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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão proferida no mov. 82.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003196-68.2018.8.16.0149, proposto por MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE contra NILSON GIRARDI, pela qual foi indeferido o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, resultando na extinção do processo. O MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE interpôs este recurso de apelação, alegando (mov. 86.1), em síntese, que:1. A sentença recorrida “ao indeferir a revogação do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, extinguir o cumprimento de sentença, alicerçou-se na premissa de que a renda mensal do Apelado seria ‘inferior a quatro salários mínimos’ e na alegada ausência de provas concretas por parte do Exequente quanto à capacidade financeira ou má-fé do beneficiário. Contudo, a análise da hipossuficiência não pode se restringir unicamente ao cotejo da renda mensal com um múltiplo do salário mínimo, devendo englobar a totalidade do contexto financeiro do indivíduo e, principalmente, a finalidade do instituto da justiça gratuita”;2. O apelado “ostenta uma renda mensal significativa, advinda de duas fontes distintas: como servidor público municipal, com proventos de R$ 4.321,00 mensais (mov. 75.1), e como aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo um salário mínimo mensal (mov. 12.8). Com o salário mínimo em vigor em 2025, fixado em R$ 1.518,00 mensais, a renda total do Apelado perfaz o montante de R$ 5.839,00”; 3. Além disso, “a capacidade econômica do Apelado é ainda mais robusta quando se considera o valor a receber do precatório nos autos nº 0001260-37.2020.8.16.0149, no montante de R$ 27.648,13. Tal valor, embora não seja renda mensal, representa um ativo financeiro significativo que, somado aos seus rendimentos regulares, afasta qualquer presunção de hipossuficiência e demonstra plena capacidade de arcar com as despesas processuais”; 4. “Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que rendimentos que superam a faixa de três salários mínimos, na ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou de um número elevado de dependentes, são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência”; 5. “Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o Apelado possui despesas extraordinárias ou um número de dependentes que justifique a concessão da benesse”; 6. “A manutenção da gratuidade, diante de tal renda, representaria um uso indevido de um instituto que visa proteger os verdadeiramente necessitados, e não aqueles que possuem capacidade econômica para arcar com os custos da demanda”; 7. “A r. sentença, ao indeferir a revogação do benefício da justiça gratuita, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou da ausência de uma das condições da ação”; 8. “Contudo, tal conclusão revela um equívoco lógico-jurídico que merece ser prontamente corrigido por esta Egrégia Corte. A questão da justiça gratuita, por sua natureza, atine aos pressupostos processuais subjetivos relativos à capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, e sua eventual revogação possui consequências processuais próprias, que não se confundem com a ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais de validade ou regularidade do processo, que levariam à sua extinção sem julgamento de mérito”; 9. “Se porventura o benefício da justiça gratuita é revogado, a consequência legal não é a extinção automática do processo executivo, que tem como base um título executivo judicial válido e hígido. Pelo contrário, a revogação do benefício implica na intimação do beneficiário para que este efetue o recolhimento das custas processuais e demais despesas a que está obrigado, sob pena de, caso não o faça, ser extinto o processo pelo não pagamento das custas, e não pela ausência de condições da ação. A execução, desde que presente o título executivo e os demais requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, deve prosseguir normalmente”, de modo que a sentença também deve ser reformada nesse ponto;10. Por essas razões, o recurso deve ser provido para revogar o benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, afastar a extinção do processo, determinando-se o prosseguimento da fase executória.O apelado, em contrarrazões (mov. 89.1), sustentou, em síntese, que:1. Em preliminar, verifica-se a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que “argumentos trazidos em Recurso são exatamente os mesmos existentes em Petição (mov. 75), inexistindo no presente recurso qualquer fundamento que justifique a cassação da decisão”; 2. No mérito, “não houve qualquer alteração na situação processual até o acórdão que manteve a justiça gratuita atribuída ao AUTOR, bem como, não houve qualquer demonstração de alteração da capacidade econômica que justifique a execução, promovida em mov. 60”; 3. “Um dos fatores apontados pela parte Ré em sua manifestação é que a Autora recebe em razão da aposentadoria o valor de R$ 5.839,00 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais) e que neste momento ainda é inferior ao patamar estabelecido pelo juízo tendo em vistas que o equivalente a 4 salários-mínimos, totalizaria a soma de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais)”; 4. No que diz respeito ao valor a receber, oriundo dos autos nº 0001260- 37.2020.8.16.0149, “verifica-se que não houve sequer a emissão do precatório aludido, havendo manifestação do procurador, ora EXEQUENTE, nos autos requerendo a retenção dos valores relativos a descontos”; 5. “É ônus do credor demonstrar a EFETIVA alteração da condição econômica que justificou a concessão da gratuidade”; 6. Diante da ausência alteração na condição econômica, deve ser mantida a gratuidade anteriormente concedida e a extinção da fase de cumprimento de sentença, com o integral desprovimento do recurso. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 15.1), com fundamento nos arts. 99, § 2º, e 938, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, para determinar que o apelado juntasse aos autos os demonstrativos atualizados de seus rendimentos mensais, especialmente no que se refere ao salário (vencimento) decorrente do cargo público municipal e ao benefício previdenciário de aposentadoria – fontes de renda reconhecidas na decisão recorrida e não impugnadas pela parte apelada –, com o necessário detalhamento dos respectivos pagamentos.A determinação foi cumprida (mov. 26.1), seguida da manifestação do apelante no mov. 32.1.O Ministério Público reiterou (mov. 35.1) o parecer opinativo anteriormente apresentado (mov. 11.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:2.1. Juízo de Admissibilidade (Princípio da Dialeticidade)O apelado, em suas contrarrazões (mov. 89.1), requereu o não conhecimento do recurso de apelação, ao argumento de que o recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, a tese não comporta acolhimento, uma vez que o apelante abordou, com fundamentação jurídica e individualização dos fatos, os temas enfrentados pela decisão recorrida e que, em seu entender, devem ser reformados, em observância ao previsto no art. 1.010, inciso II, do CPC[1].Em situação análogas, esta Corte tem rejeitada a tese de violação do princípio da dialeticidade:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). 3. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. 6. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002879-37.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA CAUSALIDADE ADEQUADA E DO EFEITO DIRETO E IMEDIATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. a) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença” (STJ, AgInt no AREsp 1751777/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022). b) “À aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato. Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa” (STJ. REsp 1067332/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014). c) Ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos requeridos e o dano, não há configuração do dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência. d) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003156-17.2012.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.08.2024)Afasto, portanto, a preliminar , e, por se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2.2. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão (mov. 82.1) proferida dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003196-68.2018.8.16.0149, proposto por MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR contra NILSON GIRARDI, pela qual se acolheu a impugnação apresentada pelo executado, extinguindo o processo, nos seguintes termos:(...) O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo, que é beneficiário da justiça gratuita (mov. 70.1).Intimado, o exequente requereu revogação do benefício e a penhora salarial do executado (mov. 75.1). Manifestação do executado ao mov. 80.1. 2. A sentença de mov. 39.1 deferiu o benefício da justiça gratuita. No caso, o exequente demonstrou que o executado é servidor público municipal e recebe R$ 4.321,00 mensais, conforme holerite apresentado na manifestação de mov. 75.1. Ademais, dos documentos juntados na petição inicial, verifica-se que o executado é aposentado pelo RGPS e recebe um salário-mínimo mensal (mov. 12.8), o que atualmente perfaz R$ 1.518,00. Assim, o autor tem uma renda mensal média aproximada de R$ 5.700,00, representando uma renda inferior a quatro salários-mínimos. A revogação da justiça gratuita, na verdade, deve se dar à vista de elementos concretos que revelem tanto a condição financeira satisfatória do beneficiário, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a sua receita. Contudo, a manifestação da parte não foi efetiva a afastar a condição de hipossuficiência do executado, ônus que lhe incumbia. Consigno que não se exige que o beneficiário da assistência judiciária gratuita seja miserável ou que não possua renda alguma, mas, apenas que, considerada sua situação pessoal, não possa arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento e das despesas básicas para manutenção da família, sendo certo que o réu – justamente pela ausência de prova em contrário – enquadra-se na situação prevista na lei. Dessa forma, diante da ausência de provas concretas de situação financeira da parte executada ou de que está agindo de má-fé. Portanto, INDEFIRO a revogação do benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 70.1, extinguindo a presente execução. (...)A apelante alega que o recorrido não comprova situação de hipossuficiência econômica, visto que possui renda mensal significativa proveniente de duas fontes: exerce cargo público municipal, com proventos mensais de R$ 4.321,00, e é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo um salário-mínimo (R$ 1.518,00 em 2025). Assim, a renda total mensal do apelado atingiria aproximadamente R$ 5.839,00.Argumenta, ainda, que a capacidade financeira do recorrido é reforçada pela existência de crédito a ser recebido por meio de precatório, no valor de R$ 27.648,13 (autos nº 0001260-37.2020.8.16.0149). Afirma que, embora esse montante não configure renda mensal, trata-se de ativo financeiro relevante, que, somado aos rendimentos ordinários, afasta a presunção de insuficiência econômica e demonstra plena condição de suportar as despesas processuais.Por sua vez, o apelado defende a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, alegando a inexistência de alteração da condição econômica que justificou a sua concessão, sendo que a soma de sua remuneração como servidor público e do benefício previdenciário mal cobre suas despesas básicas. Aduz ainda que o precatório mencionado pela apelante sequer foi expedido, não prestando para afastar a hipossuficiência anteriormente reconhecida. Portanto, a controvérsia recursal restringe-se à análise da possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao apelado, o que viabilizaria o prosseguimento da execução para o reembolso das custas e despesas processuais adiantadas, bem como para a cobrança dos honorários sucumbenciais.O instituto da assistência judiciária gratuita, previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e disciplinado pelo Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes), tem por objetivo assegurar o acesso à Justiça à pessoa que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.CF, Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifado)CPC, Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, é suficiente a apresentação de declaração firmada pelo interessado acerca de sua condição financeira, em razão da presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.Todavia, a veracidade dessa declaração pode ser afastada se houver a demonstração de elementos concretos que indiquem que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse caso, antes de indeferir fundamentadamente o pedido – seja de ofício ou a requerimento da parte contrária –, deve o julgador determinar que o pretenso beneficiário comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do § 2º do dispositivo supracitado:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Confira-se o posicionamento do STJ acerca do tema (grifou-se):AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes. 2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO FALTA DE EFETIVAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO FIXADO PELO RELATOR. 1. De acordo com o §2º do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art.1.007, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.030.251/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)Assim, cabe ao Magistrado, de ofício ou após eventual insurgência da parte contrária, deliberar, de forma motivada, acerca da real necessidade de concessão/manutenção do benefício, com base na documentação constante dos autos. Pode, ainda, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, exigir da parte requerente esclarecimentos adicionais sobre sua situação econômica.Já o § 3º do art. 98, do CPC, estabelece que, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência terão a exigibilidade suspensa, permitindo, contudo, que, no prazo de 5 anos, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício (grifou-se):CPC, Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.No caso, verifica-se que o benefício foi concedido à parte autora, ora apelada, quando da prolação da sentença (mov. 39.1), que julgou improcedente o pedido inicial, em singela referência ao instituto, sem a especificação das razões que o conduziram à tal conclusão, conforme se observa da seguinte transcrição (grifou-se):(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com julgamento do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON GIRARDI em face de MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE, ficando revogada a tutela de urgência deferida por meio da decisão de mov. 14. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro na forma do artigo 85, § 3, do Código de Processo Civil, de acordo com os percentuais mínimos, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.Na sequência, diante da sentença que lhe foi favorável, o réu, ora apelante, requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça e o início da fase de cumprimento de sentença, com a finalidade de cobrar a verba honorária que lhe é devida. Para tanto, encarregou-se de atualizar as duas fontes de renda mensais do apelado, indicando o valor de R$ 4.321,00 a título de vencimentos como funcionário público municipal e de R$ 1.518,00, equivalente ao salário-mínimo, a título de aposentadoria, totalizando R$ 5.839,00. Importante ressaltar que a indicação de tais valores contou com a anuência do apelado, que não os refutou nem se dignou a juntar os comprovantes de rendimentos atualizados — seja na oportunidade conferida na primeira instância (mov. 80.1), seja nesta instância recursal (mov. 89.1). Além disso, o próprio Juízo de origem deliberou com base nesses valores.Contudo, no intuito de garantir a adequada apreciação da pretensão recursal, reputou-se necessário converter o feito em diligência para determinar ao apelado a apresentação dos comprovantes dos rendimentos mensais atualizados, especialmente quanto às fontes já mencionadas.A documentação foi apresentada no mov. 26.3, revelando vencimento bruto decorrente do cargo público municipal no valor de R$ 6.439,16, com rendimento líquido de R$ 3.884,58 (mov. 26.3), além de benefício previdenciário de aposentadoria no valor líquido de R$ 2.139,59 (mov. 26.2), ambos referentes ao mês de novembro de 2025.Esses são, portanto, os valores que serão levados em consideração na apreciação da insurgência recursal.Esta Segunda Câmara Cível possui entendimento consolidado no sentido de considerar a renda mensal líquida de R$ 5.000,00 como parâmetro para a concessão da benesse legal:Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade da justiça a partir da interposição do recurso de agravo. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação indenizatória por danos morais proposta contra o Estado do Paraná, após a condenação do autor ao pagamento das custas processuais em sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada nos autos. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, que deve ser analisada pelo juiz com base na documentação apresentada. 4. A parte alegou hipossuficiência, apresentando proventos de aposentadoria que não ultrapassam o valor de R$ 4.087,26, inferior ao parâmetro de R$ 5.000,00 adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício. 5. A gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para atos processuais anteriores ao pedido. 6. O juiz pode exigir maiores esclarecimentos sobre a situação financeira do requerente e indeferir o pedido se houver provas que demonstrem a capacidade de arcar com as custas processuais. 7. Foi dado parcial provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça a partir da interposição do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade da justiça a partir da interposição do agravo de instrumento. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida a partir da interposição do recurso, não alcançando atos processuais anteriores ao pedido. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041951-79.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.08.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade. 4. A documentação apresentada atesta o percebimento de rendimento líquido superior ao patamar de R$ 5.000,00, estabelecido como critério por esta Câmara para a descaracterização da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.388, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.09.2024; TJPR, Ag 0026284-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, AI 0070075-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034953-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 13.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM SABER SE AS REQUERENTES FAZEM JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, DO CPC. 3. RAZÃO DE DECIDIR: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 E SEGUINTES DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES REQUERENTES. GANHOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS ABAIXO DE R$ 5.000,00. LIMITE ACORDADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUE NÃO RESTOU SUPERADO. DEMAIS ELEMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO VULTUOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 4. DISPOSITIVO: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029989-59.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 18.08.2025)Por oportuno, trago a lição de Tereza de Arruda Alvim sobre o tema:“... o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo. ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99).A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição e, segundo a iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontram atravessando momentos de adversidade.Assim, a partir dessas premissas jurídicas e da análise da documentação apresentada, conclui-se que o apelante demonstrou que a evolução dos rendimentos mensais do apelado alterou a situação de insuficiência de recursos que havia justificado a concessão do benefício, na medida em que a renda mensal passou a alcançar o valor bruto de R$ 8.578,75 e líquido de R$ 6.024,17, superando, assim, o teto de R$ 5.000,00 definido por este Órgão Julgador. As despesas apresentadas pelo apelado, como financiamento do imóvel (R$ 823,62 – mov. 26.5), água e esgoto (R$ 70,00, em média – mov. 26.6) e seguro do veículo (R$ 207,22 – mov. 26.7), consistem em despesas ordinárias, insuficientes para justificar a flexibilização do teto adotado por este Colegiado. A propósito (grifou-se):TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E REVOGOU A INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONCEDENDO UM DESCONTO DE 75% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PUGNANDO PELA CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DA SENTENÇA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA ANTERIORMENTE A AUTORA, SUBSTITUINDO-A POR UM DESCONTO DE 75% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER A INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 98 E SEGUINTES DO CPC. 3. RAZÕES DE DECIDIR: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES FORNECIDAS. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI NO REQUERENTE. CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO, DIANTE DA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, A LUZ DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE RENDA SUPERIOR A R$ 6.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DESPESAS E GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 4. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000372-91.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.07.2025)Desse modo, tem-se que ficou suficientemente comprovada a alteração da situação econômica da parte apelada, autorizando, com isso, a revogação do benefício da gratuidade da justiça.. Registra-se que a alegação da apelante de que o apelado possui precatório a receber (NPU nº 0001260-37.2020.8.16.0149) não foi considerada para fins de revogação do benefício, porquanto a legislação que disciplina a assistência judiciária gratuita não adota eventual crédito como parâmetro para aferição do direito ao benefício. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, devem ser levados em conta, em regra, os rendimentos habituais do requerente, ou seja, aqueles percebidos regularmente a título de renda mensal.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação análoga, firmou entendimento no sentido de que “o fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício” (STJ - AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.).O reconhecimento da necessidade de revogação da gratuidade da justiça outrora concedida à parte apelada implica a cassação da decisão do mov. 82.1, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o processo, com a consequente determinação de prosseguimento da execução para fins de reembolso das custas e despesas processuais adiantadas, bem como para cobrança dos honorários sucumbenciais.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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