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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em cumprimento de sentença, autos 0005483-42.2023.8.16.0112, mantida após oposição de embargos de declaração, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (movs. 120 e 129).Argumentam os agravantes, em síntese, que: i) na origem, na primeira manifestação processual, os executados pleitearam o benefício da justiça gratuita, que foi indeferido pelo Juízo, mas deferido em sede recursal, no AI 0007020-50.2025.8.16.0000; ii) o cumprimento de sentença limita-se à cobrança de custas e honorários advocatícios, verbas que não poderiam subsistir diante da gratuidade que foi deferida; iii) apesar disso, a decisão agravada rejeitou a impugnação e deixou de estender os efeitos do benefício, permitindo a continuidade da execução; iv) como o pedido da benesse foi formulado já na primeira oportunidade de manifestação, deve ser aplicada a excepcionalidade que autoriza a retroação de seus efeitos (ex tunc).Requereram concessão de efeito suspensivo, ao efeito de suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do recurso.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 9-TJ).Em contrarrazões (mov. 8-TJ), a parte agravada arguiu o não conhecimento do recurso, diante da ocorrência de supressão de instância, uma vez que a tese de retroatividade da justiça gratuita não foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, alegou que houve violação à dialeticidade recursal. No mérito, pugnou o desprovimento ao recurso. A parte agravante manifestou-se sobre a preliminar de não conhecimento (mov. 24-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito SICOOB Confiança em face de Cleberson André Reckziegel e Darlin Cristina Kracke Reckziegel, julgada procedente em 18/11/2023 (mov. 39), dando-se início, na sequência, ao cumprimento de sentença (mov. 52).Ao mov. 100, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, formulando pleito de concessão de justiça gratuita. Intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício pleiteado (mov. 104), apresentaram documentos complementares ao mov. 107.O pedido foi indeferido pelo Juízo (mov. 109), ensejando a interposição do AI 0007020-50.2025.8.16.0000, provido para deferir o benefício.Na sequência, adveio a decisão agravada (mov. 120):“2. Da análise do caderno processual e das alegações lançadas pelos executados, entendo que a impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da sentença exequenda, cumpre destacar que a decisão objeto da presente execução transitou em julgado, adquirindo, assim, a autoridade da coisa julgada material. Eventuais vícios que porventura a inquinem devem ser arguidos exclusivamente por meio de ação rescisória, conforme dispõem os artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil. Não se admite, portanto, a rediscussão da sentença sob o manto da impugnação ao cumprimento, instrumento processual inadequado para esse fim. De toda sorte, observo que não há distinção entre a pessoa que figurou no polo passivo da demanda, e o emitente da cédula de crédito bancário. Note-se que o documento de crédito foi emitido por empresário individual, que não possui personalidade própria, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à regularidade do polo passivo desta demanda. No que tange à alegação de inexigibilidade do débito em razão de suposta renegociação anterior, igualmente não assiste razão à parte executada. Não foi apresentado qualquer instrumento contratual formal, assinado por ambas as partes, que comprove a efetiva repactuação da dívida que embasou a presente lide. As capturas de tela anexadas aos autos, que registram eventuais tratativas entre as partes, não constituem meio idôneo para demonstrar a existência de novação ou transação válida e eficaz. Anoto não haver demonstrativo de que as negociações tenham chegado a um bom termo, e que tenham sido aceitas pelas partes.Ademais, necessário pontuar que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, valores fixados na própria sentença que transitou em julgado. Assim, o título executivo que embasa a presente execução é a própria sentença judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitisse, em tese, eventual negociação extrajudicial acerca do valor principal, tal circunstância não teria o condão de extinguir ou comprometer a exigibilidade dos consectários legais definidos judicialmente, cuja cobrança se dá com amparo em título executivo judicial plenamente eficaz. 3. Desta forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.”Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ao mov. 129, no que aqui interessa:“Esclareço que a decisão de mov. 120.1 não contemplou a análise do pedido de justiça gratuita, eis que já analisado por este juízo ao mov. 109.1, havendo, inclusive, pendência do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 0007020-50.2025.8.16.0000. Assim, inexiste a apontada omissão.”2. A despeito da arguição da parte agravada, o recurso comporta conhecimento. No que concerne à alegada supressão de instância, sustenta a recorrida que, na impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade decorrente da retroatividade do benefício de justiça não foi apresentada.Todavia, em que pese de maneira exígua, os devedores assim alegaram: “... resta evidente o direito dos Demandados ao benefício da gratuidade de justiça, pleiteando-o, inclusive de forma retroativa para atingir às custas e honorários do processo de conhecimento” (mov. 100, página 9).Assim, após concedida a gratuidade de justiça em grau recursal, os devedores opuseram embargos de declaração contra a decisão de mov. 120 para o fim de provocar o pronunciamento acerca da retroatividade, o que veio a ocorrer ao mov. 129, com expressa integração da decisão anterior.Por isso, não se vislumbra supressão de instância.Da mesma forma, as razões recursais evidenciam suficiente ligação dialógica com os fundamentos da decisão recorrida, não havendo falar em violação à dialeticidade recursal.3. O recurso não comporta provimento.Pretendem os agravantes a retroação dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento, para atingir a cobrança de custas e honorários advocatícios ora executados.Não lhes assiste razão.Nos termos do art. 99, §1º, do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser requerida em qualquer fase processual. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que sua concessão produz efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento em que é deferida, não alcançando atos anteriores: “Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (STJ. AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 14/6/2019). A retroação dos efeitos constitui exceção, restrita a hipóteses específicas em que demonstrado prejuízo manifesto decorrente da demora na apreciação do pedido formulado oportunamente.Na hipótese, contudo, verifica-se que o pleito foi formulado apenas na fase de cumprimento de sentença (mov. 100), 01 ano depois da cientificação dos requeridos na ação de conhecimento (movs. 28 e 29), e esses, deliberadamente, não contestaram o feito, sendo declarados revéis no processo. Aliás, o fato de não terem sido intimados da sentença decorre da escorreita aplicação dos efeitos processuais da revelia, não havendo falar em qualquer irregularidade no processo ou em circunstância excepcional que justifique o tardio requerimento de gratuidade.Assim, conquanto tenha sido concedida, posteriormente, a benesse à parte agravante/executada, os efeitos da decisão não possuem o condão de afastar a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas em sentença transitada em julgado. Inclusive, no acórdão de AI 0007020-50.2025.8.16.0000, nada foi ressalvado acerca da alegada retroatividade, justamente porque o benefício se restringiu à fase processual atual.A interpretação pretendida pelos agravantes, de conferir efeito retroativo irrestrito ao benefício, implicaria, na prática, esvaziar a força executiva da sentença. Por isso, não há força nas razões recursais, tampouco evidente excepcionalidade, a justificar a pretendida retroação.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.Curitiba, 15 de maio de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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