SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002646-29.2025.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. DESPESAS ORDINÁRIAS. PRECATÓRIO NÃO CONSIDERADO COMO RENDA HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pelo executado, manteve o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e extinguiu a execução voltada ao reembolso de custas e despesas processuais adiantadas, bem como à cobrança de honorários sucumbenciais.2. A parte apelante sustentou que o apelado não comprovou situação de hipossuficiência econômica, pois aufere rendimentos provenientes de cargo público municipal e de benefício previdenciário, além de possuir crédito a receber por meio de precatório, circunstâncias que, em seu entender, afastariam a presunção de insuficiência de recursos.3. O apelado defendeu a manutenção do benefício, sob o argumento de inexistência de alteração da condição econômica que justificou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que seus rendimentos seriam destinados à cobertura de despesas básicas e que o precatório mencionado sequer teria sido expedido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve alteração da situação econômica do beneficiário apta a autorizar a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser afastada quando a parte recorrente impugna os fundamentos da decisão recorrida e expõe, com individualização mínima dos fatos e fundamentos jurídicos, as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, em observância ao art. 1.010, II, do CPC.6. A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do CPC, destina-se à pessoa natural ou jurídica que não possua condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.7. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, podendo ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção do benefício.8. O art. 98, § 3º, do CPC prevê que, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.9. A documentação apresentada em diligência demonstrou que o apelado aufere renda mensal bruta de R$ 8.578,75 e líquida de R$ 6.024,17, proveniente de remuneração decorrente de cargo público municipal e de benefício previdenciário, montante superior ao parâmetro de R$ 5.000,00 adotado pelo órgão julgador para aferição da hipossuficiência.10. As despesas apresentadas pelo apelado, relativas a financiamento de imóvel, água e esgoto e seguro de veículo, possuem natureza ordinária e não demonstram gastos extraordinários capazes de justificar a flexibilização do parâmetro adotado para manutenção da gratuidade da justiça.11. O eventual crédito decorrente de precatório não foi considerado para fins de revogação do benefício, pois a aferição da hipossuficiência deve levar em conta, em regra, os rendimentos habituais percebidos pela parte, e não valores eventuais ou créditos ainda pendentes de recebimento.12. Demonstrada a alteração da situação econômica do apelado, com renda líquida superior ao parâmetro adotado pelo órgão julgador e ausência de despesas extraordinárias aptas a justificar a manutenção do benefício, impõe-se a revogação da gratuidade da justiça, a cassação da decisão recorrida e o prosseguimento do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça anteriormente concedida pode ser revogada quando demonstrada alteração concreta da situação econômica do beneficiário, especialmente diante de renda líquida habitual superior ao parâmetro adotado pelo órgão julgador e ausência de despesas extraordinárias aptas a justificar a manutenção da benesse, não se considerando, para esse fim, eventual crédito de precatório como renda mensal habitual.