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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 32.1/TJ, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de instrumento nº 0003037-63.2013.8.16.0000 AI (0058594-35.2013.8.16.0000 Pet), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO QUE HAVIA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RESP Nº 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) – QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI /TJPR – INTERESSE EXPRESSO MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES DA DEMANDA, COM EXCEÇÃO DE DOIS DELES – ACÓRDÃO ALTERADO PARA MANTER A DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, EXCETO QUANTO AOS DOIS AUTORES ESPECIFICADOS. Juízo de retratação parcialmente exercido. Nos embargos de declaração nº 0095707-03.2025.8.16.0000 ED, os embargantes/autores Alfredo Luis de Almeida e outros alegam que há omissão “visto que desconsidera que este Tribunal de Justiça não detém mais jurisdição para ordenar a remessa do feito para julgamento pela Justiça Federal, uma vez que já foi interposto Agravo de Instrumento nº 668379-2 pelos autores, face a uma decisão que de declínio de competência, o qual foi julgado provido por este Egrégio Tribunal, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual”.Nos embargos de Declaração nº 0096230-15.2025.8.16.0000 ED, a embargante/ré Traditio Companhia De Seguros sustenta que “a decisão foi omissa com relação aos documentos juntados pela CEF (ev. 1.53 - p. 7/8 dos autos originários), onde esta informou que possui interesse em todos os autores, bem como informou que os contratos dos autores DIRCE RAIMUNDO DE OLIVEIRA e INÊS BUTIERI MICHELETTI estavam originalmente vinculados à apólice pública (ramo 66)”.Assim, vieram os autos conclusos.
2. Ambos os embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância das partes em relação ao resultado do julgamento, que exerceu parcialmente a retratação para dar provimento em parte ao recurso “interposto pelos autores, para reconhecer a competência da Justiça Estadual também em relação à autora Inês Butieri Micheletti (além de Dirce Raimundo de Oliveira), mantendo a decisão quanto à remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos demais autores”.Primeiramente, não subsiste a alegação dos Autores de que já havia sido decidido sobre a competência anteriormente, tendo em vista que a decisão agravada (movs. 1.54 e 1.56, na origem) reconheceu a competência da Justiça Estadual somente em relação à autora Dirce Raimundo de Oliveira, considerando fato novo, qual seja, a manifestação pela Caixa Econômica Federal (mov. 1.53, na origem).Da mesma forma, não comporta acolhimento os aclaratórios da Ré, eis que foi observada a manifestação da CEF de mov. 1.17, p. 8 a 14, dos autos do agravo nº 0003037-63.2013.8.16.0000 AI, que é a mesma colacionada ao mov. 1.53 da ação na origem: Restou consignado, então, que “não obstante tenha mencionado que detém interesse em relação a todos os autores, denota-se que não relacionou a postulante Inês Butieri Micheletti, que constou de uma outra lista, indicando que esta não detém vínculo com a apólice de ramo 66”:
Nesse panorama, o acórdão embargado concluiu que “frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito em relação aos autores ALFREDO LUIZ DE ALMEIRA, AMARILDO FERREIRA DE ARAUJO, ANTONIO DE PONTE MACIAL, ANTÔNIO JOSÉ VENÂNCIO, ARLINDA MACEDO DA SILVA, AZOR DE LIMA, DARCI SALLES, ELIAS GARCIA, FRANCISCO MARQUES DE FREITA e JOAQUIM FERREIRA DE BRITO, já que administradora do FCVS e que as respectivas apólices em questão pertence ao ramo 66, não detendo interesse apenas no julgamento do processo em relação à INÊS BUTIERI MICHELETTI”.Ao final, reconheceu a competência da Justiça Estadual também em relação à autora Inês Butieri Micheletti, além de Dirce Raimundo de Oliveira, que já havia sido declarada pela decisão agravada (mov. 1.54 e 1.56, na origem).Desse modo, entende-se que os argumentos levantados nos aclaratórios opostos por ambas as partes revelam mero inconformismo com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício; daí sua rejeição.Em conclusão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nº 0095707-03.2025.8.16.0000 ED, opostos pelos Autores, e nº 0096230-15.2025.8.16.0000 ED, opostos pela Ré. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração nº 0095707-03.2025.8.16.0000 ED e nº 0096230-15.2025.8.16.0000 ED, nos termos da fundamentação.
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