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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Trata-se de reexame necessário da r. sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança nº 0015299-32.2025.8.16.0030 (mov. 32.1), que Viviane Vittório impetrou contra ato do Secretário de Saúde do Município de Foz do Iguaçu, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a ordem pleiteada e determinou que a autoridade coatora assegure à impetrante a alteração de sua jornada de trabalho para o período noturno, enquanto houver necessidade de acompanhamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em seu tratamento. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 16.1-TJ, manifestou-se pela manutenção da sentença tal qual prolatada. É o relatório.
II. A sentença, como adiante será demonstrado, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
III. No caso em exame, a impetrante narrou que é servidora pública, exercendo a função de auxiliar de enfermagem no Município de Foz de Iguaçu (mov. 1.6). Relatou que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível I de suporte (movs. 1.7/1.11), o que demanda acompanhamento contínuo por profissionais especializados, bem como a adoção de medidas terapêuticas voltadas à mitigação dos sintomas decorrentes da condição.
Diante da inexistência de outra pessoa apta a prestar o suporte necessário, requereu administrativamente ao Município de Foz do Iguaçu a alteração de sua jornada de trabalho, estabelecida no período das 07h às 19h, para o período noturno, a fim de viabilizar o acompanhamento do filho nas consultas e tratamentos. O pedido, contudo, foi indeferido sob a justificativa genérica de impossibilidade momentânea (mov. 1.13).
Em razão disso, a impetrante buscou a tutela jurisdicional com o objetivo de anular o ato administrativo e assegurar seu direito líquido e certo à modificação da jornada laboral. Requereu liminar e apresentou os documentos comprobatórios. A liminar foi deferida. Regularmente intimado, o impetrado deixou de apresentar as informações requisitadas. Pois bem. O ato administrativo questionado colide frontalmente com as diretrizes da Constituição da República de 1988, notadamente aquelas relativas à dignidade da pessoa humana, à proteção da pessoa com deficiência ou necessidades especiais, ao direito à saúde e à convivência familiar e comunitária. A alteração da jornada almejada justifica-se na imperiosa necessidade de a servidora acompanhar o filho em atendimentos especializados. A primazia da proteção à criança com deficiência, aliás, tem sido a orientação pacífica deste Tribunal, que tem inclusive afastado a omissão legislativa local quando confrontada com direitos de envergadura constitucional. Ilustra-se:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DEPENDENTE COM SÍNDROME DE ANGELMAN E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE NÃO PODE MINORAR UM DIREITO MÁXIMO ENCAMPADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 1237867 - TEMA 1097 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0004356-73.2022.8.16.0025, Rel.ª Luciana Fraiz Abrahão, j. 14.02.2024).
Por conseguinte, a interpretação do presente caso deve se dar à luz da proteção ao direito à saúde da criança com deficiência, o qual inegavelmente se sobrepõe a quaisquer interesses meramente administrativos. Incumbe à Administração Pública observar o princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar a especial atenção devida à criança em condições especiais de saúde. Como destacou o MM Juiz de Direito, “[é] indubitável, portanto, o diagnóstico de transtorno de espectro autista do filho da impetrante, além da necessidade de constante acompanhamento por profissionais especializados. Para este fim, evidentemente precisa ser acompanhado por um responsável, tendo a impetrante demonstrado que não possui outra pessoa habilitada.” O caso dos autos revela que o filho da impetrante foi diagnosticado com TEA nível I de suporte, sendo a necessidade do tratamento atestada em laudo médico. Diante deste quadro fático e jurídico, não se afigura presente qualquer justificativa idônea apta a obstar a alteração de jornada laborativa almejada. Corroborando este entendimento, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça Adolfo Vaz da Silva Junior (mov. 16.1-TJ), manifestou-se no mesmo sentido, concluindo que "a decisão em reexame está correta, não necessitando, via de consequência, qualquer reparo." Diante do exposto, a manutenção da sentença, em sede de reexame necessário, é medida que se impõe.
IV.
Ante o exposto, voto no sentido de manter a sentença em sede de reexame necessário.
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