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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ceva Saúde Animal Ltda. contra a decisão saneadora (mov. 45.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0002325-20.2024.8.16.0087 ajuizada pelos agravados, que, dentre outros pontos, deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso, porquanto “o medicamento foi adquirido como insumo essencial à atividade produtiva exercida pelos requerentes, não havendo que se falar em destinatário final nos moldes exigidos pelo CDC” (sic – p. 06). Aduziu que não foram cumpridos os requisitos para a inversão do ônus da prova, notadamente porque os autores são produtores rurais experientes, não se enquadrando no conceito de hipossuficientes. Alegou, ainda, que não pode ser compelida a produzir prova negativa. Com base no exposto, requereu a reforma da decisão agravada para afastar a inversão do ônus da prova.Diante da ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões pela interessada (mov. 14.1-TJ), ao passo que os agravados permaneceram inertes (mov. 16/17-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso XI, do mesmo diploma legal (em interpretação mais favorável à parte), assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Admir Luiz Secchi e Neyde Maria Secchi em face de Ceva Saúde Animal Ltda. e Primato Cooperativa Agroindustrial (mov. 1.1), narrando, em suma, que adquiriram trinta e seis frascos do medicamento Vivendium e diluentes, fabricados pela primeira requerida e comercializados pela corré, além do recebimento de quatro frascos de bonificação, para aplicação em bovinos para prevenção de tripanossomose. Aduziram que o veterinário da primeira demandada iniciou a aplicação do insumo nos animais em julho de 2023, porém, logo em seguida, “os semoventes começaram a apresentar anomalias, consistentes em inchaço no local da aplicação, dificuldade na locomoção, inchaço nas demais partes, queda na produção do leite e óbito” (sic – p. 03), o que se repetiu após a ministração da segunda dose. Argumentaram que foi aplicada a posologia errada nos animais, ocasionando o óbito de doze bovinos e outros problemas de saúde nos demais, gerando queda drástica na produção do leite. Com base no exposto, pleitearam a condenação das demandadas ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes. Apresentadas contestações (mov. 31.1 e 32.1) e réplicas (mov. 36.1/36.2), as partes se manifestaram sobre as provas (mov. 40.1, 41.1 e 42.1).A r. decisão saneadora, dentre outros pontos, determinou a aplicação do CDC e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 45.1), daí advindo o recurso.Pois bem.De início, em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, os demandantes se qualificam como destinatários finais dos serviços disponibilizados pelas rés, nos moldes do art. 2º, caput, do CDC. A agravante, por sua vez, resta enquadrada na definição de fornecedora e a atividade exercida (industrialização de produtos e medicamentos veterinários, dentre outros[1]) está incluída no conceito de serviço, conforme disposto no art. 3º, caput e §2º, do CDC. Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista Neste contexto, resta evidenciada a relação de consumo entre as partes apta a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A título argumentativo, ainda que se cogitasse que os autores se qualificam como destinatários intermediários do produto fornecido pela agravante, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal que “a teoria finalista pode ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC” (REsp n. 2.214.994/BA, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).No caso, embora os requerentes sejam agricultores, não possuem conhecimento em relação à utilização dos medicamentos e insumos veterinários, de modo que são hipossuficientes em relação à agravante. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “C”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A INSUMOS AGRÍCOLAS. (...) 3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC quando há hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do agricultor, o que foi reconhecido no caso. (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017397-80.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.06.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015, DO CPC – INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA NO CASO, DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR – QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRICULTOR COMO DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – ATIVIDADE DA COOPERATIVA DIVERSA DA CADEIA DE CONSUMO RELATIVA À PRODUÇÃO AGRÍCOLA – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC – ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO É AUTOMÁTICA – ANÁLISE CASUÍSTICA DE ACORDO COM OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE – DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀQUELAS EM QUE O AUTOR ERA “HIPOSSUFICIENTE PARA PRODUZIR”, SEM ESCLARECER QUAIS ERAM ESSAS PROVAS – NECESSIDADE DA DEFINIÇÃO PARA NÃO GERAR DÚVIDAS E EVENTUAIS PREJUÍZOS PARA AS PARTES E O PROCESSO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DEFINIR EM RELAÇÃO A QUAIS PROVAS O AUTOR É HIPOSSUFICIENTE.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0089407-59.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.11.2024) (grifei) Consequentemente, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC[2].A inversão do ônus probatório, todavia, não é medida automática após o reconhecimento da relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no dispositivo transcrito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. A REVISÃO DESSA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL É VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)4. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ. (...)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) (grifei) No caso, está presente a verossimilhança das alegações dos agravados, que acostaram aos autos nota fiscal da compra dos produtos (mov. 1.17), relatório de atendimento da reclamação realizada junto à recorrente (mov. 1.20) e laudo técnico (mov. 1.10).Assim, na hipótese, a instrução probatória terá como fim a apuração da responsabilidade das rés pelos óbitos e demais problemas dos bovinos em decorrência da aplicação do medicamento, de modo que existe razão para a inversão do ônus da prova, até porque a medida não retira dos agravados o ônus de comprovar o que alegam, uma vez que devem trazer elementos mínimos de convencimento sobre os fatos alegados, o que, inclusive, foi ressaltado na decisão impugnada.Ademais, a agravante é renomada empresa atuante no ramo de industrialização e comercialização de insumos veterinários (mov. 30.3), ao passo que os requerentes se qualificaram como agricultor e aposentada (mov. 1.1), daí porque são hipossuficientes em relação à recorrente, seja econômica, seja tecnicamente, notadamente porque ausentes indícios de que eles tenham conhecimentos técnicos de medicamentos veterinários.Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE RURAL. COMPRA DE SEMENTES DE MILHO HÍBRIDO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. AGRICULTOR QUE SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0085536-21.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 17.03.2025) (grifei) Dessa maneira, estão preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), devendo ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pela corré Ceva Saúde Animal Ltda., nos termos da fundamentação.
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