SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038605-97.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da desistência da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais. A parte apelante requer a reforma da decisão, sustentando a necessidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça, que não foi analisado na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça não foi analisado na sentença, mas sim nos embargos de declaração.4. A parte apelante demonstrou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam sua condição.5. Ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.6. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando a parte requerente comprovar, por meio de documentação adequada, a sua hipossuficiência financeira._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 99, § 3º; CPC/2015, art. 1.022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte apelante, que é aposentada e recebe um salário mensal, tem direito à gratuidade da justiça, ou seja, não precisa pagar as custas e despesas do processo. Isso porque ela comprovou que sua renda é baixa e que tem despesas mensais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.