Ementa
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, BOA-FÉ, UTILIDADE SOCIAL DA OBRA E EXCESSO DE PENALIDADE. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de dívida ativa decorrente de infrações ambientais (intervenção em área de preservação permanente sem autorização e descumprimento de embargo administrativo). O agravante alega ausência de processo administrativo regular, boa-fé, utilidade social da obra realizada e desproporcionalidade da multa aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se as alegações de nulidade do processo administrativo de infração ambiental, utilidade social da intervenção, boa-fé do autuado e desproporcionalidade da multa podem ser conhecidas e acolhidas em sede de exceção de pré-executividade, ou se demandam dilação probatória incompatível com o incidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível exclusivamente para discutir matérias de ordem pública e obrigações que possam ser identificadas de plano, cuja demonstração prescinda de qualquer dilação probatória (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça).4. A verificação sobre a regularidade do processo administrativo ambiental que culminou na aplicação da multa, bem como a necessidade de fiscalização in loco para conferência da área degradada, demandam produção de provas e instrução processual ampla, inviabilizando o julgamento no âmbito estreito da exceção de pré-executividade.5. A alegada utilidade social da obra, a boa-fé do executado ou o pedido de redução/substituição da penalidade pecuniária constituem matérias de mérito da autuação administrativa que demandam ampla dilação probatória, devendo ser discutidos na via ordinária dos embargos à execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade em execução fiscal de multa ambiental não se presta à discussão de matérias que exijam dilação probatória ou análise aprofundada do mérito do processo administrativo infracional, tais como a existência de boa-fé, a utilidade social da obra realizada ou a proporcionalidade do valor fixado na autuação.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 803; Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), Art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJPR, 5ª C.Cível, Agravo de Instrumento nº 0095747-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 14.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que um proprietário de terras cobrado por multas ambientais (por fazer obras em área protegida sem licença e descumprir ordens de paralisação) não pode usar uma defesa rápida e simplificada (chamada exceção de pré-executividade) para tentar cancelar a cobrança. Os juízes explicaram que para analisar se o processo do órgão ambiental (IAT) foi correto, se o proprietário agiu de boa-fé ou se a multa é muito alta, é necessário realizar uma investigação detalhada com produção de novas provas. Esse tipo de debate profundo deve ser feito em uma ação de defesa completa (embargos à execução) e não nesse recurso simplificado.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0095747-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PEDRO KIRCHHOFF contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou o regular prosseguimento do feito executivo.Na origem, a execução fiscal objetiva a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, decorrentes dos Autos de Infração nº 100987 e nº 100924, lavrados em razão de supostas infrações à legislação ambiental, relacionadas à intervenção em área de preservação permanente sem autorização do órgão competente e ao descumprimento de embargo administrativo.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que não teria sido demonstrada a existência de regular processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa.Alega, ainda, haver divergência entre o Instituto Ambiental do Paraná – IAP e o Instituto Água e Terra – IAT, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a legitimidade ativa da entidade exequente.Aponta, também, suposta incorreção no endereço constante do título executivo, defendendo que tal inexatidão prejudicaria a adequada individualização do devedor.No tocante às autuações ambientais, afirma que a construção do píer teria sido realizada em caráter comunitário, sem prejuízo ecológico, destinando-se ao atendimento de pescadores e moradores tradicionais da região. Sustenta, assim, a desproporcionalidade da multa aplicada e a possibilidade de regularização da obra mediante licenciamento ambiental corretivo.Aduz, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução fiscal tramita desde o ano de 2019 sem constrição útil de bens ou satisfação do crédito.Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição intercorrente ou a realização de fiscalização in loco pelos órgãos competentes, com vistas à regularização do píer. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.O Instituto Água e Terra apresentou contrarrazões.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente.A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, mantendo o regular prosseguimento da execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa decorrente de multas administrativas ambientais.De início, cumpre salientar que o agravo de instrumento possui cognição limitada às questões efetivamente decididas pelo Juízo de origem.Não compete ao Tribunal, em sede de agravo, examinar originariamente matérias que não foram submetidas ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.No caso, as alegações relativas à prescrição intercorrente, à necessidade de realização de fiscalização in loco e à possibilidade de regularização do píer por meio de licenciamento ambiental corretivo não foram objeto da exceção de pré-executividade apreciada pela decisão agravada.Com efeito, tais matérias foram deduzidas diretamente nas razões recursais, sem prévio pronunciamento do magistrado singular.Assim, o recurso não comporta conhecimento nesses pontos.Eventual análise acerca da prescrição intercorrente exige, ademais, a verificação da cronologia processual da execução fiscal, das causas de suspensão ou arquivamento, das diligências realizadas para localização do devedor e de bens penhoráveis, bem como de eventuais atos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional.Não é juridicamente adequado reconhecer a prescrição intercorrente apenas pelo decurso do tempo contado desde o ajuizamento da execução, especialmente sem a prévia formação do contraditório e sem pronunciamento específico do Juízo da execução.De igual modo, o pedido de fiscalização ambiental, regularização da obra e licenciamento corretivo não constitui matéria que possa ser determinada originariamente pelo Tribunal em agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.Superada a questão relativa à extensão cognitiva do recurso, não se verifica razão para reforma da decisão agravada.A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido para a apreciação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que não demandem dilação probatória.A orientação está consolidada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”Portanto, não se presta a referida via incidental à rediscussão ampla da constituição do crédito, da materialidade da infração administrativa, da existência ou extensão de eventual dano ambiental, da proporcionalidade da sanção ou da regularidade fática do procedimento fiscalizatório, quando tais questões dependam da análise de documentos não constantes dos autos ou da produção de prova técnica.Da alegada nulidade da Certidão de Dívida AtivaA Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional.Embora tal presunção possa ser afastada, compete ao executado apresentar prova inequívoca e pré-constituída da alegada irregularidade.No caso concreto, o agravante afirma que a CDA seria nula porque não estaria acompanhada do processo administrativo que originou a aplicação das multas.A argumentação não prospera.O artigo 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/1980 exige que o termo de inscrição indique, quando houver, o número do processo administrativo ou do auto de infração em que se tenha apurado o valor da dívida.A legislação, contudo, não impõe à Fazenda Pública o dever de instruir a petição inicial da execução fiscal com cópia integral do processo administrativo.A ausência de juntada do procedimento administrativo não se confunde com inexistência de procedimento, tampouco conduz, automaticamente, à nulidade do título executivo.As Certidões de Dívida Ativa indicam os Autos de Infração nº 100987 e nº 100924, identificando a origem dos débitos e possibilitando ao executado o conhecimento da causa da cobrança.Por outro lado, não foi apresentada prova pré-constituída de que o agravante tenha sido efetivamente privado de ciência das autuações ou impedido de exercer defesa na esfera administrativa.A mera alegação de ausência de notificação, desacompanhada de elementos documentais suficientes, não se revela apta a afastar a presunção de legitimidade que recai sobre o título e sobre os atos administrativos que lhe deram origem.Caso seja necessária a análise aprofundada dos atos de comunicação realizados no procedimento administrativo, das notificações expedidas, dos endereços utilizados e da efetiva ciência do autuado, haverá necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a exceção de pré-executividade.Não se está, neste julgamento, afirmando em caráter definitivo a regularidade de todos os atos administrativos, mas apenas reconhecendo que, no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, o agravante não apresentou prova pré-constituída suficiente para desconstituir o título executivo.Da sucessão do IAP pelo IATTambém não prospera a alegação de ilegitimidade ativa decorrente da referência ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP e ao Instituto Água e Terra – IAT.O Instituto Água e Terra sucedeu legalmente o Instituto Ambiental do Paraná, assumindo suas atribuições, direitos, obrigações e competências administrativas no âmbito ambiental.A alteração da estrutura organizacional e da denominação da entidade administrativa não acarreta a nulidade dos atos anteriormente praticados, tampouco afasta a legitimidade do ente sucessor para promover a cobrança dos créditos regularmente constituídos.Inexiste, portanto, qualquer incompatibilidade capaz de comprometer a exigibilidade do título.Do alegado erro no endereçoQuanto à suposta incorreção no endereço do executado, igualmente não se evidencia vício apto a ensejar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.As nulidades processuais não são presumidas, exigindo a demonstração de prejuízo concreto.No caso, o agravante foi identificado, tomou conhecimento da execução, constituiu advogado, apresentou exceção de pré-executividade e interpôs o presente recurso.Desse modo, ainda que tenha existido alguma inexatidão material no endereço, não se verifica comprometimento da identificação do devedor ou impedimento ao exercício da defesa.Incide, na hipótese, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.Da inexistência de dano ambiental, da função social do píer e da proporcionalidade da multaO agravante sustenta que a obra possui caráter comunitário, é utilizada por pescadores e moradores tradicionais e não teria provocado dano ambiental.Tais argumentos, entretanto, não podem ser acolhidos nesta via processual.Primeiramente, a apuração da inexistência de dano ambiental, da extensão da intervenção, das condições da área, da natureza da construção e da viabilidade de regularização depende de exame técnico e de produção probatória.A pretensão do agravante, ao requerer fiscalização in loco, demonstra, por si só, que a matéria não pode ser resolvida mediante simples análise documental em exceção de pré-executividade.Além disso, eventual finalidade social ou utilização coletiva da obra não elimina, automaticamente, o dever de obtenção das autorizações e licenças ambientais exigidas pela legislação.A proteção ao meio ambiente, assegurada pelo artigo 225 da Constituição Federal, impõe a observância dos procedimentos de licenciamento e fiscalização, inclusive quando a atividade ou construção apresente alegada utilidade social.A ausência de licenciamento ou autorização administrativa pode configurar infração autônoma, independentemente da demonstração de dano ecológico concreto.Do mesmo modo, a boa-fé alegada pelo administrado não é suficiente, por si só, para afastar a validade da autuação administrativa ou a exigibilidade da multa.A discussão acerca da proporcionalidade da penalidade, das circunstâncias concretas da infração, da condição econômica do autuado e da possibilidade de substituição ou redução da multa envolve o próprio mérito da autuação administrativa e demanda instrução probatória adequada.Não cabe, portanto, ao Tribunal, nesta sede recursal, antecipar conclusão definitiva sobre o mérito das infrações ambientais.DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.É como voto.
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