SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0095660-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CORREÇÃO DE CÁLCULOS DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS EXEQUENTES SE MANIFESTAREM SOBRE A IMPUGNAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA ESTRITATEMENTE DE DIREITO. MERO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO, O QUAL DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM A FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E DE CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MAJOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. EQUÍVOCO CONSTATADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% QUE DEVE INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE SEJAM REALIZADAS AS CORREÇÕES QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em razão da construção de um poço de visita pela ré em imóvel dos autores, estando os agravantes inconformados com a ausência de intimação para manifestação sobre a impugnação e a alegação de erro nos cálculos apresentados pela parte contrária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença foi correta, considerando a alegação de cerceamento de defesa e os erros nos cálculos apresentados pelas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não permitir manifestação prévia dos agravantes sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.4. O recurso é conhecido e parcialmente provido para corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e a base de cálculo dos honorários advocatícios.5. Os exequentes extrapolaram o título executivo judicial ao incluir juros compensatórios não previstos na sentença ou no acórdão.6. O cálculo dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor total da indenização por danos morais e materiais, e não apenas sobre os danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para realizar correções quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: É necessária a intimação da parte exequente para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, 9º, 10, 85, § 2º, e 406; CC/2002, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.215.368/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, REsp n. 818.614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2006; Súmulas 54 e 362 do STJ.