SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095794-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERMEDIAÇÃO EM OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS. SUPOSTA ARBITRAGEM DIGITAL. OPERAÇÃO “OURANÓS”. INDÍCIOS DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA EXTENSÃO AUTOMÁTICA A TODOS OS CORRÉUS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento, com agravos internos conexos e dependentes, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência de caráter acautelatório em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada em razão de contrato de intermediação em operações de arbitragem com criptoativos, no qual os autores alegam não ter obtido a restituição dos valores investidos.2. Os autores/Agravantes sustentam a existência de indícios de fraude financeira, risco de dilapidação patrimonial e requerem o arresto de bens e valores dos réus, inclusive de pessoas físicas e jurídicas indicadas como integrantes de grupo econômico.3. Alguns dos réus atingidos pela decisão de antecipação da tutela recursal concedida pelo Relator interpuseram Agravos Internos contra ela, para defender a ausência de elementos capazes de autorizar, em cognição sumária, que as medidas bloqueiem seus bens e valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência de arresto de bens e valores, ante os indícios de fraude em investimentos com criptoativos e risco de frustração da execução; b) é juridicamente possível e razoável a extensão automática da medida constritiva a todos os corréus indicados na ação, inclusive pessoas físicas e jurídicas, sem individualização mínima de conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos comprovantes de aportes financeiros realizados pelos autores/Agravantes e pela impossibilidade de resgate dos valores investidos, associados aos elementos colhidos em investigação policial denominada “Operação Ouranós”, que apura esquema de captação de recursos por meio de suposta arbitragem de criptoativos.6. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da existência de múltiplas demandas judiciais envolvendo os mesmos fatos, da ausência de êxito em constrições patrimoniais em processos semelhantes e de indícios de dilapidação do patrimônio das empresas diretamente envolvidas na atividade investigada.7. A tutela cautelar de arresto revela-se adequada e proporcional em relação ao núcleo societário que apresenta maior probabilidade de envolvimento direto na captação e gestão dos investimentos, sendo necessária, contudo, a delimitação subjetiva da medida, a fim de evitar responsabilização automática e genérica, incompatível com o devido processo legal.8. A extensão das medidas constritivas aos demais corréus exige individualização mínima de conduta e demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica, neste momento processual, em relação aos agravantes dos agravos internos e a outros corréus não diretamente vinculados à atividade investigada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a decisão agravada e deferir a tutela de urgência de arresto exclusivamente em face de EDUARDO SBARAINI, SBARAINI CAPITAL LTDA., SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. e SBARAINI SECURITIZADORA S/A, com bloqueio de valores via SISBAJUD e, subsidiariamente, medidas via RENAJUD, CNIB e ofício ao Juízo Federal competente, mantendo-se a decisão denegatória de 1º grau quanto aos demais corréus, com revogação das constrições anteriormente impostas monocraticamente pelo Relator. 10. Agravos internos julgados prejudicados.11. Tese de julgamento: A tutela de urgência de arresto é cabível quando demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dilapidação patrimonial em contratos de investimento com indícios de fraude, sendo vedada sua extensão automática a todos os corréus sem individualização mínima de conduta e demonstração concreta dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 134, § 2º, 300, 301, 1.015, I e 1.021, § 2º; CC, art. 50. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0061830-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 25.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0049791-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.12.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que há indícios fortes de fraude em investimentos com criptomoedas e risco de que os responsáveis não tenham bens para pagar os valores devidos aos autores no futuro. Por isso, autorizou o bloqueio de dinheiro e bens apenas das empresas e da pessoa física diretamente ligadas à operação investigada. Ao mesmo tempo, afastou o bloqueio em relação aos demais supostos envolvidos, por não haver provas suficientes, neste momento, de que tenham participado diretamente do esquema.