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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO URGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à embargante nos autos de embargos à execução, com a alegação de que a executada apresentou documentação incompleta e não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte embargante.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível contra a decisão que indefere a revogação da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado desta Corte.4. A parte agravante não demonstrou urgência que justificasse a interposição do agravo fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A decisão que indefere o pedido de revogação de gratuidade da justiça não se enquadra no inciso V do artigo 1015 do Código de Processo Civil; e a parte recorrente não demonstrou nenhuma situação extraordinária e urgente que justificasse o cabimento do seu recurso pela tese fixada pela Corte Superior no REsp 1696396/MT._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 1.015, V, e 373, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Recusrso Especial 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi Corte Especial, j. 05.12.2018, TJPR, Agravo de Instrumento 0017350-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0063354-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0040749-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 22.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi apresentado por uma empresa que contestava a decisão que indeferiu o seu pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida para a outra parte. No entanto, o tribunal entendeu que o recurso não era cabível, porque a decisão não se encaixava nas situações que permitem a interposição do agravo de instrumento. Por isso, o recurso não foi conhecido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095806-70.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 29.1, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 39.1, proferida nos autos de embargos à execução 0056639-38.2024.8.16.0014, que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à embargante, nos seguintes termos:3) A embargada impugnou a gratuidade judicial anteriormente concedida ao promovente. Pois bem. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Daí porque não basta mais mera declaração de pobreza para a obtenção da assistência judiciária gratuita. A fim de curvar-se à determinação constitucional, o embargante apresentou documentação hábil à concessão das benesses da gratuidade judicial (ev. 12). Em contrapartida, empenhando-se em afastar o ônus probatório a ela imposto pelo art. 373, II, do CPC, a embargada colacionou documentos de outros autos, demonstrando movimentação financeira em nome do executado. Ocorre que, examinando tal acervo, os registros indicados se referem a despesas subordinadas à manutenção da atividade agrícola exercida pelo embargante e, portanto, não se trata de recursos disponíveis para uso pessoal. Notório, na atual conjuntura econômica, o substancial fardo financeiro imposto aos produtores rurais de porte reduzido, como é o caso do embargante, que exerce a agricultura em nome próprio. Tem-se, portanto, que a argumentação da parte promovida é insuficiente ao almejado. Não demonstrou, de forma satisfatória, a existência de elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo. Com efeito, descabida a revogação da gratuidade concedida à embargante.Visando a reforma do decidido, alega o agravante, em síntese, que: a) “O Agravado, ao pleitear a concessão da gratuidade de justiça, apresentou documentação incompleta”, o que “evidencia conduta de má-fé processual, consistente em trazer apenas parte das informações, com a clara intenção de induzir o magistrado a erro e obter a concessão indevida da gratuidade da justiça”; b) “a deliberada omissão patrimonial confirma que o Agravado não apenas dispõe de bens, mas também busca se beneficiar da benesse legal mediante expediente ardiloso, circunstância que impõe revogação da gratuidade de justiça”; c) “A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo que a ocultação de dados patrimoniais e financeiros, sobretudo quando intimada a apresentá-los, retira da parte qualquer legitimidade para usufruir do benefício”; d) “Na decisão agravada, não houve a devida apreciação dos documentos apresentados pela Embargada (Seq. 17.2, 17.3, 17.4, 17.5 e 17.6), os quais demonstram de forma clara e inequívoca a incompatibilidade entre a realidade financeira da parte contrária e a alegada condição de hipossuficiência econômica”; e) “Ex positis, requer-se a este egrégio Tribunal de Justiça, para que se digne a receber este Agravo de Instrumento, e, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão de seq. 29, que entendeu descabida a revogação da gratuidade concedida ao Agravado, reconhecendo a ausência dos requisitos legais e a ocultação de informações relevantes por parte deste”.O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 12.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O Código de Processo Civil de 2015 elencou em seu artigo 1.015 as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015/CPC, entendendo como cabível a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamentos não expressamente previstos em referido artigo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na de apelação absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, grifou-se).No caso, o édito recorrido não rejeitou o pedido de gratuidade da justiça e não acolheu o requerimento da sua revogação, hipóteses em que incidiria o inciso V do já referido art. 1015/CPC; e a recorrente não conseguiu demonstrar nenhuma situação extraordinária e urgente que justificasse o cabimento do seu recurso pela tese fixada pela Corte Superior. Assim, imperioso o não conhecimento da irresignação.Nesse sentido, esta Corte possui entendimento consolidado acerca do não cabimento de agravos de instrumentos interpostos em face de decisão interlocutória que indefira a revogação da gratuidade da justiça, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO FORO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, INC. IV, “A”, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. COMPETÊNCIA RELATIVA DO FORO DO AUTOR DA HERANÇA. REFLEXOS INDIRETOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017350-09.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.07.2025 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, PESSOA FÍSICA. ELEMENTO INDICATIVO DA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, PESSOA FÍSICA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO NEGOU O BENEFÍCIO À AUTORA. MERA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. HIPÓTESES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NOS TERMOS DO RESP 1696396 /MT E RESP 1704520/MT. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSES PONTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063354-41.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2024, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO GRAVADA QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A AGRAVADA E MAJOROU OS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA, ACORDADOS EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA PATERNA. (i) PLEITO PARA QUE SEJA REVOGADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. SOMENTE É AGRAVÁVEL A DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHE A SUA REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (ii) PLEITO PARA QUE OS ALIMENTOS SEJAM REDUZIDOS PARA O IMPORTE DE 1,5 (UM E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA MANTIDO NO IMPORTE DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, SOB O ARGUMENTO DE SER SÓCIO DE EMPRESA RECÉM FUNDADA, ONDE PRATICAMENTE TODO O DINHEIRO AUFERIDO SE DESTINA PARA O PRÓPRIO NEGÓCIO, RETIRANDO UM PRÓ-LABORE NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E, PARA COMPLEMENTAR SUA RENDA, REALIZA SERVIÇOS DE PROMOTER EM CASAS DE FESTAS, ALÉM DE TER NOVA PROLE COM SUA ATUAL CONVIVENTE QUE ESTÁ DESEMPREGADA. DESPROVIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ALIMENTAR QUE DEVE SER ARBITRADA CONFORME O TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. DEMANDA REVISIONAL QUE POSSUI COMO REQUISITO A DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO REFERIDO TRINÔMIO. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS EM DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM O IMPORTE ANTERIORMENTE ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0040749-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 22.07.2024 – grifo nosso)Note-se que, conforme prevê o art. 1.009, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, as questões que não puderem ser impugnadas através de agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Destarte, como a matéria ventilada nesse recurso não está prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e, da mesma forma, não se trata de questão que justifique a mitigação do rol taxativo, nos termos dos REsp 1696396/MT e REsp 17074520/MT, entendo que o recurso não comporta conhecimento. III. Diante o exposto, voto em não conhecer do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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