SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095769-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que a parte autora/agravante não preenche os requisitos para sua concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que não foi afastada por elementos concretos. 5. Apesar de seu rendimento bruto ser de R$ 15.092,083, após os descontos obrigatórios e os decorrentes dos empréstimos o valor líquido o qual dispõe é de R$ 3.008,12, valor que equivale a menos de 2 salários-mínimos. 6. Jurisprudência dominante admite a concessão do benefício a pessoas em situação econômica similar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física que aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, inexistindo nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência." _________ Dispositivos relevantes citados: art. 76, § 2º, II, CPC; art. 98, CPC; art. 99, § 3º, CPC; art. 101, §1º, CPC; e art. 5º, LXXIV, CRFB/1988. Jurisprudências relevantes citadas: 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; Tema 1.178/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072973-92.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.11.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095676-17.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.02.2025