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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO DANIEL GANDRA contra a decisão colegiada[1] que teve a seguinte ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.A parte Embargante alega[2] vício de omissão, pois a decisão embargada deixou de considerar a suposta ausência de intimação para impugnação aos cálculos.A parte Embargada apresentou contrarrazões,[3] mas intempestivamente.[4]
VOTOA questão em exame se restringe à análise da ausência de vício.DA AUSÊNCIA DE VÍCIOA parte Embargante alega vícios de contradição e omissão, pois a decisão embargada deixou de considerar a suposta ausência de intimação para impugnação aos cálculos.Não procede a insurgência.Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[5].No entanto, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos.Sobre a impossibilidade de reapreciação da matéria:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO DEVIDAMENTE EXIBIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO V. ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos.[6]DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO.[7]No caso em exame, o que pretende a parte Embargante é a reapreciação da matéria, quanto à suposta ausência de intimação a respeito dos cálculos.Ficou consignado no acórdão[8] que o Embargante teve a oportunidade de manifestar-se a respeito dos cálculos no momento de conversão do feito para liquidação de sentença.Assim sendo, constata-se que a pretensão da parte embargante com o manejo dos aclaratórios é a de reformar o acórdão do Agravo de Instrumento, pretensão esta que já havia sido rejeitada nos embargos anteriores.Sendo evidente o caráter protelatório dos embargos de declaração, ao repetir os mesmos argumentos que foram objeto dos embargos anteriores, aplicável ao caso o art. 1.026, § 2º do CPC.[9]Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MOTIVA A CONTENTO A CONCLUSÃO ADOTADA. EXPRESSA REJEIÇÃO DA TESE ARGUIDA PELA AGRAVANTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 §3º DO CPC. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM E QUE VERSAM SOBRE O MESMO TEMA DO PRESENTE RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.[10]Portanto, inexistindo vícios no julgado, e tendo em vista que os embargos de declaração não devem servir como pedido de reconsideração por mera insatisfação com a decisão embargada, rejeito os presentes Embargos de Declaração e condeno o Embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais e contrarrazões.
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