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EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES POR SUPOSTO VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de conhecimento, na qual se pleiteia a restituição imediata dos valores pagos pela aquisição de televisor e por serviço de assistência técnica não realizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a autorizar a concessão de tutela de urgência para restituição imediata de valores, diante da alegação de vício oculto em produto durável.III. Razões de decidir3. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração da natureza do alegado vício, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito à restituição imediata dos valores.4. A documentação apresentada não comprova resistência injustificada da assistência técnica em efetuar o reembolso, tampouco o cumprimento das formalidades administrativas exigidas para tanto.5. O tempo decorrido entre a aquisição do produto e a manifestação do defeito, aliado à ausência de urgência qualificada, afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. A medida postulada possui natureza satisfativa e confunde-se com o mérito da ação, ensejando risco de irreversibilidade do provimento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência para restituição imediata de valores exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.2. Alegações de vício oculto em produto durável, quando dependentes de apuração técnica, demandam dilação probatória e afastam a concessão de medida satisfativa em cognição sumária.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 26, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0074385-58.2024.8.16.0000, Rel. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 12.05.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095719-17.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LETÍCIA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos da "Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum com Pedido Liminar" nº 0049837-87.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de restituição imediata dos valores pagos pela aquisição de um televisor e pelo serviço de conserto não realizado.O juízo a quo fundamentou o indeferimento da liminar na ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consignando que os documentos juntados não conferem verossimilhança imediata ao alegado vício de fabricação, demandando a instauração do contraditório. Além disso, afastou o perigo de dano ao observar que o produto foi adquirido em 2021 e a demanda ajuizada apenas em 2025, o que enfraqueceria a urgência da medida satisfativa (mov. 8.1 da origem).Inconformada, a autora sustenta que: a) a decisão desconsiderou a prova documental acostada aos autos, que robustecem a pretensão; b) a televisão foi adquirida em 2021 e o vício que a tornou inoperante se manifestou em abril de 2025, tratando-se de vício oculto, cujo prazo decadencial se inicia apenas com a constatação do defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC; c) a agravada Samsung, ao oferecer a substituição da tela do aparelho a título de "cortesia", mesmo após o suposto término do prazo de garantia contratual, reconheceu tacitamente o defeito de fabricação inerente ao produto; d) efetuou o pagamento do valor de R$ 650,00 à agravada Mega Center para a realização do conserto do aparelho, a qual, de forma unilateral, procedeu ao cancelamento do reparo e se recusou a efetuar o reembolso do valor; e) defende a aplicação da teoria da vida útil do produto, argumentando que uma televisão de qualidade deve durar entre 7 e 10 anos; f) que não permaneceu inerte após a constatação do defeito, mas buscou a solução do problema na via administrativa; g) ressalta sua situação de hipossuficiência econômica, estando desempregada e com saldo bancário irrisório, o que tornaria a retenção dos valores um prejuízo grave à sua subsistência. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a restituição imediata do valor total, englobando a televisão e o serviço de reparo não efetuado, ou, ao menos, dos R$ 650,00 retidos pela assistência técnica.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido em decisão monocrática de mov. 14.1 destes autos recursais, ante a ausência dos requisitos necessários, em especial a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, especialmente porque a agravante não demonstrou ter atendido à instrução administrativa da assistência técnica para envio de dados de reembolso via e-mail.A agravada Samsung apresentou contrarrazões ao mov. 21.1-TJ, pugnando pela manutenção da decisão. A agravada Mega Center de Marília Ltda, apesar de intimada, deixou de apresentar resposta (mov. 22-TJ).Sem preparo em razão da gratuidade da justiça concedida na origem (mov. 8.1).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e concessão da gratuidade da justiça ao mov. 8.1 da origem), conheço do agravo de instrumento. III. Cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos do art. 300 do CPC para fins de reforma da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora, consistente na restituição imediata dos valores pagos pela aquisição de televisor e pelo serviço de assistência técnica. III.1 Consoante se extrai dos autos, a parte autora, ora agravante, adquiriu um televisor da marca Samsung, ora agravada, em 08/12/2021, no valor de R$ 3.829,00 (mov. 1.11), o qual apresentou vício que a tornou inoperante em abril de 2025, ocasião em que buscou o reparo do produto perante a agravada Mega Center de Marília Ltda, conforme orientação da própria Samsung, tendo efetuado um pagamento no valor de R$ 650,00 (mov. 1.7). Todavia, foi posteriormente informada que não foi possível o reparo do produto (mov. 1.6). O d. juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, consistente na imediata devolução dos valores relativos ao televisor e ao pagamento do reparo, por não vislumbrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salientando que a questão demanda a instauração do contraditório (mov. 8.1).Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de medida com caráter antecipatório e satisfativo, a análise deve ser rigorosa, de modo a evitar que o provimento liminar esvazie o mérito da causa sem a observância do devido processo legal e do contraditório.No que tange à probabilidade do direito, a análise detida dos autos revela que a questão exige instrução probatória, não sendo possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante à restituição imediata dos valores.Isso porque, conforme se extrai do mov. 1.6, a agravada Mega Center de Marília Ltda, ao informar à parte agravante a impossibilidade de continuação do reparo da televisão por “motivo de contingência”, informou, expressamente, que, “Caso tenha realizado algum pagamento antecipado, por gentileza, envie os dados necessários para reembolso para os e-mails: financeiro@megacenter.com.br” > megacenter.com.br bruno@megacenter.com.br”. Contudo, não constou da documentação o comprovante de envio de e-mail aos endereços disponibilizados pela agravada Mega Center de Marília Ltda requerendo a devolução do importe adiantado, mas apenas solicitações de ressarcimento da importância em questão por mensagens via aplicativo WhatsApp (movs 1.8/1.10), enviadas a canal de atendimento da agravada Samsung.Dessa forma, sequer há como confirmar se realmente não houve a devolução do valor adiantado, caso a parte agravante tenha, efetivamente, entrado em contato com a agravada Mega Center de Marília Ltda pelos e-mails indicados, tudo a indicar a necessidade de dilação probatória.Além disso, a tese central da recorrente repousa na ocorrência de vício oculto e na aplicação da teoria da vida útil do produto. Ainda que se considere que o fornecedor responda por vícios de fabricação que se manifestam após o término da garantia contratual, desde que o defeito ocorra dentro do ciclo vital esperado do bem durável, verifica-se que o televisor foi adquirido em dezembro de 2021 e o defeito relatado manifestou-se apenas em abril de 2025, ou seja, após quatro anos de uso regular. Muito embora a agravante sustente que o tempo de vida útil de uma televisão seja superior a esse período, a distinção entre um vício intrínseco de fabricação e o desgaste natural decorrente do uso prolongado ou de fatores externos não pode ser feita de plano apenas com as alegações da consumidora.No estágio atual do processo, a necessidade de dilação probatória é imperiosa para determinar se a falha é, de fato, decorrente de um erro de projeto ou fabricação que esteve latente por quatro anos, ou se houve interferência de outros elementos que poderiam excluir a responsabilidade do fornecedor.Assim sendo, diante da necessidade de se apurar a natureza do vício e a real resistência das rés em devolver os valores após o cumprimento das instruções de reembolso, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para reformar a decisão agravada neste ponto.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que a concessão de uma tutela antecipada de natureza satisfativa exige a demonstração de uma urgência qualificada, capaz de justificar a mitigação do contraditório prévio.Desta forma, não se vislumbra, neste momento processual, um risco concreto de perecimento do direito ou de dano irreparável que não possa aguardar o desfecho da instrução processual e o regular exercício da ampla defesa pelas agravadas. O dano alegado é passível de recomposição integral ao final do processo, mediante a incidência de juros e correção monetária, o que afasta o receio de ineficácia do provimento jurisdicional tardio.Por fim, verifica-se a existência do perigo de irreversibilidade da medida, até porque a tutela de urgência se confunde com o próprio mérito do processo. A propósito, colaciona-se o julgado proferido por esta Corte em caso de pedido de concessão de tutela de urgência para restituição de valores diante de suposto vício oculto de bem durável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO OCULTO NO CHASSI DA MOTOCICLETA. ADIANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS DANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074385-58.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.05.2025)Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravante. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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