SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095719-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES POR SUPOSTO VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de conhecimento, na qual se pleiteia a restituição imediata dos valores pagos pela aquisição de televisor e por serviço de assistência técnica não realizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a autorizar a concessão de tutela de urgência para restituição imediata de valores, diante da alegação de vício oculto em produto durável.III. Razões de decidir3. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração da natureza do alegado vício, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito à restituição imediata dos valores.4. A documentação apresentada não comprova resistência injustificada da assistência técnica em efetuar o reembolso, tampouco o cumprimento das formalidades administrativas exigidas para tanto.5. O tempo decorrido entre a aquisição do produto e a manifestação do defeito, aliado à ausência de urgência qualificada, afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. A medida postulada possui natureza satisfativa e confunde-se com o mérito da ação, ensejando risco de irreversibilidade do provimento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência para restituição imediata de valores exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.2. Alegações de vício oculto em produto durável, quando dependentes de apuração técnica, demandam dilação probatória e afastam a concessão de medida satisfativa em cognição sumária.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 26, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0074385-58.2024.8.16.0000, Rel. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 12.05.2025.