SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002553-14.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. O acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de procedência dos pedidos e arbitramento de honorários advocatícios em favor dos embargados.1.2. Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, nos quais as embargantes alegam omissão e contradição, sustentando: (i) ausência de manifestação sobre suposta falha técnica dos embargados, por não incluírem litisconsorte passivo necessário em demanda anterior; (ii) necessidade de minoração dos honorários fixados, inclusive com arbitramento em valor certo; e (iii) contradição quanto à aplicação do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no presente caso se houve: (i) omissão no acórdão quanto à alegada falha técnica dos embargados, com reflexos na fixação dos honorários; (ii) contradição na aplicação do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994; (iii) omissão quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios em valor fixo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.3.2. A omissão apontada quanto à suposta falha técnica dos embargados não se verifica, pois o ponto não foi objeto de insurgência recursal nas razões da apelação.3.3. Da releitura das razões recursais verifica-se que a parte não apresentou tal alegação em momento oportuno. Embora as partes tenham feito menção ao processo nº 0001596-67.2012.8.16.0134, não atribuíram aos embargados qualquer falha específica relativa à ausência de inclusão do Espólio de Paulo Geyer como litisconsorte passivo necessário.3.4. A alegada contradição quanto à aplicação do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 não subsiste, porquanto a norma não condiciona a percepção de honorários à validade da sentença, mas à efetiva prestação de serviços advocatícios, sendo certo que a insurgência das embargantes traduz mera irresignação quanto ao mérito da decisão, caracterizando error in judicando e não error in procedendo, hipótese insuscetível de exame pela via restrita dos embargos de declaração.3.5. Não há omissão quanto ao pedido de arbitramento em valor fixo, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão, reafirmando a pertinência do percentual fixado na origem.3.6. Eventual inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com vícios de omissão ou contradição, constituindo hipótese de error in judicando insuscetível de exame pela via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.