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Processo:
0095744-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Relator(a) do Processo: José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA SISBAJUD QUE BLOQUEOU O MONTANTE DE R$ 44,87 NA CONTA DE UM DOS EXECUTADOS. VALOR IRRISÓRIO E INSIGNIFICANTE, QUE NÃO É CAPAZ NEM SEQUER DE FAZER FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. DESBLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 836, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o desbloqueio de valores penhorados em execução de título extrajudicial, alegando a agravante que o desbloqueio foi realizado de forma unilateral e sem a devida análise do contexto da execução, o que violaria princípios do contraditório e da efetividade da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o desbloqueio unilateral de valores penhorados em execução de título extrajudicial, quando o montante é considerado irrisório e incapaz de satisfazer a obrigação, sem a manifestação da parte exequente.III. Razões de decidir3. O valor penhorado de R$ 44,87 é considerado irrisório, insignificante e incapaz de satisfazer a obrigação, não cobrindo nem sequer as custas processuais.4. A manutenção da penhora de valores insignificantes afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade processual, gerando ônus desnecessário às partes e ao Judiciário.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A penhora de valores irrisórios, que não satisfazem nem sequer as custas processuais, deve ser levantada, conforme o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, priorizando a efetividade da execução e a razoabilidade na atuação do Judiciário.