Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 22.1, proferida nos autos da ação de repactuação de dívida nº 0022157- 79.2025.8.16.0030, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte autora/agravante. Em suas razões de recurso, a parte autora/agravante alega, em síntese, que: i) trata-se de ação de repactuação de dívidas em face de instituições bancárias em que postulou a concessão da justiça gratuita; ii) recebe renda líquida mensal de R$ 10.564,19, conforme o demonstrativo de pagamento; iii) com o valor líquido auferido tem que arcar com diversas despesas, sendo que somente com os valores de empréstimos já torna seu saldo negativo, de modo a não possuir condições de arcar com as custas processuais; iv) fica evidente, ao se analisar os documentos acostados no processo de origem, que faz jus a justiça gratuita; v) os tribunais por todo o Brasil têm reconhecido cada vez mais a importância da concessão da justiça gratuita para os indivíduos em situação de superedividamento, aplicando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; vi) está mais do que demonstrado a necessidade de ser o benefício da justiça gratuita concedido, sendo necessária a reforma da decisão do juízo de origem; vii) requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu integral provimento para que seja concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 1.1/AI). Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que foi deferida a concessão do efeito suspensivo pretendido pela parte autora/agravante (mov. 14.1/AI). As partes agravadas CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., BANCO PAN S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. apresentaram contrarrazões (mov. 19.1, 21.1 e 22.1, respectivamente, AI), pugnando pelo desprovimento do recurso, sendo que a última arguiu a preliminar de ausência de preparo recursal. As demais partes agravadas, embora devidamente intimadas, não apresentaram contrarrazões (seq. 23, 28 e 29, AI). Constatado que a parte agravada Clickbank apresentou procuração assinada por assinador digital não credenciado e a agravada Banco Pan não apresentou procuração nos autos foi determinado a regularização (mov. 33/AI). Mesmo devidamente intimadas, as partes agravadas em questão não se manifestaram, deixando de cumprir com o anteriormente determinado (seq. 40 e 41, AI). Após, vieram os autos conclusos (seq. 43/AI). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES.
Inicialmente, verifica-se a existência de irregularidades na representação processual das partes agravadas, Banco Pan S.A. e Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., sendo que esta deixou de juntar procuração aos autos, enquanto aquela apresentou instrumento de mandato assinado por assinador digital não credenciado ao ICP-Brasil. Foi oportunizado a regularização, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, conforme dispõe o art. 76, § 2º, II, do CPC (mov. 33.1/AI). Contudo, as referidas partes agravadas deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (seq. 40 e 41, AI). Assim, diante da ausência de regularização da representação processual, impõe-se o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pela parte agravada Clickbank Instituição de Pagamentos LTDA (seq. 19/AI) e pela parte agravada Banco Pan S.A (seq. 21/AI).
2.2. PRELIMINAR DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PREPARO.
Sustenta a parte agravada Banco do Brasil S.A, em sede de contrarrazões, de que a parte agravante deixou de juntar a guia do preparo recursal e como não está acobertado pelo instituto da justiça gratuita o recurso seria deserto, consequentemente não poderia ser conhecido. Sem razão, contudo. Isso porque, o objeto do presente recurso é justamente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, circunstância que atrai a aplicação do disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil:
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Assim, enquanto pendente a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, não se pode exigir o recolhimento do preparo, sob pena de inviabilizar o próprio direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PRELIMINAR. DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO CASO DE RECURSO QUE VERSA SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, §1º, DO CPC. 2. MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES AO CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. 1. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. 2. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Quando a controvérsia recursal cingir sobre o indeferimento da justiça gratuita, a parte fica dispensada de preparo. 2. Em que pese ser possível a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, é indispensável a prova, independente de intimação, de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi feita na hipótese dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004729-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.04.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072973-92.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.11.2024. Grifei).
Dessa forma, rejeito a preliminar de deserção.
2.3. ADMISSIBILIDADE.
Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – art. 101, § 1º, do CPC), havendo regularidade na representação processual (mov. 17.15/origem) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 14/08/2025 (seq. 26/origem), com fim de prazo previsto para o dia 04/09/2025, tendo o recurso sido interposto em 22/08/2025 (mov. 1.1/AI).
2.4. MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita à parte ré/agravante. Assiste razão o recorrente. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98, caput) asseguram assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que decorre diretamente do princípio da isonomia e visa impedir que limitações econômicas obstruam o acesso à Justiça. Todavia, tal benefício é excepcional e destinado unicamente aos verdadeiramente necessitados, sob pena de se gerar desigualdade injustificável ao dispensar encargos processuais de quem possui plena capacidade financeira. Diante da frequência crescente de pedidos de gratuidade, incumbe ao magistrado exercer rigoroso juízo de verificação, com base em critérios objetivos, a fim de evitar distorções, fraudes e prejuízos à eficiência do sistema judiciário e aos cofres públicos. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC constitui instrumento apto a facilitar o acesso ao benefício, mas sua presunção é apenas relativa: pode ser afastada por elementos concretos que revelem aptidão financeira do requerente, seja por prova produzida pela parte adversa, seja constatada de ofício pelo julgador. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. (...). (3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). A adoção de critérios objetivos, todavia, amplamente utilizados pelos tribunais brasileiros, muitas vezes desconsiderava situação particulares do caso concreto, utilizando como base para o indeferimento o limite de renda.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.178 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que não é possível a adoção de critérios objetivos como fundamento automático para negar o benefício, admitindo-se sua utilização somente de forma subsidiária. Na oportunidade foram fixadas as seguintes teses:
(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No presente caso, o agravante requer a concessão do benefício da gratuidade processual, tendo juntados aos autos: a) notas da Nota Paraná (mov. 1.2 e 1.3, TJPR); b) captura de tela de comprovante de débito no valor de R$ 3.360,98 (mov. 1.4); c) boleto da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 3.360,98 (mov. 1.5); d) captura de tela de boletos vencidos nos valores de R$ 699,48 e R$ 772,93 (mov. 1.6); e) boleto Unimed no valor de 699,48 (mov. 1.7); f) fatura Copel (mov. 1.8); g) demonstrativo de evolução Habitação da Caixa Econômica Federal (mov. 1.9); h) fatura TIM (mov. 1.10); i) contracheque do mês de julho (mov. 1.11); e j) fatura Sanepar (mov. 1.12). Da análise do holerite acostado aos autos referente ao mês de julho de 2025, verifica-se que o rendimento bruto da parte autora/agravante perfaz a quantia de 15.092,83, e após os descontos obrigatórios e decorrentes de empréstimos consignados a quantia liquida é de R$ 7.425,50, veja-se (mov. 1.11/AI):
A parte agravante, porém, informa possuir seis dívidas decorrentes de empréstimos (mov. 1.1, p. 2-3, origem) sendo que parte deles são consignados. Os empréstimos que não são consignados foram realizados junto a instituição bancária Banco do Brasil, conforme se extrai (mov. 1.6, origem):
Por aí se percebe a existência de três empréstimos junto ao Banco do Brasil: um de R$52.000,00, que gera um consignado de R$1.269,12 e dois outros contratos denominados de “BB Crédito Automático”, com valores mensais de desconto de R$ 4.320,20 e R$ 97,18. Dessa forma, da renda líquida anteriormente descrita, no valor de R$ 7.425,50, subtraindo os descontos relativos aos empréstimos de R$ 4.417,38 tem-se o valor final de R$ 3.008,12, sendo esse o valor que a parte agravante tem efetivamente a sua disposição. Ressalta-se que, embora este Relator entenda que parcelas de empréstimos não devem ser consideradas para aferição da hipossuficiência — por decorrerem de escolha pessoal e não impedirem o acesso à Justiça —, adota, por respeito ao princípio da colegialidade, o entendimento da Câmara, que leva em conta a capacidade financeira com base nos valores efetivamente disponíveis, incluindo descontos obrigatórios, empréstimos e despesas comprovadas. Registra, porém, sua ressalva pessoal, por considerar que a contratação de empréstimos indica prévia disponibilidade de recursos. Dito isso, e considerando que a renda mensal líquida auferida pela parte autora/agravante é equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, mostra-se necessária a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. Nesse mesmo sentido é o entendimento dessa 14ª Câmara Civil:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. presença demonstrada. Recurso CONHECIDO E provido. I - Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão ao benefício de Justiça Gratuita. II - Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando que, segundo defende, seu rendimento é condizente com o estado de carência exigível à gratuidade. III - Razões de Decidir: 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver demonstração de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais. Tal demonstração não restou evidenciada. 4. No caso concreto, o agravante apresentou contracheque que demonstra que, apesar do seu vencimento bruto, após descontos obrigatórios e consignados, sua renda líquida mensal não supera três saláriosmínimos. IV - Dispositivo e Tese: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1. Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, essa não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. A renda líquida inferior a três salários mínimos justifica a concessão da justiça gratuita a pessoa física.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/50, art. 4º.TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042154-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1963360/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.916.722 /SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14/3/2022; AgInt no AREsp 2.099.959/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/8/2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095676-17.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.02.2025)
Dessa forma, os elementos probatórios colacionados aos autos revelam-se suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica arguida pela parte autora/agravante. À vista disso, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora/agravante.
|