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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/N° - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000172-38.2011.8.16.0000/8 Recurso: 0000172-38.2011.8.16.0000 Pet 8 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): josé carlos zsadkoski HELIAR ANTONIO MOREIRA FRANCISCO NOROESTE MARTINS GUIMARÃES NATALINO FONSECA HERMOGENES DE OLIVEIRA EDIVAL ANTONIO RIBEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁinterpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente aponta contrariedade do julgamento ao artigo 485, v do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que não cabe ação rescisória para rediscussão da obrigação de devolução de remuneração recebida a maior por ex-vereadores, acobertada pela coisa julgada em processo hígido. Acrescentou que o órgão julgador deu interpretação equivocada ao princípio do devido processo legal substantivo, posto que, na época do julgamento, adotou uma entre duas ou mais interpretações possíveis para o mesmo regramento, ainda que, após o julgamento a matéria tenha sido pacificada nos Tribunais. Citando a Súmula 343/STF ponderou que o argumento de violação à jurisprudência não é capaz de superar a necessidade de segurança jurídica, tutelada pela coisa julgada. Constou do julgamento recorrido: “No presente caso, pretendem os Autores a rescisão do julgado que os condenou ao ressarcimento dos cofres públicos, porquanto teriam percebido, na qualidade de Vereadores do Município de Foz do Iguaçu na legislatura 1993/1996, subsídios - no período entre fevereiro de 1995 a dezembro de 1996 – em valor superior ao determinado pelas normas constitucionais. (...) o artigo 2º da Resolução 02/96 (fl. 08 autos em apenso), que fixou a remuneração dos vereadores, determinou a obediência ao limite fixado pela Emenda Constitucional n° 01, de 31 de março de 1992. Portanto, a remuneração dos vereadores, naquilo que excedia os 75% da remuneração dos deputados estaduais, é inconstitucional. (...) Inicialmente, porém, é bem de ver que o tema em debate, especialmente até o início dos anos 2000, era tido de forma relativamente pacificada, entendendo os Tribunais no sentido de que, recebidos pelo servidor valores em desacordo com a lei, era lícita sua cobrança/desconto pela Administração Pública, independentemente da verificação da boa-fé do agente público. Essa era a compreensão que se tinha do sentido e alcance do art. 46 da Lei nº 8.112/90, que em sua redação originária dispunha: “Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados”. Tal cenário foi alterado com o julgamento do REsp 488.905/RS, (...) Ante a presunção de boa-fé no recebimento da Gratificação em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei. Recurso desprovido. (REsp 488.905/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 275, destaquei)”. Posteriormente, tal entendimento, recolhendo larga aceitação na jurisprudência, foi consolidado em tese submetida ao rito dos recursos repetitivos, vindo o Superior Tribunal de Justiça, portanto, a conferir especial relevância ao ânimo subjetivo do servidor público para a consideração quanto ao dever de ressarcimento: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. (...) quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)”. (...) Portanto, fosse o presente caso julgado em data atual, grande probabilidade haveria de que não houvesse determinação de ressarcimento aos Autores, dada a ausência de conduta que a eles possa ser atribuída pelo recebimento a maior dos subsídios do cargo de Vereador. Saliente-se que tais considerações não são estranhas a este Tribunal, como se vê dos julgados a seguir.” – mov. 1.64 – Ação Rescisória. - destacamos Com efeito, a argumentação exposta no presente recurso especial encontra guarida no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria análoga: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÉPOCA DA PROLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência. 2. A pacificação da jurisprudência da Corte em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF. Precedentes. 3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente em virtude da consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 168/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 936.359/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020) Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, aliada à presença de jurisprudência sobre o tema em específico, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
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