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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERMEDIAÇÃO EM OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS. SUPOSTA ARBITRAGEM DIGITAL. OPERAÇÃO “OURANÓS”. INDÍCIOS DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA EXTENSÃO AUTOMÁTICA A TODOS OS CORRÉUS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento, com agravos internos conexos e dependentes, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência de caráter acautelatório em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada em razão de contrato de intermediação em operações de arbitragem com criptoativos, no qual os autores alegam não ter obtido a restituição dos valores investidos.2. Os autores/Agravantes sustentam a existência de indícios de fraude financeira, risco de dilapidação patrimonial e requerem o arresto de bens e valores dos réus, inclusive de pessoas físicas e jurídicas indicadas como integrantes de grupo econômico.3. Alguns dos réus atingidos pela decisão de antecipação da tutela recursal concedida pelo Relator interpuseram Agravos Internos contra ela, para defender a ausência de elementos capazes de autorizar, em cognição sumária, que as medidas bloqueiem seus bens e valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência de arresto de bens e valores, ante os indícios de fraude em investimentos com criptoativos e risco de frustração da execução; b) é juridicamente possível e razoável a extensão automática da medida constritiva a todos os corréus indicados na ação, inclusive pessoas físicas e jurídicas, sem individualização mínima de conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos comprovantes de aportes financeiros realizados pelos autores/Agravantes e pela impossibilidade de resgate dos valores investidos, associados aos elementos colhidos em investigação policial denominada “Operação Ouranós”, que apura esquema de captação de recursos por meio de suposta arbitragem de criptoativos.6. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da existência de múltiplas demandas judiciais envolvendo os mesmos fatos, da ausência de êxito em constrições patrimoniais em processos semelhantes e de indícios de dilapidação do patrimônio das empresas diretamente envolvidas na atividade investigada.7. A tutela cautelar de arresto revela-se adequada e proporcional em relação ao núcleo societário que apresenta maior probabilidade de envolvimento direto na captação e gestão dos investimentos, sendo necessária, contudo, a delimitação subjetiva da medida, a fim de evitar responsabilização automática e genérica, incompatível com o devido processo legal.8. A extensão das medidas constritivas aos demais corréus exige individualização mínima de conduta e demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica, neste momento processual, em relação aos agravantes dos agravos internos e a outros corréus não diretamente vinculados à atividade investigada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a decisão agravada e deferir a tutela de urgência de arresto exclusivamente em face de EDUARDO SBARAINI, SBARAINI CAPITAL LTDA., SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. e SBARAINI SECURITIZADORA S/A, com bloqueio de valores via SISBAJUD e, subsidiariamente, medidas via RENAJUD, CNIB e ofício ao Juízo Federal competente, mantendo-se a decisão denegatória de 1º grau quanto aos demais corréus, com revogação das constrições anteriormente impostas monocraticamente pelo Relator. 10. Agravos internos julgados prejudicados.11. Tese de julgamento: A tutela de urgência de arresto é cabível quando demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dilapidação patrimonial em contratos de investimento com indícios de fraude, sendo vedada sua extensão automática a todos os corréus sem individualização mínima de conduta e demonstração concreta dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 134, § 2º, 300, 301, 1.015, I e 1.021, § 2º; CC, art. 50. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0061830-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 25.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0049791-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.12.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que há indícios fortes de fraude em investimentos com criptomoedas e risco de que os responsáveis não tenham bens para pagar os valores devidos aos autores no futuro. Por isso, autorizou o bloqueio de dinheiro e bens apenas das empresas e da pessoa física diretamente ligadas à operação investigada. Ao mesmo tempo, afastou o bloqueio em relação aos demais supostos envolvidos, por não haver provas suficientes, neste momento, de que tenham participado diretamente do esquema.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0095794-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se, primeiramente, de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Thalita Bizerrol Duleba Mendes no mov. 15.1 dos autos de Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0011000-05.2025.8.16.0194, ajuizada pelos autores/Agravantes em face dos réus/Agravados, em decorrência do contrato privado de intermediação em operações de arbitragem com ativos digitais firmado entre aqueles e a ré/Agravada Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., que indeferiu a tutela de urgência de caráter acautelatório para o arresto de bens e direitos, incluindo o grupo econômico e seus sócios pessoas físicas. Alegam os autores/Agravantes, após resumo fático e em síntese, que: a) foram desconsiderados os comprovantes de transferência e resgate anexados, que demonstram claramente os valores pendentes de restituição, totalizando R$ 381.906,18 a Conrado e R$ 150.000,00 a Gabriel, os quais não obtiveram retorno do investimento realizado; b) o Juízo de origem também não reconheceu a impossibilidade de recuperação do capital investido pelas vias ordinárias, ignorando que os réus/Agravados enfrentam uma Ação Penal relacionada à “Operação Ouranós”, o que já evidencia a dificuldade de localizar patrimônio livre para penhora; c) a alegação de demora na propositura da ação, que foi utilizada para afastar a urgência, é infundada, pois os autores/Agravantes tentaram resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Poder Judiciário e enfrentaram entraves significativos, como decisões conflitantes em instâncias superiores que afetaram a sua capacidade de agir; d) a urgência do pedido é corroborada pela gravidade dos fatos em análise, que envolvem uma organização criminosa, conforme apurado pela Comissão de Valores Mobiliários, que resultou em diversos bloqueios de bens dos réus/Agravados em outras esferas judiciais, o que reforça o risco de dilapidação patrimonial; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou favoravelmente em situações semelhantes, reconhecendo que a tutela cautelar de arresto é cabível quando há indícios de fraude financeira e risco de dano ao patrimônio dos credores prejudicados.Requereram o conhecimento do recurso e a concessão da antecipação da tutela recursal, para que fosse deferida a tutela de urgência pleiteada, consistente no bloqueio de ativos, via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no importe de R$ 449.645,33 (quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) em face das empresas e das pessoas físicas Agravadas.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo-ativo em 28/08/2025 pelo Relator (mov. 8.1, para ordenar o bloqueio online, via SISBAJUD, do valor de R$ 449.645,33 (quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) em contas bancárias de todos os réus/Agravados, e “(b) caso a penhora online seja infrutífera ou insuficiente, fica desde logo deferido (b.1) o bloqueio de transferência veículos, via RENAJUD, contra os mesmos demandados, (b.2) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Federal de Itajaí/SC, para que realize o bloqueio de bens ou valores que tenham sido apreendidos nos Autos nº 5014828-65.2023.4.04.7208 e Inquérito Policial nº 5006991-61.2020.4.04.7208, até o valor indicado, e (b.3) a anotação de indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome dos réus, através do CNIB”, com determinação para cumprimento pelo Juízo a quo, perante o qual ficariam depositados em conta vinculada os valores porventura bloqueados.Intimados, os réus/Agravados apresentaram suas contrarrazões (movs. 15.1. 23.1, 25.1, 27.1 e 28.1/origem).O Juízo a quo manteve a decisão agravada (mov. 63.1/origem).A ré SBARAINI AGROPECUÁRIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inconformada com os fundamentos da decisão monocrática do Relator, interpôs o Agravo Interno nº 0103445-42.2025.8.16.0000 Ag, tendo sido observado o contraditório na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com a apresentação de contrarrazões pelo recorrido.De igual modo, os réus MARCELO DA GAMA E SILVA e NORTHING BUSINESS HUB LTDA manejaram o Agravo Interno nº 0135517-82.2025.8.16.0000 Ag, enquanto o réu CRISTIANO BORGES SANTINONI interpôs o Agravo Interno nº 0135666-78.2025.8.16.0000, sendo todos os recursos aqui apreciados simultaneamente e contando, em cada um deles, com a apresentação de contrarrazões pelos autores/Agravantes.Voltaram conclusos os autos de todos os recursos para julgamento em 13/10/2025, 14/11/2025 e 28/01/2026.É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Agravo de Instrumento — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), esse recurso principal deve ser conhecido.Os Agravos Internos, por sua vez, ficarão prejudicados.Em breve contextualização, vê-se que a ré SBARAINI AGROPECUÁRIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO alega na razões do Agravo Interno nº 0103445-42.2025.8.16.0000 Ag, que: a) não possui qualquer relação contratual com os autores/Agravados, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação, conforme demonstrado pela documentação apresentada; b) não integra grupo econômico com as demais empresas demandadas, possuindo atividades distintas e sem qualquer ingerência nas operações daquelas; c) não houve prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique sua inclusão no polo passivo da ação, conforme destacado em decisões judiciais anteriores que reconheceram sua ilegitimidade passiva; d) o bloqueio de valores e bens seus representa grave violação à sua natureza empresarial, sendo desproporcional e sem lastro fático ou jurídico, uma vez que a decisão agravada não demonstrou sua responsabilidade em relação às obrigações discutidas na ação; e) continua a operar normalmente, sem qualquer relação com os fatos que motivaram a ação principal; o bloqueio de valores pode comprometer sua atividade empresarial, causando danos irreparáveis.Por sua vez, os réus MARCELO DA GAMA E SILVA e NORTHING BUSINESS HUB LTDA., alegam no Agravo Interno nº 0135517-82.2025.8.16.0000 Ag, interposto por eles, que: a) a decisão agravada do Relator foi proferida de forma genérica, sem observar a individualização da responsabilidade de cada réu, o que contraria o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano; b) são manifestamente ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a inclusão se baseia apenas em vínculos indiretos e insustentáveis, como a relação de Marcelo com a esposa de um dos réus; c) não há evidências de dilapidação patrimonial ou de confusão patrimonial que justifiquem o bloqueio de bens, já que a empresa NORTHING foi constituída após os eventos que originaram a demanda e não possui qualquer relação com a SBARAINI ADMINISTRADORA LTDA.; d) a ausência de urgência está evidenciada pelo fato de que o bloqueio de bens por ordem judicial expressa na Operação Ouranós já alcançou o patrimônio dos réus efetivamente investigados; e) o risco de dano inverso é iminente, pois o bloqueio de valores em contas bancárias e de bens de seu patrimônio comprometerá suas atividades empresariais, prejudicando sua capacidade de operação.Já o réu CRISTIANO BORGES SANTINONI alegou nas razões do seu Agravo Interno nº 0135666-78.2025.8.16.0000 Ag, que: a) a decisão agravada foi proferida de forma genérica, impondo bloqueio indiscriminado sobre seus bens, sem observar a ilegitimidade passiva deste e a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) não é sócio nem acionista da SBARAINI SECURITIZADORA S/A, e sua inclusão no polo passivo baseia-se em presunções infundadas, sendo sua relação com a empresa estritamente profissional e limitada a funções técnicas, sem poder de gestão ou administração; c) a decisão se fundamenta em mera generalização e presunção de confusão patrimonial, sem evidências concretas que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 50 do Código Civil; d) a ausência de probabilidade do direito dos autores em relação à sua pessoa é evidente, já que não há qualquer menção na petição inicial a atos que possam configurar culpa ou dolo de sua parte; e) o risco de dano reverso é substancial, tendo em vista que o bloqueio de um valor considerável compromete a vida financeira do Agravante, que não foi investigado na Operação Ouranós e, portanto, não apresenta risco de dilapidação patrimonial; f) a decisão agravada não considerou que, em caso de eventual grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser fundamentada e não pode ocorrer de forma automática, exigindo a demonstração robusta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; g) não possui qualquer relação com os fatos narrados na petição inicial da ação, sendo a responsabilidade pela devolução de valores atribuída exclusivamente à SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., única responsável pela administração dos recursos investidos.Pois bem.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu a tutela de urgência de caráter acautelatório para o arresto de bens e direitos, e reservas de valores, sobre bens dos réus/Agravados. Extrai-se do caderno processual que o direito alegado pelos autores/Agravantes é altamente provável, eis que demonstraram através do print da página de acesso do cliente/parceiro da empresa CAPITAL SBARAINI e dos comprovantes de transferência e depósitos bancários, possuírem montantes investidos de R$ 299.645,33 pelo autor/Agravante CONRADO e de R$ 150.000,00 pelo autor/Agravante GABRIEL (movs. 1.5 a 1.9/origem), administrados pela empresa mencionada, os quais foram bloqueados para retirada.Referido caso, ou seja, o golpe sofrido pelos autores/Agravantes e dezenas, talvez centenas, de outros investidores, é de conhecimento geral e consistia na captação de clientes para realizarem aportes com altos rendimentos em uma suposta arbitragem de criptomoedas, mediante a narrativa de ganhos fáceis e rápidos, sendo deflagrada a operação chamada OURANÓS pela Polícia Federal de Santa Catarina, concluindo-se que “o esquema consistia em fazer operar distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) para captar recursos na ordem de mais de R$ 1 bilhão e de aproximados 7 mil investidores localizados em 17 estados e no exterior, por meio de oferta pública de contratos de investimento coletivos (CIC) para aplicação em suposta arbitragem de criptomoedas, com remunerações fixas e variáveis, sem qualquer controle, registro ou autorização dos órgãos competentes”. Megaoperação contra pirâmide financeira bloqueia R$ 400 milhões de alvos da PF | CNN BrasilO perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também estão evidenciados, pois além do ressaltado, a ré/Agravada SBARAINI CAPITAL LTDA e demais empresas que realmente aparentam ser do referido grupo econômico respondem (consultei em 18/02/2026 o sistema PROJUDI) 410 processos sobre os mesmos fatos, e na maioria deles, além de não terem sido encontradas, não houve penhora ou constrição de qualquer valor, demonstrando a dilapidação desse património, aparentemente angariado de forma fraudulenta, enganando pessoas cooptadas a “investir” com elas.Diferentemente do pontuado pelo Juízo a quo, a insolvabilidade de alguns dos réus/Agravados é evidente e não há prejuízo aos eventuais direitos de terceiros lesados em situações semelhantes, seja porque tais pessoas, em parte indeterminadas, não teriam estabelecida qualquer tipo de preferência de indenização, seja porque o bloqueio (arresto) é cautelar, não havendo de se cogitar de imediata liberação de valores antes de efetivado o contraditório e a ampla defesa, caracterizando-se a reversibilidade da medida. À vista disso, em caso idêntico, do Agravo de Instrumento nº 0061830-09.2024.8.16.0000 AI, houve a concessão de decisão liminar pelo eminente Relator, Desembargador Domingos José Perfetto, integrante desta 20ª Câmara Cível, sendo depois provido o recurso em Colegiado, com quórum do qual participou este Relator como vogal, em Acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES/ARRESTO – INTERMEDIAÇÃO EM OPERAÇÕES COM ATIVOS DIGITAIS- DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL, DENOMINADA “OURANÓS” - PIRÂMIDE FINANCEIRA E ORGANIZAÇÃO CRIMINAL - EVIDÊNCIAS DE CRIMES DE LAVAGEM - INDÍCIOS DE MANOBRAS FRAUDULENTAS OU PRÁTICA DE ATOS DE INSOLVÊNCIA - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - FRAUDE CONTRA CREDORES OU ATÉ OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - BLOQUEIO DE ACESSO À PLATAFORMA - GRAVIDADE QUE DEMANDA CAUTELA DO JUDICIÁRIO A FIM DE SALVAGUARDAR O INTERESSE DOS CREDORES - PROBABILIDADE ALTA DE FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA NO SENTIDO DE LESAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS – PREJUÍZOS - RISCO À RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061830-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.10.2024).E noutro recurso, de minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. APORTE DE VALORES COMPROVADO. RESGATE NÃO OBTIDO EXTRAJUDICIALMENTE. RÉUS QUE ESTÃO SOB INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL (“OPERAÇÃO OURANÓS”) EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVÁVEL ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO IDENTIFICADOS. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS, INCLUSIVE PARA ATINGIR O RÉU QUE É PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS, TENDO EM VISTA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EFETUADO NA PETIÇÃO INICIAL E INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR O ARRESTO CAUTELAR ATÉ O VALOR DE R$ 530.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049791-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024).Ainda que se pudesse argumentar com o provável insucesso da tentativa de bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD, pelos CNPJ’s e CPF’s dos réus/Agravados, diante do fracasso de tais medidas noutros processos, como trazido pelos próprios autores/Agravantes, a negativa da providência iria de encontro aos postulados do fumus boni iuris e do periculum in mora demonstrados para sua obtenção, sonegando à parte a possibilidade de proteção ao seu direito material que, no momento processual, se revela mais plausível.Por outro lado, em reexame mais detido dos autos, impõe-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado por ocasião da apreciação liminar do pedido recursal, acerca dos réus/Agravados que essas medidas constritivas cautelares podem alcançar.Nesse contexto, apesar do disposto no artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil, no que se refere ao aspecto procedimental da apresentação da pretensão de extensão de responsabilidade civil pela reparação dos danos a todos os que foram incluídos como corréus na petição inicial da ação, no que diz respeito ao aspecto material da coisa, isto é, de existir um efetivo entrelaçamento de negócios jurídicos e de ações e omissões culposas entre os litisconsortes passivos que pudesse conduzir ao êxito do pedido contra todos eles, é preciso maior aprofundamento a respeito da formação de grupo econômico entre alguns, daí porque restringir-se as medidas, por enquanto, às pessoas de EDUARDO SBARAINI, SABARAINI CAPITAL LTDA., SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., e SBARAINI SECURITIZADORA S/A, em relação aos quais esse vínculo e nexo causal parece ser mais evidente em razão da participação direta daquele na gestão das empresas, ainda que em caráter informal na securitizadora.A coincidência dos endereços das sedes das empresas também é elemento de convicção nesse sentido.Realmente não existe prova substancial inequívoca que permita desde logo, mesmo que para fins de uma tutela cautelar, inclusive em antecipação à análise das teses de ilegitimidade passiva ad causam defendidas pelos réus que interpuseram os Agravos Internos, bloquear seus bens e dinheiros, porquanto o referido liame fático-jurídico apontado na petição inicial para a responsabilização civil teria que ser mais robusto, sobretudo pela não inclusão de tais pessoas como investigados na OPERAÇÃO OURANÓS.Destarte, em relação aos réus dos Agravos Internos, as medidas constritivas não se mostram adequadas e razoáveis neste estágio processual, tampouco em relação aos demais corréus que não foram acima destacados, embora não tenham recorrido da decisão do Relator, visto a insuficiência de elementos probatórios para enfeixá-los como corresponsáveis diretos ou indiretos pelos danos experimentados pelos autores/Agravantes.Indo um pouco além e sem aprofundar demasiadamente, porque o Juízo a quo ainda decidirá a respeito, uma vez satisfeito o contraditório e a ampla defesa, apenas para maior consideração das questões trazidas nas contrarrazões do Agravo de Instrumento e nas razões dos Agravos Internos, cumpre acrescentar que:Quanto à SBARAINI AGROPECUÁRIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, não há, por ora, elementos suficientes que evidenciem confusão patrimonial, desvio de finalidade ou participação na atividade de intermediação de criptoativos narrada na petição inicial, pois a mera existência de eventual vínculo societário indireto decorrente de quinhão hereditário não autoriza, por si só, a constrição patrimonial reclamada. Veja-se que perante a RFB consta que a referida empresa foi constituída em 06/08/2005, tendo como atividades a “extração de madeira em florestas plantadas” e “aluguel de imóveis próprios”: De igual modo, no tocante aos réus MARCELO DA GAMA E SILVA e NORTHING BUSINESS HUB LTDA., os elementos trazidos aos autos, em juízo de cognição sumária, não demonstram participação direta na captação de investimentos ou na administração dos valores aportados pelos autores. A constituição posterior da pessoa jurídica e a ausência de indícios concretos de que tenha sido utilizada como instrumento de ocultação patrimonial impedem, pelo menos por ora, a adoção de medida gravosa como o bloqueio de ativos financeiros e bens.Quanto ao réu CRISTIANO BORGES SANTINONI, embora conste como sócio da SBARAINI SECURITIZADORA S/A, tal condição não autoriza, isoladamente, a extensão automática da medida constritiva deferida. Embora haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito dos autores/Agravantes em face das pessoas jurídicas que compõem o núcleo da atividade investigada pela Polícia Federal, não se identificam, nesta análise inicial, indícios específicos de que o referido réu/Agravado tenha praticado atos pessoais voltados à ocultação patrimonial, à dilapidação de bens ou à instrumentalização da pessoa jurídica para fins ilícitos.Finalizando, a extensão da tutela cautelar ao patrimônio dos corréus demanda individualização mínima de conduta, sob pena de transformar a medida excepcional em responsabilização automática, incompatível com o devido processo legal e com a própria natureza da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando-se que a providência ora analisada possui natureza eminentemente cautelar e pode ser revista à luz de eventual produção probatória mais robusta no curso da instrução. Importa destacar que a tutela provisória em questão possui natureza excepcional e deve observar estrita correspondência com os indícios concretos constantes dos autos, visto que a ampliação indiscriminada da constrição a todos os corréus indicados na petição inicial, sem distinção quanto ao grau de envolvimento e sem demonstração mínima de abuso da personalidade jurídica, poderia ensejar risco de dano reverso desproporcional, notadamente em relação às pessoas jurídicas que exercem atividade empresarial regular e não diretamente vinculadas à contratação debatida.Destarte, em revisão do entendimento preliminar de mov. 8.1, o Colegiado, pelas razões acima, reforma parcialmente a decisão agravada de 1º grau e ratifica a tutela de urgência concedida nesta instância pelo Relator exclusivamente em face de EDUARDO SBARAINI, SBARAINI CAPITAL LTDA., SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., e SBARAINI SECURITIZADORA S/A, porquanto, em relação a estes, os elementos indiciários revelam maior probabilidade de integração ao núcleo central da atividade investigada e potencial risco de frustração da futura execução (CPC, artigo 301), mas mantém a decisão agravada de 1º grau denegatória das medidas constritivas quanto aos demais réus – tenham ou não interposto Agravo Interno – e revogam em relação a eles a sobredita decisão do Relator.Considerando o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, ao qual se conferiu parcial provimento, restam prejudicados os Agravos Internos interpostos pelos réus/Agravados mencionados contra a decisão monocrática do Relator que havia deferido a antecipação da tutela recursal em seu desfavor, a qual é integralmente substituída por este Acórdão que delimita as medidas constritivas e que revoga parcialmente aquela decisão preliminar, deixando de existir a ordem de bloqueio e restrição contra às suas pessoas e bens.Ante o exposto, o voto é [1] pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada para ordenar (a) o bloqueio online, via SISBAJUD, do valor de R$ 449.645,33 (quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) em contas bancárias apenas dos réus EDUARDO SBARAINI, SBARAINI CAPITAL LTDA., SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., e SBARAINI SECURITIZADORA S/A; (b) caso a penhora online seja infrutífera ou insuficiente, fica desde logo deferido (b.1) o bloqueio de transferência veículos, via RENAJUD, contra os mesmos demandados, (b.2) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Federal de Itajaí/SC, para que realize o bloqueio de bens ou valores que tenham sido apreendidos nos Autos nº 5014828-65.2023.4.04.7208 e Inquérito Policial nº 5006991-61.2020.4.04.7208, até o valor indicado, e (b.3) a anotação de indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome dos réus, através do CNIB. Se bloqueados valores, estes deverão permanecer depositados em conta bancária vinculada ao Juízo de Origem, até o julgamento do processo; [2] a revogação da decisão do Relator de mov. 8.1 quanto a todos os demais corréus, com desfazimento dos efeitos jurídicos produzidos (retorno ao estado anterior), e [3] por julgar prejudicados os três Agravos Internos.
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