SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095656-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de ação divisória em razão de ações de usucapião. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação demarcatória, até o trânsito em julgado das ações de usucapião sobre o imóvel em questão, sob a alegação de que a medida desconsidera a natureza bifásica da ação divisória e causa prejuízos aos condôminos, que buscam o prosseguimento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da ação divisória até o trânsito em julgado das ações de usucapião que recaem sobre o imóvel é legal e adequada, considerando a natureza bifásica da ação e os direitos dos condôminos envolvidos.III. Razões de decidir3. A suspensão da ação divisória não encontra respaldo na legislação processual e desconsidera a natureza bifásica da ação, que na primeira fase é meramente declaratória.4. O imóvel deve ser considerado conforme registrado, enquanto pendente a ação de usucapião, permitindo o prosseguimento da demarcação e divisão do bem.5. A suspensão imposta é desproporcional e viola o princípio da duração razoável do processo, impedindo o exercício do direito dos condôminos de extinguir o condomínio.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para revogar a suspensão da ação divisória, determinando o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A suspensão de ação divisória em razão de ações de usucapião que versam sobre porções do imóvel não se justifica, pois a fase declaratória da ação divisória deve prosseguir independentemente do desfecho das ações possessórias, respeitando a natureza bifásica do procedimento e o direito dos condôminos à extinção do condomínio._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 1.015; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.850.000, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.09.2020; STJ, REsp 1.700.000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.06.2018; Tema 988 do STJ.