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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082071-93.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO OCULTO. MOTOCICLETA USADA. ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRECLUSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC E À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por revendedora de motocicletas contra sentença que, em ação anulatória por vício oculto, reconheceu a adulteração da quilometragem do veículo vendido, declarou desfeito o negócio, condenou à restituição integral do preço e ao ressarcimento de danos materiais, distribuindo a sucumbência de forma proporcional. O recurso sustenta ausência de responsabilidade, inaplicabilidade do CDC, necessidade de denunciação da lide, depreciação pelo uso do veículo e excesso na condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houve preclusão quanto à análise da incidência do CDC e da denunciação da lide; b) a adulteração do hodômetro configura vício oculto capaz de justificar a anulação do negócio; c) a revendedora responde objetivamente pelo vício, ainda que não tenha realizado a adulteração; d) a restituição do preço deve ocorrer de forma integral; e) os valores relativos a despesas de utilização (pneus, bateria, óleo etc.) devem ser ressarcidos ou excluídos para evitar enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se a existência de duas matérias preclusas: (i) a incidência do CDC, já decidida em agravo de instrumento transitado em julgado; e (ii) a denunciação da lide, não impugnada oportunamente por agravo.4. A adulteração do hodômetro restou comprovada por documentos oficiais do DETRAN e por perícia, revelando discrepância superior a 30 mil quilômetros entre o registro real e o apresentado no momento da venda.5. Como fornecedora habitual, a revendedora possui responsabilidade objetiva (art. 18 do CDC) e integra a cadeia de consumo, respondendo pelo vício ainda que não seja a autora da adulteração, pois lhe cabia verificar a autenticidade das informações essenciais do veículo antes de comercializá-lo.6. A restituição integral do preço é devida, pois o vício compromete a própria essência do contrato, e a revendedora assumiu o risco de comercializar produto com informação falsa sobre sua quilometragem — elemento decisivo.7. Contudo, as despesas com pneus, bateria, troca de óleo e manutenções periódicas foram realizadas para uso ordinário do veículo e foram integralmente absorvidas durante o período em que a compradora utilizou o bem, sendo afastado seu ressarcimento para evitar enriquecimento sem causa.8. Assim, o montante da condenação deve ser reduzido de R$ 57.690,00 para R$ 55.000,00, mantendo-se a distribuição de sucumbência fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 55.000,00, preservados os demais termos da sentença.10. Tese de julgamento: O fornecedor de veículo usado responde objetivamente pela adulteração de hodômetro constatada após a venda, ainda que não comprovada sua autoria, sendo devida a restituição integral do preço e afastado o ressarcimento de despesas ordinárias de uso quando sua fruição pelo consumidor é comprovada, sob pena de enriquecimento sem causa.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC: arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, par. único, 18, §1º, II, 25, §1º, e 88; CPC, arts. 493, caput, 1.009, §1º, e 1.015, II e IX; CC, art. 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª Câmara Cível, AC n. 0008253-55.2020.8.16.0001, Rel. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, j. 17.7.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão reconheceu que a moto vendida tinha a quilometragem adulterada e que a loja, mesmo sem ter feito a adulteração, é responsável porque deveria ter conferido essa informação antes de vender o veículo. Por isso, o negócio foi desfeito e o valor pago deve ser devolvido. Porém, como a compradora usou a moto por bastante tempo, as despesas comuns de manutenção não serão reembolsadas. O valor final da condenação foi reduzido para R$ 55.000,00.