Ementa
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE TURÍSTICO. COOPERATIVA. EXIGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS DOS COOPERADOS PARA A COOPERATIVA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Reexame necessário de sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a exigência administrativa de transferência da propriedade dos veículos dos cooperados para o nome da cooperativa como condição para cadastramento municipal destinado à prestação de transporte turístico, ressalvados os cooperados enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a exigência, fundada em legislação municipal, de que os veículos utilizados pelos cooperados estejam registrados em nome da cooperativa como condição para o cadastramento e exercício da atividade de transporte turístico no Município.
III. Razões de decidir
3. As sociedades cooperativas possuem regime jurídico próprio, definido pela Lei Federal nº 5.764/1971, caracterizando-se como sociedades de pessoas, e não de capital, inexistindo previsão legal que imponha a transferência da propriedade dos bens dos cooperados para a cooperativa como requisito ao exercício da atividade.
4. A exigência municipal, ao interferir na organização interna e no funcionamento da cooperativa, extrapola a competência legislativa local e entra em conflito vertical com a legislação federal de regência, revelando-se ilegal por afronta à Lei nº 5.764/1971.
5. A ressalva quanto aos cooperados enquadrados como Microempreendedores Individuais deve ser mantida, diante da vedação expressa contida na Lei Complementar nº 123/2006 à participação de MEI em cooperativas.
IV. Dispositivo e tese
6. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 5.764/1971, art. 4º;
Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º;
Código de Processo Civil, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, ACR nº 126105-2, Rel. Des. Jair Ramos Braga, j. 27.11.2002.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027927-53.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário nº 0027927-53.2025.8.16.0030 ReeNec, em que é remetente Juiz de Direito, impetrante Cooperativa de Transporte Turístico, Motoristas e Guias MEI Cooptur, impetrado Diretor do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu FOZTRANS e terceiro Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS.
I. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença de mov. 57.1, proferida pelo Dr. Rodrigo Luis Giacomin nos autos de mandado de segurança impetrados por Cooperativa de Transporte Turístico, Motoristas e Guias MEI – Cooptur contra ato praticado pelo Diretor do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu, pela qual concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:
3– DISPOSITIVO.
Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, confirmo a liminar e concedo em parte a segurança em caráter definitivo, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a transferência de propriedade dos veículos dos cooperados para o nome da cooperativa impetrante como condição para o cadastramento no Município de Foz do Iguaçu, ressalvados os Microempreendedores Individuais que integram a cooperativa. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. A causa está sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1.°, da Lei 12.016/2009). Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo para recursos voluntários.
As partes renunciaram ao prazo para recurso (movs. 64 e 65). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (mov. 14.1). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário. Trata-se de mandando de segurança impetrado pela Cooperativa de Transporte Turístico, Motoristas e Guias MEI - Cooptur em face de ato atribuído ao Senhor Diretor do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu, pelo qual pretende que seja determinada a suspensão da exigência de transferência de propriedade dos veículos dos cooperados para a cooperativa como condição para o cadastramento no Município. A impetrante busca viabilizar o regular e livre exercício de sua atividade de transporte turístico no Município de Foz do Iguaçu, especialmente no que se refere ao cadastramento e à circulação dos veículos de seus cooperados para a prestação dos serviços previamente contratados com turistas e usuários, evitando a imposição de restrições administrativas ilegais, autuações ou impedimentos operacionais por parte da FOZTRANS. Pois bem. Conforme documentado nos autos, a cooperativa encontra-se regularmente constituída e apta ao exercício de suas atividades, preenchendo os requisitos formais exigidos pela legislação setorial. A negativa administrativa apoiou-se, exclusivamente, na interpretação literal do dispositivo municipal referido, sem considerar o regime jurídico próprio das sociedades cooperativas. A exigência municipal em debate revela-se incompatível com o regime jurídico das cooperativas delineado pela Lei Federal nº 5.764/1971, na medida em que impõe indevida concentração patrimonial dos bens dos cooperados na pessoa jurídica da cooperativa. Conforme bem destacado no parecer ministerial acostado aos autos, as cooperativas qualificam-se como sociedades de pessoas, e não de capital, inexistindo, no ordenamento jurídico federal, qualquer comando que determine ou autorize a transferência da propriedade dos bens utilizados pelos cooperados para a cooperativa como condição ao exercício regular de suas atividades. Tal requisito, ao interferir diretamente na organização interna e no modo de funcionamento da cooperativa, extrapola os limites da competência legislativa local. Embora seja certo que aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local, tal competência deve ser exercida em harmonia com as normas gerais federais que regem a matéria. No caso, o art. 4º da Lei Municipal nº 1.562/1991, ao condicionar a atividade cooperativa à titularidade patrimonial dos veículos, colide frontalmente com o regime jurídico federal das cooperativas, incorrendo em ilegalidade por afronta direta à lei federal hierarquicamente superior. Nessa perspectiva, o afastamento da incidência do dispositivo municipal não se dá por declaração de inconstitucionalidade em sentido estrito, mas por controle de legalidade, em razão do conflito vertical com a Lei Federal nº 5.764/1971. Registre-se, ademais, que a própria evolução normativa local confirma a inadequação da exigência ora afastada. Consta dos autos a aprovação de projeto legislativo municipal destinado a permitir expressamente o cadastramento de veículos pertencentes aos cooperados, evidenciando o reconhecimento institucional de que a restrição anteriormente imposta não se harmonizava com o ordenamento jurídico vigente. No tocante à ressalva relativa aos cooperados enquadrados como Microempreendedores Individuais, a sentença deve ser mantida. A Lei Complementar nº 123/2006 veda, de forma expressa, a participação de MEI em sociedades empresárias e cooperativas, circunstância que impede a extensão dos efeitos da segurança a essa categoria específica, sob pena de violação direta à norma de regência. Esse, aliás, foi o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE, TURISMO E ALTERNATIVO DE FOZ DO IGUAÇU - ATO DO DIRETOR DO INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITOS DE FOZ DO IGUAÇU, QUE CONDICIONOU AS LIBERAÇÕES DOS SELOS DE VISTORIA ANUAL, REFERENTE AO ANO DE 2001, SOMENTE SE OS CERTIFICADOS DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELOS COOPERADOS ESTIVESSEM REGISTRADOS EM NOME DAS COOPERATIVAS - ATO ILEGAL, QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 5º, INCISO XVIII, E 174, § 2º, DA CF - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL, NO QUAL SE FUNDAMENTOU O ATO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - ACR - 126105-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JAIR RAMOS BRAGA - Un�nime - J. 27.11.2002)
No mesmo sentido foi o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:
(...)
Em resumo: o trecho da legislação municipal (art. 4º, da Lei Municipal 1.562/1991, alterada pela Lei Municipal 2.120/1997), que condiciona a liberação dos selos de vistorias anuais aos registros de propriedade dos veículos dos cooperados em nome da cooperativa, contraria o próprio regime jurídico das sociedades cooperativas estabelecido no art. 4º da Lei Federal 5.741/1971. (...)
Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida examinou adequadamente a matéria e conferiu solução juridicamente correta à controvérsia, merecendo integral confirmação em sede de remessa necessária.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, voto no sentido de confirmar a sentença de parcial concessão da ordem, em sede de reexame necessário.
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