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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da desistência da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais. A parte apelante requer a reforma da decisão, sustentando a necessidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça, que não foi analisado na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça não foi analisado na sentença, mas sim nos embargos de declaração.4. A parte apelante demonstrou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam sua condição.5. Ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.6. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando a parte requerente comprovar, por meio de documentação adequada, a sua hipossuficiência financeira._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 99, § 3º; CPC/2015, art. 1.022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte apelante, que é aposentada e recebe um salário mensal, tem direito à gratuidade da justiça, ou seja, não precisa pagar as custas e despesas do processo. Isso porque ela comprovou que sua renda é baixa e que tem despesas mensais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038605-97.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0038605-97.2024.8.16.0019, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é apelante ARMANDO NUNES DA SILVA e apelados JESUITA XAVIER E OUTRO. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no mov. 15.1 que, nos autos nº 0038605-97.2024.8.16.0019 da ação indenizatória c/c obrigação de fazer, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, posto a desistência da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90, do CPC.Nas razões recursais (mov. 30.1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, que é necessário o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, ora requerido na inicial.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (mov. 27.1).Juízo de retratação negativo (mov. 32.1).Contrarrazões recursais não foram apresentadas (cf. certidão do mov. 42.1).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação dos embargos de declaração que interromperam o prazo para interposição de recurso se deu em 11/07/2025, findando-se o prazo em 01/08/2025, data em que interposto o apelo.Compulsando os autos de origem, percebe-se que a parte autora pugnou, na inicial, pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, entretanto, o pedido não foi analisado na sentença.Ante a omissão, foi oposto embargos de declaração (mov. 19.1), pugnando pela retificação do vício e análise do pedido.Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, sob fundamentação de inexistir vicio que autorize a oposição do recurso, nos termos dos incisos do art. 1.022 do CPC.Contudo, embora rejeitados, percebe-se que o Magistrado singular analisou a questão da gratuidade, fundamentando sua decisão pelo indeferimento da benesse, pois, intimada, a parte autora deixou de juntar os documentos necessários para a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Vejamos (mov. 27.1):“(...) Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada emenda à inicial (ev. 10.1) para que a parte autora juntasse aos autos os documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira.No entanto, verifica-se que, apesar de intimada, a parte deixou de dar cumprimento a emenda, apenas manifestando-se nos autos para requerer a homologação da desistência da ação e a isenção de custas processuais, sem, contudo, juntar os documentos que permitissem a análise.Desse modo, verifica-se que houve preclusão da decisão que determinou a juntada dos documentos para viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária. E, ainda que não fosse, a parte não procedeu com a juntada determinada por este Juízo, em momento algum, antes da sentença de extinção (ev.15.1). Logo, é notória a impossibilidade de analisar/conceder a isenção das custas sem ter havido cooperação da parte autora para tal.Desse modo, no mérito, os presentes embargos devem ser rejeitados, eis que inexistem quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1022 do CPC.A decisão embargada não alberga obscuridades, contradições e omissões.Destarte, são devidas as custas processuais pela parte autora (...)” (grifou-se)Sabe-se que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (CPC, art. 99, §2º), bem como “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, §3º).No presente caso, com razão a parte apelante, pois sua condição econômica coaduna com a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça.Isso ocorre porque a parte autora é aposentada, recebendo R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) de proveitos mensais no ano de 2024 (mov. 1.4).Destarte, a parte autora também desloca seus recursos para despesas médicas e exames clínicos (mov. 1.10).Desta forma, ao contrário do que consta na decisão dos embargos de declaração, antes mesmo da determinação para comprovação da hipossuficiência financeira da parte (mov. 10.1), já constavam nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Outrossim, na ocasião de oposição dos embargos de declaração, foram juntados comprovantes atualizados de recebimento de aposentadoria (mov. 19.6-8), bem como contas e despesas mensais que comprometem os proventos recebidos (mov. 19.2-5).Portanto, não havendo nos autos quaisquer elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, bem como havendo elementos que indicam a ausência de condições financeiras, à medida que se impõe é a reforma da decisão recorrida para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a parte apelante, devendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarem em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA PURGADA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, RECONHECENDO A PURGAÇÃO DA MORA. HOMOLOGAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA A DEMONSTRAR FAZER JUS ÀS BENESSES DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO POSSUIR REMUNERAÇÃO QUE ATINJA TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EVIDENCIADO O COMPROMETIMENTO DA RENDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, reconheceu a purgação da mora e homologou a procedência dos pedidos formulados na ação de busca e apreensão de veículo, movida por instituição financeira em face da apelante, que alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar sua situação econômica.III. Razões de decidir3. A parte apelante demonstrou hipossuficiência financeira por meio de documentos que evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.4. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, desde que acompanhada de provas documentais.5. A decisão anterior que indeferiu a justiça gratuita foi reformada em razão da comprovação da situação financeira da apelante, que se encontra inativa profissionalmente e sem rendimentos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, reformando-se parcialmente a sentença para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte apelante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça deve ser deferida quando a parte requerente comprovar, por meio de documentação adequada, a sua hipossuficiência financeira, mesmo que tenha apresentado movimentações financeiras que possam suscitar dúvidas sobre sua condição econômica(...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009962-26.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.03.2025)Assim, o recurso merece provimento.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de conceder a assistência judiciária gratuita para a parte autora, ora apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
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