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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sifra S/A em face da decisão (mov. 322.1 – autos originários) proferida na “Ação Negatória de Débito c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais”, em fase de cumprimento de sentença, autos nº 010319-76.2018.8.16.0001, proposta pela Central do EPI Ltda em face da Agravante e de Luvas Yeling Ltda. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Compulsando os autos recursais, verifica-se que, em sede de apelação, o tribunal ad quem alterou o dispositivo da sentença para que o termo inicial de incidência de correção monetária passasse a ser a data do arbitramento da condenação, qual seja 03/06/2019.Não bastasse a decisão acima, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, este Juízo reconheceu a desconformidade dos cálculos apresentados pela exequente diante da aplicação incorreta do termo inicial de atualização monetária.Entretanto, denota-se diante da análise do cálculo juntado à seq. 238.1, que o termo inicial utilizado para sua elaboração foi a data de 18/04/2018, ou seja, no dia em que ocorreu o evento danoso. Veja-se:Portanto, por estar em completo desacordo com o acórdão e com a decisão proferida por este Juízo, é de se reconhecer a alegação da executada sobre o excesso de execução.Quanto ao excesso decorrente da aplicação de juros sobre as custas processuais, também assiste razão à executada.Isso porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as custas processuais dizem respeito a condenação acessória, que por sua vez, não se confunde com a condenação principal. Desse modo, revela-se incabível a incidência dos juros sobre os encargos processuais adiantados durante o processo pela parte exequente.Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRINCIPAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997 e 395 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Verifica-se que a Corte de origem afastou a incidênciados juros de mora sobre as custas processuais, uma vez que não dizem respeito à condenação principal. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: "Incabível a incidência de juros de mora sobre as custas judiciais. De fato, o ressarcimento dos valores despedidos pelas embargantes com o pagamento das custas processuais deve-se dar apenas com correção monetária, que constitui mera reposição da moeda, porém, sem a incidência de juros moratórios, que não dizem respeito à condenação principal" (fl . 1.076, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especialpela alínea a do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1847954 SP 2019/0337260-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020).Ante o exposto, acolho integralmente a impugnação apresentada em mov. 250.1.Em atenção à manifestação apresentada pela executada ao mov. 315.1, esclareço que o valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, de modo que não se afigura qualquer falha no cálculo apresentado pelaContadoria deste Juízo.4. Por estar em completa conformidade com o acórdão e asentença proferida por este Juízo, homologo o cálculo de mov. 312.1.5. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Além disso, para que se manifeste sobre o pedido de exclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. Para tanto, fixo-lhe o prazo de 10 (dez) dias.”
A executada, Sifra S/A inconformada, opôs embargos de declaração (mov. 324.1 – autos originários), julgados desprovidos (mov. 339.1 – autos originários).Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1), a Executada/Agravante alega, em síntese, que: a) “o bloqueio judicial realizado em 22/03/2023 atingiu a integralidade do valor requerido pela Agravada (R$ 39.258,28), inclusive em montante superior ao efetivamente devido, como reconhecido pelo próprio Juízo de Origem ao acolher a impugnação da Agravante quanto ao excesso de execução”; b) ao menos desde março/2023, o crédito exequendo encontrava-se integralmente garantido em conta judicial, sofrendo a devida atualização monetária, inexistindo mora da Agravante a justificar novos acréscimos; c) o bloqueio judicial em conta bancária possui, atualização monetária e constitui responsabilidade exclusiva da instituição financeira, de modo que a exigência de continuação dos juros moratórios e correção monetária sobre a quantia bloqueada acarretaria “bis in idem”; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez garantido o valor necessário à satisfação da obrigação, cessa a incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento firmado no Tema 677; e) “em que pese a controvérsia levada à esta C. Câmara não se trate de depósito judicial voluntário, a Agravante entende ser possível a aplicação analógica do Tema 677 do STJ ao presente caso ante a identidade de finalidade e de efeitos jurídicos entre o depósito judicial e o bloqueio judicial integral efetivado, ambos representando a disponibilização da quantia ao juízo para satisfação da obrigação”.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, provimento do recurso, para que “seja reconhecida a cessação dos encargos de mora e correção monetária após o bloqueio judicial (03/2023), com o consequente reconhecimento de extinção da dívida”.Em decisão de mov. 8.1, o Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.A parte agravada deixou transcorrer o prazo recursal sem apresentar contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia recursal versa sobre a cobrança de encargos de mora e correção monetária após bloqueio judicial efetivado na fase de cumprimento de sentença.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. Trata-se de Ação Negatória de Débito c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais” autos nº 010319-76.2018.8.16.0001, proposta pela Central do EPI Ltda (Agravada) em face de Sifra S/A (Agravante) e de Luvas Yeling Ltda, que foi julgada procedente (mov. 89.1 – autos originários), nos seguintes termos:“3. DispositivoFrente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de DECLARAR inexigível o débito e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso, e corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, desde a aludida data.Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a naturezada causa e a desnecessidade de instrução do feito.”As Requeridas interpuseram recurso de apelação, julgados parcialmente providos, por esta Corte (mov. 20.1 – autos de apelação), para minorar o valor dos danos morais R$ 13.570,80 (treze mil quinhentos e setenta reais e oitenta centavos), alterando ainda, de ofício, o termo inicial da correção monetária, para incidir da data do arbitramento da condenaçãoEm 21 de setembro de 2020, a Autora propôs o cumprimento de sentença para a cobrança de R$ 22.102,79 (vinte e dois mil cento e dois reais e setenta e nove centavos) (mov. 123.1 – autos originários).Em mov. 147.1 – autos originários, as Executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, em que alegaram que excesso de execução em R$ 798,74 (setecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos).Na decisão (mov. 186.1 – autos originários), o Juiz a quo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, consolidando como devido o valor representado pelos cálculos de mov. 147.1/147.2. E, ainda, condenou a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Em mov. 197.1 – autos originários, a parte executada foi intimada para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.Na sequência, foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD (mov. 227.1 – autos originários).Em 22 de março de 2023, foram bloqueados da conta bancária da executada, ora Agravante, R$ 39.517,90 (trinta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e noventa centavos) via SISBAJUD.A executada apresentou impugnação à penhora (mov. 250.1 – autos originários), sob alegação de que o valor correto da obrigação é R$ 36.225,51 (trinta e seis mil e duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), ocorrendo excesso de penhora. Em decisão de mov. 270.1 – autos originários, determinou-se a expedição de alvará dos valores incontroversos em favor da parte exequente.O contador judicial apresentou cálculos, apontando saldo devedor devido em 12/2024, na quantia de R$ 4.154,10 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos) (mov. 312.1 – autos originários).Em mov. 315.1 – autos originários, a executada impugnou os cálculos do contador judicial, pois “os valores em discussão no presente feito devem ser atualizados até a data da apresentação da planilha de cálculos elaborada pela parte Exequente, qual seja, 10/03/2023, até mesmo porque, além de ter sido produzida com excesso de cobrança, a quantia bloqueada em 22/03/2023 alcançou a integralidade dos valores requeridos pela Exequente, não devendo incidir, portanto, qualquer correção monetária ou juros de mora após a referida data.”Sobreveio a decisão agravada (mov. 322.1 – autos originários), que homologou os cálculos do contador judicial, sob o fundamento de o valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e não da data da propositura do cumprimento de sentença.Contra essa decisão, a Executada/Agravante sustenta que o bloqueio judicial em conta bancária possui, atualização monetária e constitui responsabilidade exclusiva da instituição financeira, de modo que a exigência de continuação dos juros moratórios e correção monetária sobre a quantia bloqueada acarretaria “bis in idem”. E, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez garantido o valor necessário à satisfação da obrigação, cessa a incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento firmado no Tema 677.Sem razão.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 677, firmou a tese de que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (grifos nossos).Isto é, somente cessa a cobrança dos juros moratórios e correção monetária com o efetivo cumprimento da obrigação, inclusive sobre o saldo residual em favor do credor e não sobre a penhora de ativos financeiros do devedor, como faz entender a Agravante.A propósito, cito julgados deste Tribunal:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão, pela qual foi homologado laudo pericial, com declaração de crédito a favor da exequente. O executado, ora agravante, alega que a quantia bloqueada no curso do processo, via Sisbajud, deve ser considerada como pagamento e abatida do débito na data da constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a importância bloqueada via Sisbajud serviu como pagamento, a afastar a incidência de correção monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O bloqueio foi efetivado enquanto as partes ainda debatiam o valor da condenação.4. Até a produção da prova pericial, o agravante sempre se opôs à liberação do dinheiro a favor da exequente, ora agravada.5. Assim, é evidente que o bloqueio teve a finalidade de garantia, e não de pagamento, de modo que o perito está correto ao continuar a atualizar o débito depois da constrição, sem o abatimento dos valores.V. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Diante de bloqueio realizado via Sisbajud, com a inequívoca finalidade de garantir o juízo, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: ‘na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial’.”_________Jurisprudência relevante citada: Tema 677/STJ.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088496-13.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.10.2025 – DJe 13.10.2025 – grifos nossos)” “Direito processual civil. Apelação Cível. Acréscimo de juros e correção monetária em cumprimento de sentença por resistência à liberação de valores bloqueados. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o bloqueio de valores via SISBAJUD satisfez a obrigação, sem considerar a mora na transferência dos valores ao credor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: i) a quem se atribui a mora pela efetiva quitação do débito; ii) se a responsabilidade do devedor se encerra com o bloqueio dos valores devidos a título de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A resistência da Apelada em cooperar com o cumprimento de sentença resultou em atraso significativo na expedição do alvará, autorizando a incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva quitação do débito.4. O bloqueio judicial não extingue a obrigação do devedor pelos encargos da mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 677 do STJ, segundo o qual “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”5. Os consectários legais devem ser contabilizados desde a data do bloqueio judicial até a data da transferência dos valores para conta judicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para autorizar o acréscimo de juros e correção monetária sobre os valores bloqueados.Tese de julgamento: Na execução de sentença, o bloqueio de valores por meio de SISBAJUD não extingue a mora do devedor, sendo devido o acréscimo de juros e correção monetária até a efetiva transferência dos valores ao credor, conforme o Tema Repetitivo nº 677 do STJ._Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II, 523, § 1º e § 2º; Tema Repetitivo nº 677 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.10.2022; STJ, Agravo de Instrumento 0010228-76.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; STJ, Agravo de Instrumento 0078705-88.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 9ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; Tema Repetitivo nº 677/STJ; Tema Repetitivo nº 1059/STJ.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033027-13.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.03.2025 – Dje 05.03.2025 – grifos nossos)”.Nestes termos, mantém-se a homologação dos cálculos do contador judicial (mov. 312.1 – autos originários) que aplicou correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês na data da transferência do bloqueio judicial ocorrida em 03.04.2024 até dezembro de 2024, eis que são devidos até o efetivo pagamento integral ao credor.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, conforme fundamentação.
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