SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095676-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação Negatória de Débito c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença. decisão que homologou os cálculos do contador judicial. possibilidade de Cobrança de encargos de mora e correção monetária após bloqueio judicial até o efetivo cumprimento da obrigação – aplicação do tema 677 do superior tribunal de justiça. decisão mantida. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de cumprimento de sentença em ação negatória de débito, na qual a parte executada questionou a incidência de juros moratórios e correção monetária após bloqueio judicial integral de valores, argumentando que a quantia já estava garantida e que não deveria haver novos acréscimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de encargos de mora e correção monetária deve ser mantida após o bloqueio judicial integral efetivado na fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O bloqueio judicial não extingue a obrigação do devedor pelos encargos da mora, conforme o Tema Repetitivo 677 do STJ.4. A cobrança de juros moratórios e correção monetária deve continuar até a efetiva transferência dos valores ao credor.5. A homologação dos cálculos do contador judicial foi mantida, aplicando correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês da data do bloqueio até o pagamento integral.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: Na execução de sentença, o bloqueio de valores por meio de SISBAJUD não extingue a mora do devedor, sendo devidos juros e correção monetária até a efetiva transferência dos valores ao credor, conforme entendimento do Tema Repetitivo 677 do STJ.