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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento Nº 0095744-30.2025.8.16.0000, interposto contra decisão interlocutória (mov. 508.1), proferida na Execução de Título Extrajudicial Nº 0011338-45.1999.8.16.0014, que esclarece que “os valores indicados no ev. 503 foram imediatamente desbloqueados” e determina que demandante se manifeste “em termos de efetivo prosseguimento”.A agravante neste momento aduz: “À requerimento da Exequente, em 02/06/2025, o juízo de origem determinou a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, medida que resultou na constrição de valores”; “tão logo identificados os bloqueios, a própria secretaria realizou o desbloqueio dos valores por entender que estes seriam quantias “irrisórias”, “incapazes de satisfazer o crédito exequendo”, dispensando inclusive a prévia oitiva da exequente”; “ilegais tais desbloqueios uma vez que violam os princípios do contraditório, da efetividade da execução e da legalidade, bem como contrariam Jurisprudência dominante deste Egrégio TJPR, no sentido de que valores superiores ao montante das custas de expedição de alvará judicial devem ser mantidos em bloqueio e revertidos à Exequente”; “Não há respaldo legal para que o juízo proceda ao desbloqueio unilateral, sem qualquer provocação das partes e sem análise do contexto da execução. Tal prática fere o princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pois impede que a Exequente manifeste seu interesse em levantar valores que, embora parciais, são plenamente úteis ao adimplemento da dívida”.Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 20 a 24).É o relatório.
II. O agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.Trata-se na origem de Execução de Título Extrajudicial Nº 0011338-45.1999.8.16.0014, ajuizada pela ora agravante em face dos agravados.No mov. 503.1, foi realizada a penhora de R$ 44,87 em nome de um dos executados, valor que foi imediatamente desbloqueado por ser ínfimo.Contra tal decisão se insurge a agravante, alegando, em síntese: “Não há respaldo legal para que o juízo proceda ao desbloqueio unilateral, sem qualquer provocação das partes e sem análise do contexto da execução. Tal prática fere o princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pois impede que a Exequente manifeste seu interesse em levantar valores que, embora parciais, são plenamente úteis ao adimplemento da dívida”; “para a Exequente quaisquer valores levantados são úteis, uma vez que o Executado adquiriu livremente uma dívida e nunca demonstrou o interesse em quitá-la, mesmo que lentamente”; “se a parte executada não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito, por isso, não pode ser “agraciada” com “impenhorabilidades absolutas” ou “desbloqueios” sem a devida abertura de vistas”.Sem razão.Sobre isso, confira-se o que determina o CPC:Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.No caso concreto, verifica-se que o valor constrito é irrisório e insignificante (R$ 44,87), incapaz de satisfazer minimamente a obrigação, o que revela a ausência de utilidade prática da medida. Além disso, não é suficiente para cobrir as despesas processuais, revelando-se ineficaz para os fins da execução.A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade processual, além de gerar ônus desnecessário às partes e ao Poder Judiciário.Importante frisar que não se descuida do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). Segue a ementa a seguir:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)Contudo, no caso sob análise, não se trata apenas de valor irrisório diante do total da dívida, mas sim de valor insignificante (R$ 44,87), incapaz de fazer frente a qualquer custa processual, sequer mesmo o preparo do presente recurso.A esse respeito, assim tem decidido esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE NUMERÁRIO. VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO COM O TOTAL DA DÍVIDA. UTILIDADE PRÁTICA NA CONSTRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MONTANTE QUE SERIA ABSORVIDO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. ART. 836 DO CPC. LIBERAÇÃO DO VALOR. - Ao caso incide o art. 836 do CPC que determina que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.- Se trata de limite imposto pelo legislador considerando que a constrição de patrimônio do devedor deve ter utilidade prática ao objetivo de quitação da dívida, não apenas à manutenção do processo judicial. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0077629-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.10.2025) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA BLOQUEADA DE R$ 20,45. VALOR IRRISÓRIO DIANTE DO MONTANTE EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de levantamento do bloqueio judicial realizado em conta bancária do agravante, fundamentando-se na possibilidade de penhora de valores não impenhoráveis, conforme o art. 854, §5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, conforme disposto no art. 833, X, do CPC; (ii) analisar a eficácia da penhora do montante de R$ 20,45, em face da dívida total de R$ 342.359,87, e a aplicabilidade do art. 836 do CPC em relação à utilidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O montante bloqueado de R$ 20,45 é irrisório, não satisfazendo a dívida exequenda, conforme previsão do art. 836 do CPC, que impede a penhora quando a execução não revelará utilidade prática. A penhora de valores insignificantes não atende à função de satisfação do crédito, configurando-se como sacrifício desproporcional ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido para determinar a liberação do valor bloqueado de R$ 20,45 em conta bancária do agravante. Tese de julgamento: “1. A penhora sobre valores irrisórios que não satisfazem a dívida é ineficaz e deve ser levantada. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos é aplicável independentemente da conta onde se encontram.” [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056928-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.08.2025) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – SALDO CONSTANTE EM PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DE UM DOS DEVEDORES QUE NÃO É SUFICIENTE SEQUER PARA COBRIR AS CUSTAS PROCESSUAIS - SALDO DEVEDOR QUE NÃO SERIA AMORTIZADO - LEVANTAMENTO DA PENHORA POR DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DISPOSTO NO ART. 836, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO – VALOR IRRISÓRIO COMPROVADO - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0096636-70.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2024) (Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que indeferiu a impugnação à penhora, mantendo a constrição de valores via SISBAJUD no montante de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos);1.2. O cumprimento de sentença decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, com execução do crédito de R$ 91.040,30 (noventa e um mil e quarenta reais e trinta centavos);1.3. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de liberação do valor penhorado, o qual representava menos de 1% (um por cento) do valor da dívida e seria insuficiente para o pagamento das custas processuais;1.4. A agravante alegou que o valor bloqueado era irrisório e estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, além de sustentar que os valores eram destinados ao pagamento de salários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. É cabível a manutenção da penhora sobre valor irrisório, representando 0,2% (dois décimos percentuais) da dívida, diante das disposições do art. 836, do Código de Processo Civil;2.2. As sucessivas ordens de bloqueio via SISBAJUD oneram sobremaneira a atividade jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil, deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, desde que haja alternativas igualmente eficazes para a satisfação da dívida;3.2. No caso, o valor penhorado, de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), representa 0,2% (dois décimos percentuais) do total do crédito exequendo, o que configura montante irrisório e inútil à satisfação do débito, em contrariedade ao disposto no art. 836 do Código de Processo Civil;3.3. A jurisprudência reconhece que valores irrisórios, especialmente quando insuficientes para cobrir as custas processuais, devem ser desbloqueados, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: "Montante bloqueado irrisório em comparação ao valor da dívida, sendo inteiramente absorvido pelo pagamento das custas processuais. Inutilidade da constrição" (TJPR - 18ª Câmara Cível. AI 0022716-63.2024.8.16.0000);3.4. Ademais, a repetição de ordens de bloqueio via SISBAJUD, comumente conhecida como "teimosinha", é medida válida e não sobrecarrega o Poder Judiciário, desde que visem à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação de desbloqueio dos valores penhorados. Tese de julgamento: "A penhora de valores irrisórios, incapazes de satisfazer as custas processuais, deve ser levantada quando insuficiente para saldar as custas processuais, conforme art. 836 do CPC, privilegiando-se o princípio da menor onerosidade ao executado. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051955-15.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.11.2024) (Grifo nosso)Assim, voto no sentido de conhecer e de negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.ConclusãoIII. Voto em conhecer e em negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
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