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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO CÉSAR DE FAVERI, ADRIANA DE PAULA FERRO DE FAVERI, TEREZINHA GUAREL DE FAVERI E ELÍDIO ZEFERINO DE FAVERI em face da decisão de mov. 278.1 – AO, por meio da qual o juízo singular, em autos de Cumprimento de Sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que: a) a decisão é nula porque não lhe foi dada a oportunidade de manifestação prévia, acarretando cerceamento de defesa; b) o cálculo apresentado aplicou os juros moratórios e correção monetária corretamente, como fixados na sentença, de modo que deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela parte contrária; c) ao modificar o título judicial transitado em julgado, a decisão recorrida extrapolou os limites da cognição executiva; d) há erro no termo inicial dos juros moratórios e o termo inicial da correção monetária.Ao final, requer o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja anulada, com a determinação de retorno dos autos para que se manifestem sobre a impugnação.Ao mov. 9.1-AI, diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo, determinei a intimação da parte agravada para que, querendo, apresentasse resposta.Intimada (mov. 14-AI), a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR renunciou ao prazo (mov. 15-AI).Vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.3 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo.Por ser a decisão agravada proferida em cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC, parágrafo único.Desta maneira, CONHEÇO do agravo de instrumento. Em primeiro lugar, os recorrentes alegam a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de intimação para se manifestarem acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida pelo juízo.Na decisão agravada (mov. 290.1), o Magistrado afirmou que “não há obrigação legal alguma para abertura de prazo de réplica à impugnação ao cumprimento de sentença e os fatos objetivamente considerados, quais sejam, cálculos e índices e outros pontos, são decorrentes de imposição legal”.De fato, o Código de Processo Civil, ao tratar da impugnação ao cumprimento de sentença no art. 525, não prevê expressamente a necessidade de concessão de prazo para manifestação da parte contrária sobre a impugnação apresentada.Entretanto, a omissão dessa providência evidentemente caracteriza violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]:"42. Procedimento da impugnação. A lei é omissa, mas em vista da garantia constitucional do contraditório (CF 5º, LV), é necessário que o exequente seja intimado para contestar o pedido do impugnante. Dada a garantia constitucional (CF, 5º caput e I) e legal (CPC 139 I) da isonomia, como o executado é intimado na pessoa do seu advogado para impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, a mesma situação deve ser proporcionada ao credor exequente: a intimação do credor exequente deve ser feita na pessoa de seu advogado para, querendo, contestar a impugnação no prazo de quinze dias (CPC 525 caput). (...)" (In: Comentários ao Código de Processo Civil. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.304). (grifos acrescidos)É fundamental reconhecer a ausência de intimação específica da parte exequente para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, situação que caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se, ainda, a importância da observância ao princípio da não surpresa, conforme disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que estabelecem ao Magistrado o dever de garantir a participação efetiva das partes na formação do seu convencimento.No presente caso, no entanto, não é necessária a anulação da decisão com o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o feito se encontra devidamente pronto para julgamento e tal providência é autorizada pela legislação processual.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça[2] admite a aplicação da teoria da causa madura no julgamento de agravo de instrumento, desde que não haja prejuízo às partes envolvidas, como ocorre neste caso, em que não se revela necessária a dilação probatória e a matéria discutida é estritamente de direito.Tecendo um breve resumo dos fatos, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em razão da construção de um poço de visita pela ré na parte interna de imóvel pertencente aos autores.A r. sentença foi de procedência (mov. 218.1-AO), nos seguintes termos:3. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo a lide com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para, no mérito, condenar a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR:a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valorR$ 19.000,00 (dezenove mil reais) aos autores por ELÍDIO ZEFERINO DE FAVERI e sua esposa TEREZINHA GUAREL DE FAVERI, nos termos da fundamentação, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, índice oficial adotado por este TJPR, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de 1% (um por cento), e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula n. 54 do STJ);b) ao pagamento de compensação por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, a saber, ELÍDIO ZEFERINO DE FAVERI, TEREZINHA GUAREL DE FAVERI, MÁRCIO CÉSAR DE FAVERI e ADRIANA DE PAULA FERRO DE FAVERI, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, que deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir deste julgado e acrescido de juros de 1% (um por cento), e juros moratórios a partir do evento danoso.c) na obrigação de fazer consistente na realização de obras com intuito de alterar o poço de visita da rede coletora para a rampa de acesso à garagem dos autores, no prazo de 30 dias ou outro prazo razoável a ser verificado em sede de liquidação de sentença, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00 (duzentos reais), com fundamento no art. 536, §1°, do CPC, que limito ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Diante da sucumbência da ré, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados procedentes.Ao mov. 230.1-AO, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelos autores para efetuar correção de erro material, determinando que passe a constar do dispositivo o seguinte:“b) ao pagamento de compensação por danos morais na monta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, a saber, ELÍDIO ZEFERINO DE FAVERI, TEREZINHA GUAREL DE FAVERI, MÁRCIO CÉSAR DE FAVERI e ADRIANA DE PAULA FERRO DE FAVERI, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, que deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir deste julgado e acrescido de juros de 1% (um por cento), e juros moratórios a partir do evento danoso.”Em seguida, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 237.1-AO), o qual, por unanimidade de votos da 8ª Câmara Cível, foi conhecido e provido “para majorar o valor de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde o arbitramento, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ”.Opostos embargos de declaração pelos apelantes, os quais foram, por unanimidade de votos, conhecidos e acolhidos para, sanando omissão, indeferir o pedido de majoração do percentual de desvalorização do imóvel.O feito transitou em julgado em 31/03/2025 (mov. 244-AO).Os autores apresentaram pedido de cumprimento da sentença (mov. 253.1-AO), requerendo a execução do valor de R$ 116.498,45 cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 268.1), alegando excesso de execução no montante de R$ 29.706,45. Aduz que os exequentes contabilizaram juros compensatórios, em que pese não exista determinação neste sentido seja na sentença seja no acórdão. No mais, sustenta que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de publicação do acórdão, em observância a Súmula 362 do STJ.Sobreveio a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 278.1), para: 3.1. Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 29.706,45 (vinte e nove mil, setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos);3.2. Declarar como valor devido, em maio/2025, a quantia de R$ 86.792,00 (oitenta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais), correspondente ao quantum exequível, observados os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão.3.3. Diante do acolhimento da impugnação, condeno os exequentes ao pagamento das custas referentes ao incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 29.706,45), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.4. Os honorários arbitrados deverão ser atualizados, exclusivamente, pela Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR), a contar da publicação desta decisão.A decisão está correta ao afirmar que os exequentes extrapolaram o título executivo judicial ao incluir juros compensatórios não previstos nem na sentença nem no acórdão.Conforme consta no processo, os autores não requereram a incidência de juros compensatórios, tampouco há referência a eles na sentença (mov. 218.1-AO) ou nos acórdãos (mov. 243.1-AO e mov. 243.2-AO).É importante observar que “para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo”. (REsp n. 818.614/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 309.)No presente caso, embora os fundamentos na sentença demonstrem a inexistência de condenação em juros compensatórios, o dispositivo apresentou um erro material ao repetir o termo juros (“e acrescido de juros de 1% (um por cento), e juros moratórios”).A controvérsia decorre deste equívoco – de erro material –, o qual, por não incorrer em alteração a conclusão do julgado, pode ser corrigido de ofício, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado do título executivo.Portanto, interpretar da forma pretendida pelos exequentes configura evidente violação à coisa julgada, acrescentando ao título executivo condenação ao pagamento de montante que não foi apreciado e fixado no título executivo judicial.No tocante à alegação de equívoco no termo inicial dos juros de mora no cálculo da indenização por dano moral, razão assiste aos agravantes.A 8ª Câmara, no v. acórdão de mov. 237.1-AO, assim dispôs sobre a majoração do valor indenizatório: “para majorar o valor de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde o arbitramento, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ”. E no cálculo apresentado pela executada (mov. 268.1/268.2), os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais foi calculada desde a data da citação:
De outro lado, não prospera a alegação de erro no termo inicial da correção monetária. Isto porque, como corretamente calculado pela executada, com a alteração do valor indenizatório e baseado na disposição da Súmula 362 do STJ, a data de arbitramento passa a ser a data de prolação do acórdão.Ainda, há equívoco no cálculo dos honorários sucumbenciais de 10% devidos. A r. sentença (mov. 218.1-AO) arbitrou a verba honorária nos seguintes termos: Diante da sucumbência da ré, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados procedentes.As decisões seguintes não alteraram a distribuição sucumbencial. Evidente, portanto, que o percentual de 10% deve incidir sobre a indenização por danos morais e danos materiais. Todavia, no cálculo apresentado pela executada o percentual incidiu apenas sobre o valor da indenização por danos morais: Assim sendo, acolho parcialmente os pedidos para que seja refeito o cálculo considerando as correções necessárias acima explicitadas e que já houve o levantamento do valor incontroverso de R$ 87.090,66 (mov. 317.1-AO), visando o pagamento do saldo remanescente apurado.Como não adveio qualquer prejuízo às partes, pois o valor é incontroverso, e adveio o julgamento do recurso, não há que dispor sobre os atos posteriores ao decidido pelo juízo de origem, convindo que a execução, no caso, prossiga pelo saldo, mantidas as demais disposições.Sobre o valor excluído da execução incidem honorários advocatícios de 10%, enquanto sobre controvertido e mantido (diferença), devem incidir honorários de 5%.ConclusãoAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para que sejam realizadas as correções quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
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