenizar os danos materiais, no total de R$ 57.690,00.Adianta-se que não há reparos a fazer no julgamento proferido pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Aurênio José Arantes de Moura, no tocante à devolução integral do preço de R$ 52.000,00, que assim fundamentou:“(...)Conforme apontado na decisão saneadora, a controvérsia principal reside na adulteração do hodômetro da motocicleta adquirida pela autora.O perito que confeccionou o laudo pericial de mov. 95 concluiu que a quilometragem atual indicada no painel, de fato, não corresponde à real, apontando uma possível adulteração ocorrida entre 15/02/2020 e 05/04/2022 (mov. 95.2, fl. 22), isto é, antes da compra e venda descrita na inicial (que se deu em meados de 2023).Embora não tenha sido possível determinar a origem exata da adulteração (se decorreu da substituição do painel de instrumentos ou da modificação fraudulenta dos registros do hodômetro), fato é que restou comprovada a modificação.Isso significa que as informações constantes do laudo de vistoria emitido pela parte ré quando da venda da motocicleta, especificamente no que tange à quilometragem do veículo, são falsas (mov. 1.15).Diante disso, evidencia-se a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 18 do CDC, tendo em vista que a informação correta acerca da quilometragem não foi repassada ao cliente, apesar de constituir dado relevante à compra de um automóvel usado, visto que o desgaste do bem costuma ser proporcional à quilometragem.Ainda que a loja revendedora desconhecesse a referida adulteração, assumiu o risco pela atividade comercial desenvolvida e obteve benefício econômico com a operação.(...)Registre-se que estava ao alcance da revendedora, que atua no ramo de compra e venda de veículos usados, a realização de maiores pesquisas sobre o automóvel negociado, restando patente que se tivesse providenciado uma pesquisa mais completa teria verificado a alteração.Logo, entendo que a autora faz jus ao desfazimento da compra e venda e à devolução do valor pago (art. 18, §1°, II, CDC).(...)”.Nenhum desses argumentos foi derribado pelas razões recursais, realmente sendo demonstrado à saciedade, por documentação e por perícia, que o hodômetro da motocicleta foi adulterado ou trocado antes da venda dela pela ré/Apelante à autora/Apelada, não importando quem tenha efetuado isso, mas sim que era dever da fornecedora atentar e verificar o fato, antes de comercializar o produto, uma vez que a informação diz respeito a fatos relevantíssimos, que são a originalidade dos componentes e a vida útil de um veículo automotor.Além de ter havido a inversão do ônus da prova em favor da autora/Apelada, em decisão estabilizada com o julgamento do Agravo de Instrumento mencionado (ementa acima transcrita), a ré/Apelante sequer fez prova de quem adulterou o hodômetro da motocicleta e, por sinal, confessou que isso ocorreu antes de vendê-la, incorrendo em manifesta culpa, ainda que responda objetivamente.A ré/Apelante, tanto na contestação como no recurso de apelação interposto, não nega que a quilometragem estava adulterada, apenas aduz que não foi a responsável pela adulteração, dizendo-se meramente comissionada no negócio de venda do veículo à autora/Apelada, o que, entretanto, ainda que verdadeiro fosse, por integrar a cadeia de consumo, não afastaria sua responsabilidade, ex vi dos artigos 7º, Parágrafo Único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, em respaldo, o seguinte julgado (sublinhou-se):APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO OCULTO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. PRELIMINARES. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES PELO AUTOR – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NA SENTENÇA. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO E RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR – DESCABIMENTO – RÉU QUE, REALIZA COM FREQUÊNCIA ATIVIDADE DE VENDA DE VEÍCULO, TENDO NEGOCIADO MAIS DE 160 VEÍCULOS NOS ÚLTIMOS 6 ANOS – ENQUANDRAMENTO DAS PARTES NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2 E 3 DO CDC) – INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR NO CASO. II. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO – ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO CONSTATADA PELAS PROVAS DOS AUTOS – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A ADULTERAÇÃO – QUILOMETRAGEM REAL QUE CORRESPONDIA A QUASE O DOBRO DA INDICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO – RÉU QUE NA QUALIDADE DE FORNECEDOR RESPONDE PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE QUE DIMINUEM O VALOR DO BEM – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL. PRESENTES OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – ABALO À HONRA SUBJETIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. RESULTADO DA SENTENÇA CORRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008253-55.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.07.2022).Em complemento, a autora/Apelada juntou aos autos laudo de vistoria emitido pela ré/Apelante quatro dias antes da compra, em 22/05/2023, atestando que a quilometragem da motocicleta seria de 11.278 km (mov. 1.15/origem), mas no histórico do hodômetro junto ao DETRAN, constava, em data de 18/02/2020, 37.170 km rodados (mov. 1.6/origem), o que a adquirente somente depois veio saber.Além disso, a recorrida anexou relato da conversa com representante da ré/Apelante (movs. 1.16 e 1.18/origem) informando sobre os defeitos identificados logo após a compra, bem como apresentou comprovantes de pagamento dos serviços realizados no veículo, ainda de boa-fé (movs. 1.10 e 1.11/origem).Obviamente que apesar de o veículo não ser novo, a autora/Apelada foi atraída para a compra, dentre outros fatores, pela baixa quilometragem, sendo certo que o valor anunciado levou em consideração a tabela Fipe e as especificidades da motocicleta. Logicamente um veículo igual, em condições semelhantes, vendido com a quilometragem real sofreria uma depreciação considerável em seu valor.O laudo pericial, mesmo não tendo precisado a data em que ocorreu a adulteração no hodômetro, destacou-se (mov. 107.1, fl. 2/origem): “A quilometragem atual registrada no odômetro da motocicleta não corresponde à quilometragem real do veículo. Conforme o relatório de vistoria do DETRAN-PR, datado de 15/02/2020, o odômetro marcava 37.170 km (relatório nº 072.3.3508481-1). Contudo, na vistoria realizada em 05/04/2022, foi registrada uma marca significativamente inferior, de 3.072 km, conforme relatório nº 296.3.0241623-7. (item 5. HISTÓRICO DAS VISTORIAS – DETRAN-PR).”“Essa divergência indica uma marcação de pelo menos 34.098 km inferior à quilometragem real, resultando em uma desvalorização estimada de 20% (vinte por cento) do valor de mercado do veículo.”. Fato é que a ré/Apelante tem vasta experiência na comercialização de veículos, conforme demonstra o histórico de propriedade do sócio principal (mov. 1.19/origem) e o contrato social de 2010 (mov. 36.3/origem), donde não poderia ser facilmente enganado com uma simples adulteração de quilometragem do painel. Assim, como destacado anteriormente no v. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0054885-06.2024.8.16.0000, desta relatoria e julgado à unanimidade de votos: “a pessoa física ou jurídica que se propõe a fornecer bens onerosamente e de forma habitual deve ter plena consciência de que, ao ser titular do conhecimento técnico sobre os produtos que coloca no mercado de consumo, assume uma posição de superioridade em relação aos consumidores.”Enfim, mesmo que a ré/Apelante tivesse comprado o veículo com o hodômetro adulterado sem perceber, ela responde perante a autora/Apelada, sendo cabível, em tese, ação autônoma de regresso contra o alienante anterior, nos termos do artigo 88 da Lei nº 8.078/1990 (CDC).Diante do exposto, tem-se que a ré/Apelante, enquanto fornecedora (vendedora) é responsável pela existência de vício redibitório no bem, que diminui sensivelmente seu valor e justifica o desfazimento do negócio jurídico, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.Acerca do pleito de que se considere uma depreciação pela utilização da motocicleta durante o tempo de duração do processo, não deve prosperar, na forma simplista requerida, uma vez que a resistência da ré/Apelada em desfazer a compra e venda e indenizar a autora/Apelada foi reconhecida como injusta, devendo ser ela quem arque com o ônus da espera pela solução judicial.Não quisesse que o veículo fosse utilizado no período e que o tempo passasse, deveria ter de pronto assentido com o retorno das partes ao status quo ante e não oferecido contestação impugnando todos os pleitos da consumidora, ou, quando não, requerido ao Juízo a quo alguma tutela inibitória, o que não fez.Agora existe uma certa razão à ré/Apelante quando argumenta que a autora/Apelada “usufruiu da motocicleta por um período considerável”, que “utilizou o veículo para seus fins, usufruindo de sua funcionalidade e utilidade”, o que “naturalmente implica em desgaste de peças, pneus e outros componentes”, para que isso reflita no quantum da condenação relativamente aos outros danos materiais.Sim, porque a autora/Apelada disse que investiu determinados valores na motocicleta para adquirir “benfeitorias” e assim poder usá-la com mais segurança, antes de saber da adulteração no hodômetro.A sentença, sobre isso, assim dispôs:“Igualmente devido o ressarcimento dos valores despendidos pela demandante para melhoria da motocicleta (pneus novos, troca de peças etc) e para registro da transferência - perdas e danos relacionadas ao desfazimento do contrato.”Acontece que conforme os documentos de movs. 1.10 e 1.11/origem, tais investimentos consistiram em gastos comuns, com troca de óleo e filtro de óleo, pastilhas de freio, troca de bateria e mão de obra (R$ 1.130,00) e compra de pneus (R$ 1.560,00), ou seja, realmente despesas para utilização normal do veículo.E essa utilização da coisa acabou acontecendo, em proporção capaz de consumir a vida útil desses itens, pois ao ser proposta a ação, em 11/12/2023, conforme imagem de mov. 1.8/origem, fl. 3, o hodômetro estava marcando 12.488 km, e, quando efetuada a perícia, em 22/10/2024, conforme imagem integrante do laudo, estava com 28.696 km (mov. 95.1/origem), isto é, já tinha rodado mais 16.208 km, distância capaz de absorver aqueles investimentos e em proveito da recorrida – podendo ainda ter trafegado mais até a presente data.Esse fato ficou demonstrado no laudo pericial, que foi debatido pelas partes, inclusive mais pontualmente nos embargos de declaração da sentença e sua impugnação (movs. 131.1 e 134.1/origem), podendo ser considerado no julgamento, nos termos do artigo 493, caput, do Código de Processo Civil, ainda mais porque o recurso visava reformar a sentença para afastar todo e qualquer pagamento.Assim, para que haja justiça e se evite o enriquecimento sem causa (CC, artigo 884), deve ser excluído da condenação o valor de R$ 2.690,00, a qual passará a ser no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), o que, todavia, não altera a distribuição do ônus de sucumbência como feita na sentença quanto a proporção de 66% para a ré e de 44% para a autora, embora o valor decotado deva entrar na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré.Ante o provimento parcial do Apelo não são devidos honorários advocatícios recursais (majoração), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, parcial provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de reduzir a condenação imposta à ré/Apelante para o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
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