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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração cível opostos por JEFERSON RODRIGO DUCATTE, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, a qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, tão somente, a fim de “condenar o exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais ao débito excluído, com exceção da taxa judiciária, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, consistente nas parcelas tributárias excluídas, levando em consideração a simplicidade da causa e o trabalho despendido pelo profissional, sendo incidente unicamente sobre a verba, a Taxa SELIC, desde a fixação, em conformidade aos artigos 85, §§ 2º e 3º do CPC e 3º da EC nº 113/2021”. (mov. 37.1 dos autos nº 0022338-73.2025.8.16.0000). Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, que o acordão é obscuro no que tange a fixação dos honorários advocatícios. Nessa toada, sustenta que o valor arbitrado é ínfimo, não sendo capaz de remunerar de forma minimamente adequada o trabalho desempenhado nos autos. Por essas razões, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que “os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, no valor pleiteado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou outro que V.Exa. entender condizente, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em valor que efetivamente remunere o trabalho desenvolvido pela defensor”. (mov. 1.1).
O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pela rejeição dos acautelatórios.
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou o desinteresse em intervir no feito (mov. 13.1). É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos declaratórios, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No presente caso, em que pese o inconformismo do embargante, os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos, na medida em que não se verifica qualquer obscuridade no julgado. O embargante sustenta que o acordão obscuro ao fixar o valor da verba honorária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente as parcelas tributárias excluídas. Defende que o valor fixado é ínfimo, razão pela qual requer sejam os honorários arbitrados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou outro valor compatível com o trabalho desempenhado nos autos. Contudo, sem razão. Isso porque, ao contrário do que faz parecer crer o embargante, o acordão embargado é claro ao fixar o valor dos honorários advocatícios. Vejam-se: “Assim, cabível a reforma da decisão, a fim de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais ao débito excluído, com exceção da taxa judiciária, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, consistente nas parcelas tributárias excluídas, levando em consideração a simplicidade da causa e o trabalho despendido pelo profissional, sendo incidente unicamente sobre a verba, a Taxa SELIC, desde a fixação, em conformidade aos artigos 85, §§ 2º e 3º do CPC e 3º da EC nº 113/2021”. Como se vê, não há falar em obscuridade, pois o acordão é claro em relação aos honorários de sucumbência, sendo que o fato de o embargante não concordar com o quantum fixado, não é capaz de justificar a alteração do julgado em sede de embargos de declaração. No caso, o inconformismo do embargante não se dá por omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, restando clara a pretensão de reexame, não se prestando os embargos de declaração para o resultado pretendido pelo embargante. Assim, considerando que o presente se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada por este Tribunal, não é de se acolher os embargos de declaração opostos, uma vez que o embargante pretende efeitos infringentes e modificativos do julgado em sede própria. Por fim, é a disciplina legal, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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