SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095747-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, BOA-FÉ, UTILIDADE SOCIAL DA OBRA E EXCESSO DE PENALIDADE. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de dívida ativa decorrente de infrações ambientais (intervenção em área de preservação permanente sem autorização e descumprimento de embargo administrativo). O agravante alega ausência de processo administrativo regular, boa-fé, utilidade social da obra realizada e desproporcionalidade da multa aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se as alegações de nulidade do processo administrativo de infração ambiental, utilidade social da intervenção, boa-fé do autuado e desproporcionalidade da multa podem ser conhecidas e acolhidas em sede de exceção de pré-executividade, ou se demandam dilação probatória incompatível com o incidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível exclusivamente para discutir matérias de ordem pública e obrigações que possam ser identificadas de plano, cuja demonstração prescinda de qualquer dilação probatória (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça).4. A verificação sobre a regularidade do processo administrativo ambiental que culminou na aplicação da multa, bem como a necessidade de fiscalização in loco para conferência da área degradada, demandam produção de provas e instrução processual ampla, inviabilizando o julgamento no âmbito estreito da exceção de pré-executividade.5. A alegada utilidade social da obra, a boa-fé do executado ou o pedido de redução/substituição da penalidade pecuniária constituem matérias de mérito da autuação administrativa que demandam ampla dilação probatória, devendo ser discutidos na via ordinária dos embargos à execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade em execução fiscal de multa ambiental não se presta à discussão de matérias que exijam dilação probatória ou análise aprofundada do mérito do processo administrativo infracional, tais como a existência de boa-fé, a utilidade social da obra realizada ou a proporcionalidade do valor fixado na autuação.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 803; Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), Art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJPR, 5ª C.Cível, Agravo de Instrumento nº 0095747-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 14.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que um proprietário de terras cobrado por multas ambientais (por fazer obras em área protegida sem licença e descumprir ordens de paralisação) não pode usar uma defesa rápida e simplificada (chamada exceção de pré-executividade) para tentar cancelar a cobrança. Os juízes explicaram que para analisar se o processo do órgão ambiental (IAT) foi correto, se o proprietário agiu de boa-fé ou se a multa é muito alta, é necessário realizar uma investigação detalhada com produção de novas provas. Esse tipo de debate profundo deve ser feito em uma ação de defesa completa (embargos à execução) e não nesse recurso simplificado.