Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos de apelação cível nº 0001690-63.2022.8.16.0134, conheceu e negou provimento ao recurso, a fim de manter a sentença de procedência dos pedidos iniciais, a qual arbitrou honorários aos embargados pela atuação significativa nas demandas que patrocinaram (mov. 16.1).Inconformadas, as recorrentes, em suas razões recursais, sustentam que o acórdão guerreado apresenta omissão e contradição, comportando reforma. Aduzem, em síntese, que: a) o acórdão é omisso quanto à falha técnica dos apelados ao não incluir o Espólio de Paulo Geyer como litisconsorte passivo necessário na demanda nº 0001596-67.2012.8.16.0134, o que resultou na anulação da sentença de primeiro grau e prolongamento do trâmite processual; b) a falha técnica dos apelados justifica a minoração dos honorários advocatícios, à luz do critério do grau de zelo na prestação dos serviços; c) deve ser suprida a omissão, com manifestação expressa do Tribunal sobre o argumento de falha técnica e a consequente redução dos honorários fixados aos embargados; d) o acórdão apresenta contradição na aplicação do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, pois os embargados não atuaram até sentença de primeiro grau válida, já que esta foi cassada por ausência de litisconsórcio passivo necessário, retornando os autos para nova instrução; e) deve ser sanada a contradição, reconhecendo que os embargados não atuaram até sentença válida, o que justifica a diminuição dos honorários fixados em seu favor; f) também ocorre omissão quanto ao pedido de arbitramento dos honorários em valores fixos, e não em percentual sobre o imóvel, pois a remuneração deve ser compatível com precedentes do TJPR e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido; g) os honorários devem ser fixados entre R$ 12.000,00 e R$ 20.000,00, com base em critérios de proporcionalidade, tempo de prestação do serviço e grau de zelo profissional, conforme precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça;Requerem o recebimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões e contradições apontadas, diminuindo os valores dos honorários e apreciando o pedido de fixação em valor compatível com os precedentes, e não em percentual sobre o imóvel.Vieram-me os autos à conclusão.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Inicialmente, oportuno destacar que em que pese o pedido formulado em grau de embargos, para concessão de efeitos infringentes, entendo que se faz desnecessária a intimação dos embargados, porquanto seja caso de rejeição do presente recurso.Passo, sem mais, à análise do mérito recursal.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Fora das hipóteses legais, a hipótese é sempre de rejeição do recurso.Na hipótese em questão, as embargantes alegam a ocorrência de omissão e contradição no acórdão que desproveu o recurso de apelação cível por elas interposto.O vício da contradição se refere à existência de proposições inconciliáveis entre si na mesma decisão judicial, consistentes na afirmação e na negação simultâneas de algo. A contradição atacável pela via dos embargos é, assim, a atrelada a error in procedendo; eventual contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos irá implicar em error in judicando, cujo questionamento não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.O conceito do vício de omissão, por sua vez, se extrai do texto do parágrafo único do artigo 1.022 cumulado com o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O § 1º do artigo 489, por sua vez, estabelece que: Art. 489 [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ou seja, trata-se de vício correspondente à falta de manifestação específica sobre um ponto essencial que tenha sido discutido nos autos, que macula a completude da decisão atacada. Expostas tais premissas, infere-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício que justifique a oposição e o acolhimento dos aclaratórios.Cumpre destacar, de início, que não há qualquer omissão quanto à alegada ausência de manifestação sobre suposta falha técnica atribuída aos apelados/embargados em razão de não terem indicado o Espólio de Paulo Geyer como litisconsorte passivo necessário na demanda nº 0001596-67.2012.8.16.0134. Sustenta a parte que tal falha teria ensejado a anulação da sentença em sede recursal, com consequente retorno dos autos à origem e prolação de nova decisão, o que teria prolongado indevidamente a marcha processual. Assim, defendem que, diante da alegada falha técnica na prestação de serviços, que teria acarretado maior delonga no desfecho do feito, seria devida a minoração dos honorários advocatícios fixados, à luz do critério do grau de zelo profissional.Todavia, da releitura das razões recursais verifica-se que a parte não apresentou tal alegação em momento oportuno, razão pela qual não há falar em omissão do acórdão quanto a ponto sequer suscitado em sede recursal. Embora as partes tenham feito menção ao processo nº 0001596-67.2012.8.16.0134, não atribuíram aos embargados qualquer falha específica relativa à ausência de inclusão do Espólio de Paulo Geyer como litisconsorte passivo necessário.Com efeito, conforme consignado nas próprias razões (mov. 331.1, fls. 23/24), os recorrentes limitaram-se a descrever o andamento do feito, destacando que, em 2019, quando o advogado Dr. Lauro Fernandes Luiz Junior deixou de atuar, o processo ainda tramitava em primeira instância, em razão da cassação da sentença pelo TJPR diante da falta de formação do litisconsórcio passivo necessário. Ressaltaram, ademais, que durante o período de sua atuação (2012–2019) foram apresentadas apenas 16 manifestações, sem produção de prova testemunhal ou interposição de recurso de apelação, de modo que não se tratava de demanda complexa ou de grande volume.Logo, resta evidente que inexiste qualquer omissão quanto ao ponto ora indicado, uma vez que a questão relativa à suposta falha técnica dos embargados em não indicar o litisconsorte necessário não foi objeto de insurgência recursal.Mais além, sustentam as embargantes a existência de contradição no acórdão quanto à aplicação do § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, ao argumento de que a atuação dos embargados não teria se estendido até a prolação de sentença de primeiro grau válida, uma vez que esta foi cassada por este Tribunal em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, circunstância que caracterizaria falha técnica na prestação dos serviços e teria ensejado o retorno dos autos para nova instrução.Sem razão, contudo.Consoante dispõe expressamente o dispositivo legal, “um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”. Em momento algum a norma condiciona o recebimento dos honorários à validade da sentença ou à sua manutenção em segundo grau, tampouco restringe o direito do advogado à percepção da verba caso a decisão seja posteriormente cassada.O que se revela relevante para a aplicação do § 3º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia é a efetiva atuação profissional no curso da demanda, o que, no caso concreto, restou incontroverso. Ainda que a sentença tenha sido posteriormente invalidada, não se pode negar que houve prestação de serviços advocatícios ao longo de vários anos, circunstância que afasta qualquer pretensão de suprimir ou minorar a remuneração devida pelo labor desempenhado.Ademais, o recebimento dos honorários não decorre de um único ato processual isolado, mas do conjunto da atuação profissional desenvolvida, abrangendo todas as manifestações, acompanhamentos e diligências praticadas no feito. Assim, como bem consignado no acórdão embargado, não haveria fundamento jurídico para afastar o direito dos patronos à percepção dos honorários, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado.Portanto, não se verifica qualquer contradição na aplicação do § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, sendo certo que a insurgência das embargantes traduz mera irresignação quanto ao mérito da decisão, caracterizando error in judicando e não error in procedendo, hipótese insuscetível de exame pela via restrita dos embargos de declaração.E, por fim, não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios em valor entre R$ 12.000,00 e R$ 20.000,00. O decisum embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a matéria, expondo as razões que conduziram à manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao montante arbitrado a título de honorários, afastando, por consequência, a pretensão de fixação em valor certo.Com efeito, consignou o acórdão:[...]Como se nota, as ações foram marcadas por acentuada litigiosidade, tendo os requerentes resistido de forma plena aos pedidos formulados pelas partes adversas, utilizando todos os meios processuais disponíveis para a defesa dos interesses das requeridas. A análise dos autos evidencia que os patronos adotaram medidas compatíveis com o regular patrocínio da causa, inexistindo qualquer apontamento de falha técnica ou estratégica por parte dos requeridos que pudesse infirmar a adequada condução dos feitos.Igualmente, inexiste nos autos qualquer demonstração de que os requerentes tenham atuado de modo a obstar ilegitimamente eventual acordo. Tampouco há registro de insatisfação, por parte das requeridas, quanto aos serviços prestados pelos autores, sendo desconhecida a motivação que levou à cessação da relação contratual. Ademais, a cessação da atuação profissional antes da formalização do acordo não afasta o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, notadamente porque o artigo 24, § 5º, do Estatuto da OAB assegura ao advogado o direito à verba pactuada, inclusive nos casos de eventos de êxito ocorridos após o encerramento da relação contratual. Portanto, mostra-se aplicável ao caso o disposto no artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual, “salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”. Conforme ressaltado pelo perito judicial, “os autores substabeleceram após o retorno dos autos da segunda instância, após julgamento do recurso de apelação que reconheceu nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário”, sendo adequada a manutenção da sentença no ponto em que fixou os honorários em dois terços (2/3) do percentual de 20% sobre o valor de mercado do bem recuperado, qual seja, o imóvel registrado sob a matrícula nº 13.278 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis de União da Vitória. Como se observa, a questão foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. O que se extrai das alegações das embargantes é mero inconformismo com o desfecho do julgamento, que não se mostrou favorável aos seus interesses, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no acórdão prolatado, tampouco outro vício procedimental que autorize o acolhimento dos embargos de declaração.Assim, resta evidente que o julgado se encontra suficientemente fundamentado, com adequado enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, de forma clara, coerente e completa.Ante o exposto, voto por conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, por rejeitá-los, nos termos da fundamentação.É como voto.
|