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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos NU 0007980-13.2019.8.16.0001, de “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, em face da r. decisão de mov. 225.1, na parte em que deixou de condenar o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, sustentou, em síntese, o cabimento da condenação da parte suscitante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do FUNDEP (Fundo da Defensoria Pública do Paraná) considerando a litigiosidade existente, bem como, em observância ao Princípio da Causalidade. Também destacou que o STJ modificou o seu entendimento anterior, colacionando jurisprudências que entende aplicáveis ao caso concreto. Por fim, requereu o provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1-TJ, deste relator, determinou tão-somente o processamento do presente Agravo de Instrumento diante da ausência de pedido de concessão de efeito recursal suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (mov. 16.1 – TJ). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Agravo de Instrumento comporta conhecimento. Por sua vez, pugna o suscitante/agravado, em contrarrazões, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, observa-se que o mencionado benefício já foi concedido anteriormente (mov. 1.2 – autos de Cumprimento de Sentença NU 0000722-11.2003.8.16.0001), sem posterior revogação. Logo, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50[1], mostra-se desnecessária a reiteração do pedido durante o curso processual, uma vez que o suscitante/agravado permanecerá na condição de beneficiário da justiça gratuita até que aludida decisão seja eventualmente revertida. 2. DO MÉRITO RECURSAL Na petição inicial, o autor Irinaldo Nery postulou a condenação da ré Marmo Transportes Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de sinistro ocorrido em 18/09/2002. A empresa ré foi regularmente citada e apresentou contestação (mov. 1.28, autos NU 0000722-11.2003.8.16.0001). Encerrada a instrução, o d. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.45, autos NU 0000722-11.2003.8.16.0001). Na fase de cumprimento de sentença, o exequente/agravado requereu a suspensão da execução e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios da empresa ré, Eligia Aparecida Rizzi Viecceli e Marino Viecceli, a fim de possibilitar a localização de bens para a satisfação do débito (mov. 41.1). Ambos os pedidos foram deferidos (mov. 43.1 - autos NU 0000722-11.2003.8.16.0001). No incidente instaurado, o sócio Marino Viecceli foi citado, contudo, não apresentou defesa nos autos (mov. 43.1). Em relação à sócia Eligia, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi determinada a sua citação por edital (mov. 178.1), sendo-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou defesa (mov. 187 - autos NU 0007980-13.2019.8.16.0001). Após, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Marmo Transportes Ltda., e deixou de condenar o suscitante/agravado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, (mov. 225.1, autos NU 0007980-13.2019.8.16.0001). Vejamos: “Destarte, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicada com cuidado. A fraude e o abuso de direito, que legalizam a exclusão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, devem ser cabalmente demonstrados, sendo insuficiente a existência de meros indícios ou presunções, já que se cuida de uma situação excepcional, requerendo prova inconteste de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada para encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito de crédito de terceiro. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MARMO TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o suscitante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pois incabível em se tratando de incidente processual, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp Nº 1.845.536 – SC”. (destaques no original). Inconformada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs Agravo de Instrumento, sustentando a necessidade de condenação da parte suscitante/agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com destinação ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná – FUNDEP (mov. 1.1, autos NU 0095795-41.2025.8.16.0000). A controvérsia do recurso se restringe, portanto, à verificação da possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente, cumpre destacar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza incidental, sendo resolvido por decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC[2]. Nesse contexto, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.925.959/SP, consignou que “o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido”. Evidencia-se, assim, que o referido incidente instaura uma verdadeira relação processual autônoma, o que possibilita a análise quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na espécie. Convém destacar que, em regra, esse tipo de incidente não se enquadra nas hipóteses de arbitramento de honorários previstas no art. 85, §1º, do CPC, que dispõe: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Nesse sentido, até recentemente, prevalecia – embora de forma não pacificada – o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, sobreveio recente alteração jurisprudencial a respeito da matéria. Nesse contexto, a eminente relatora do Recurso Especial nº 2.204.890/PR, Ministra Maria Isabel Gallotti, destacou ser cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica: “(...) o pedido de inclusão de terceiro (sócio ou empresa) que, até a instauração do incidente, não figurava como parte em determinada lide, caracteriza pretensão resistida, de modo que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada”. (destaquei). Tal entendimento se justifica pela proteção da parte que foi incluída indevidamente no polo passivo, em observância ao Princípio da Causalidade. Assim, cito também as ementas dos supracitados julgados do c. Superior Tribunal de Justiça que possuem entendimento no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. De acordo com a orientação jurisprudencial mais nova desta Corte Superior, é cabível a fixação de verba sucumbencial no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide.2. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa permaneça sem a remuneração.3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (destaquei).
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Conforme precedente da Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).2. Na espécie, a decisão que indeferiu o alcance da desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravada corretamente arbitrou honorários advocatícios. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) (destaquei).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. (...) A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental. 6. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º. 7. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico, não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese (AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (destaquei). Igualmente, esta Câmara já se manifestou nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA – PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –POSSIBILIDADE PARA OS CASOS DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO – PARTE QUE FOI INDEVIDAMENTE CHAMADA AO LITÍGIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – ARTIGO 85, §2º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002372-95.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.02.2025) (destaquei). Além disso, por produzir efeitos equiparáveis aos de uma sentença e refletir diretamente na situação jurídica das partes, a decisão proferida no incidente comporta o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno: “(...) a despeito de a desconsideração desenvolver-se e resolver-se incidentalmente, a decisão a ser proferida nela é equiparada a uma sentença que cria uma nova realidade jurídica, relativa à desconsideração. Na mesma proporção em que o Código de Processo Civil enaltece o contraditório que prepara o proferimento daquela decisão com a prévia (e inafastável) citação nos moldes do art. 135, mostra-se coerente entender que a decisão também imporá ao sucumbente a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários”. (Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil –10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 653) (destaquei). Assim, diante do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos 0007980-13.2019.8.16.0001 (IDPJ), impõe-se a condenação da parte suscitante/agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Paraná, ressalvada a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. No que diz respeito à fixação dos honorários, o artigo 85, §2º, do CPC, dispõe que o valor será fixado em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, do valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigidos. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde à pretensão da parte suscitante/agravada na condenação dos executados/suscitados pelos danos morais e materiais na execução. Diante do exposto, fixo a condenação do suscitante/agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta na execução, ressalvada a sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
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