SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095806-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO URGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à embargante nos autos de embargos à execução, com a alegação de que a executada apresentou documentação incompleta e não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte embargante.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível contra a decisão que indefere a revogação da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado desta Corte.4. A parte agravante não demonstrou urgência que justificasse a interposição do agravo fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A decisão que indefere o pedido de revogação de gratuidade da justiça não se enquadra no inciso V do artigo 1015 do Código de Processo Civil; e a parte recorrente não demonstrou nenhuma situação extraordinária e urgente que justificasse o cabimento do seu recurso pela tese fixada pela Corte Superior no REsp 1696396/MT._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 1.015, V, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recusrso Especial 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi Corte Especial, j. 05.12.2018, TJPR, Agravo de Instrumento 0017350-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0063354-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0040749-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 22.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi apresentado por uma empresa que contestava a decisão que indeferiu o seu pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida para a outra parte. No entanto, o tribunal entendeu que o recurso não era cabível, porque a decisão não se encaixava nas situações que permitem a interposição do agravo de instrumento. Por isso, o recurso não foi conhecido.