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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 409.1 que, na “Ação de Cobrança” de n° 0060822-14.2012.8.16.0001, e após o saneamento do processo, converteu o julgamento em diligência, para, revendo a decisão de mov. 315.1, impor aos réus (ora agravantes) o ônus de provar a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e multa.Nos termos do decisum:2. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de AUTO PEÇAS LUNAR LTDA, VALDOMIRO DE QUADROS e ROQUE LUNARDI, todos já qualificados nos autos. Em análise da contestação (mov. 295.1), nota-se que a parte ré alegou, dentre outras abusividades, a cobrança de comissão de permanência, pela parte autora. Com efeito, em que pese em decisão saneadora de mov. 315.1, tenha sido invertido o ônus probatório, de modo a determinar que a parte autora comprovasse o ponto controvertido fixado no item 5, alínea “c” (cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e multa no contrato firmado entre as partes), de acordo com o E. TJPR, é ônus da parte que formulou o pedido revisional a comprovação de que a comissão de permanência foi cobrada em conjunto com outros encargos moratórios, contrariando o que dispõe a Súmula 472 do STJ.[...]2.1. Assim, considerando o entendimento acima ementado, bem como que após a prolação da decisão saneadora e inversão do ônus probatório, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 323.1), intime-se a parte ré para que informe se tem interesse na produção de prova pericial contábil, de modo a comprovar a efetiva cobrança, pela parte autora, de comissão de permanência. Prazo: 05 (cinco) dias.2.2. Em caso positivo, defiro, desde já, o pedido, para evitar cerceamento de defesa, e nomeio como perito contábil o Sr. GUILHERME LUIS GUTJAHR, cadastrado pelo sistema CAJU/TJPR, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, devendo elaborar o laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do CPC. 2.2.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) Se foi cobrada a comissão de permanência pelo banco autor, a qual corresponde à cobrança cumulada de juros moratórios e multa contratual; b) Se foram cobradas tarifas administrativas pelo banco réu e o respectivo valor; c) Se no contrato firmado entre as partes estava prevista a taxa de juros remuneratórios e, em caso positivo, se ela corresponde à taxa média de mercado, vigente na data da contratação. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.2.2. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final pelo VENCIDO.[...]Os réus/agravantes, representados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em síntese, alegam que: a) “A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 315.1), fixou como pontos controvertidos a) a existência de mora dos requeridos no pagamento dos valores referentes ao contrato objeto dos autos; b) a existência de encargos e tarifas abusivos no contrato; c) a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e multa no contrato firmado entre as partes”. Entendendo, ainda, pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; b) “A decisão de mov. 374.1 ratificou a decisão anterior, tendo ambas decorrido sem qualquer oposição ou recurso ao decidido, tendo se operado a preclusão pro judicato”; c) “verifica-se a nulidade da decisão agravada (mov. 409.1), em razão da preclusão pro judicato, diante da decisão proferida em mov. 315.1”; d) “A atuação da Defensoria Pública nos presentes autos se dá na qualidade de Curador Especial. Neste sentido, é cediço que não se aplica ao citado por edital o ônus de impugnação específica dos fatos alegados na inicial (artigo 72, II, e 341, § único, do CPC)”; e) “a defesa apresentada pela Curadora Especial tem o condão de manter os fatos controvertidos, não implicando à revelia tampouco a confissão ficta. Portanto, controversos os acontecimentos, incumbe ao exequente demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC)”; f) “observa-se a partir do contexto fático e probatório que a relação jurídica entre as partes é de consumo – arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. Por seu turno, o CDC estabelece normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social, sendo possível o reconhecimento ex-officio pelo julgador”; g) “No presente caso, evidenciou-se a cumulação indevida de correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa com comissão de permanência, prevista taxativamente em contato (mov. 295.1, mov. 367.1, mov. 372.1 e mov. 391.1)”; h) “a partir da matéria de defesa lançada, ancorado na jurisprudência e doutrina especializada, depreende-se a verossimilhança das alegações, eis que denunciadas práticas abusivas e corriqueiras levadas a efeito pelas instituições financeiras”. Pediram, ao final, “a) Sejam observadas no presente agravo de instrumento todas as prerrogativas do Defensor que esta subscreve, notadamente o PRAZO EM DOBRO e a INTIMAÇÃO PESSOAL; b) Seja a parte agravada intimada para que, querendo, responder no prazo legal; c) Seja conhecido o presente agravo de instrumento, e no mérito, seja este provido, acolhendo o pedido para que seja declarada da nulidade da decisão agravada (mov. 409.1), mantendo-se a inversão do ônus da prova decidido anteriormente; d) Subsidiariamente, seja conhecido o presente agravo de instrumento, e no mérito, seja este provido, para reformar a decisão agravada, de forma a imputar ao agravado o ônus de comprovar a inexistência de cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e multa; e) A habilitação dos membros com designação perante o Tribunal de Justiça do Paraná para atuarem neste recurso”.Ausente pedido de concessão do efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 12.1/recurso. É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se, na origem, da “Ação de Cobrança” de n° 0060822-14.2012.8.16.0001, ajuizada em 01/12/2012 por Banco do Brasil S/A em face de Auto Peças Lunar LTDA, Valdomiro de Quadros e Roque Lunardi. A Instituição Financeira propôs a demanda objetivando o pagamento do montante de R$ 97.469,15 (quantia à época do ajuizamento), decorrente de alegada inadimplência no pagamento dos produtos "BB Giro Rápido – Crédito Fixo e BB Giro Rápido – Crédito Rotativo”.Os requeridos Auto Peças Lunar LTDA e Valdomiro de Quadros foram citados por hora certa em 02/05/2021 (conforme certidão de mov. 271.1). O juízo processante então determinou a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Paraná como curador especial dos requeridos (mov. 289.1). Os requeridos apresentaram, por meio da curadoria especial pela Defensoria Pública, a contestação por negativa geral de mov. 295.1. No mov. 315.1 foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que o juízo de origem decidiu sobre a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: 5. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a existência de mora dos requeridos no pagamento dos valores referentes ao contrato objeto dos autos; b) a existência de encargos e tarifas abusivos no contrato; c) a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e multa no contrato firmado entre as partes;6. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Cumpre destacar que a relação jurídica que os réus entabularam com a instituição autora, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Perfeitamente aplicável o CDC ao contrato sub judice, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Ainda, em relação a ré AUTO PEÇAS LUNAR LTDA, cumpre-se acrescentar que a teoria mitigada de aplicação do CDC considera consumidor não apenas o destinatário final do produto ou serviço, mas aquele que se mostra vulnerável na relação, servindo as normas consumeristas de instrumento de equilíbrio contratual. In casu, aré AUTO PEÇAS LUNAR LTDA é pessoa jurídica atuante no ramo de “serviços de eletricidade em veículos, serviços de colocação de peças e/ou acessórios em veículos, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio varejista de equipamentos elétricos para veículos” (mov. 1.8), que se utiliza dos serviços bancários da parte autora para fomentar sua atividade. Assim, percebe-se que o banco dispõe de maior facilidade em produzir as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, por atuar exatamente no âmbito em que está pautada a lide e possuir consigo todos os detalhes das transações realizadas e das taxas efetivamente aplicadas. Além do mais, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e jurídica de todos consumidores/réus frente a instituição financeira, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica e econômica do réu ante a instituição autora, inverto o ônus probatório no tocante ao pedido revisional, cabendo à instituição autora comprovar os pontos controvertidos fixados no item 5.Em momento posterior, na ocasião da decisão de mov. 374.1, tem-se que o juízo a quo reiterou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:5. Por fim, considerando que os pedidos revisionais já foram considerados na decisão saneadora de mov. 315.1, inclusive, com a aplicação do CDC e inversão do ônus probatório, nada mais sendo requerido, os autos deverão retornar conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.Entre idas e vindas, sobreveio a decisão ora agravada de mov. 409.1, que revisitou a questão do ônus da prova e, conforme já relatado, impôs aos réus (ora agravantes) o ônus de comprovação da alegada cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e multa.Insurge-se a parte ora agravante, então, alegando que “a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 315.1), fixou como pontos controvertidos a) a existência de mora dos requeridos no pagamento dos valores referentes ao contrato objeto dos autos; b) a existência de encargos e tarifas abusivos no contrato; c) a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e multa no contrato firmado entre as partes. Ainda, entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, considerando que Banco dispõe de maior facilidade em produzir as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, por atuar exatamente no âmbito em que está pautada a lide e possuir consigo todos os detalhes das transações realizadas e das taxas efetivamente aplicadas. A decisão de mov. 374.1 ratificou a decisão anterior, tendo ambas decorrido sem qualquer oposição ou recurso ao decidido, tendo se operado a preclusão pro judicato [...]. Diante do exposto, verifica-se a nulidade da decisão agravada (mov. 409.1), em razão da preclusão pro judicato, diante da decisão proferida em mov. 315.1”.Pois bem. Com razão.Da leitura do processo de origem se extrai que, de fato, a questão decidida pelo juízo processante na ocasião da decisão agravada – qual seja, a possibilidade ou não de inversão do ônus da prova no que tange a comprovação da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, ou seja, os aspectos revisionais da demanda - já havia sido anteriormente decidida no processo. Conforme apontado no histórico processual realizado acima, no mov. 315.1 da origem (decisão saneadora) determinou-se a inversão do ônus da prova. Observe-se que contra tal pronunciamento judicial não houve insurgência das partes e, assim, operou-se a preclusão.A questão inclusive foi reiterada pelo magistrado a quo no mov. 374.1.Tendo em conta, portanto, que a matéria discutida na decisão agravada já havia sido decida anteriormente no processo, sem insurgência das partes, necessário concluir que tal questão encontra-se preclusa e não pode ser revista, sob pena de configurar ofensa à coisa julgada e incorrer na preclusão pro judicato, conforme art. 505 e ss. do CPC. In verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.Da doutrina, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Limites temporais. A coisa julgada vincula em dado espaço de tempo. Enquanto persistir o contexto fático-jurídico que deu lugar à sua formação, persiste a sua autoridade. Modificando-se, contudo, os fatos jurídicos sobre os quais se pronunciou o órgão jurisdicional, a coisa julgada não mais se verifica. É nesse sentido que se afirma que a coisa julgada nasce gravada com a cláusula rebus sic stantibus (STJ, 6.ª Turma, REsp 30.216/SP, rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, j. 30.03.1993, DJ 24.05.1993, p. 10.023).2. Mesma lide. Rigorosamente, quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito acobertado pela coisa julgada, o juiz, instado a fazê-lo, não decide “novamente” sobre a mesma lide. Decide a respeito de nova lide – oriunda de um novo contexto fático-jurídico. Observe-se que, se o substrato fático-jurídico logrou alteração, não se repete ação que “já foi decidida” por sentença (art. 337, § 4.º, CPC), porque a causa de pedir obviamente não é a mesma (art. 337, § 2.º, CPC). Novos fatos dão origem a uma nova situação litigiosa – que requer de seu turno nova disciplina jurisdicional.3. Trato continuado. As relações jurídicas de trato continuado – também chamadas e relações continuativas – são aquelas em que há trato sucessivo entre os seus participantes e que necessariamente se estendem no tempo. Porque duradouras, são passíveis de modificação em seu estado de fato e de direito, o que pode evidenciar a necessidade de nova disciplina jurisdicional.4. Demais casos. Exemplo clássico, previsto na legislação extravagante, de aplicação da teoria dos limites temporais da coisa julgada é o da ação de alimentos. A sentença nesse processo evidentemente adquire a qualidade de coisa julgada (nada obstante o art. 15, Lei 5.478/1968, afirme o contrário). O que a legislação pretende evidenciar é que, havendo modificação no binômio possibilidade-necessidade, pode o juiz decidir novamente a respeito da obrigação alimentar. E a razão é bastante simples: com a mudança no quadro fático-jurídico, não há coisa julgada. Legitima-se, portanto, a “revisão do que foi estatuído na sentença” (art. 505, I, CPC).5. Nova ação. Com a alteração no estado de fato ou de direito de situação jurídica sobre a qual já se formou a coisa julgada, pode a parte interessada propor nova demanda objetivando a obtenção de nova disciplina jurisdicional de sua situação substancial. A coisa julgada anterior não constitui, evidentemente, óbice à concessão da tutela jurisdicional. Há necessidade de nova demanda (STJ, 5.ª Turma, REsp 57.127/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.04.1998, DJ 08.06.1998, p. 154). Existem julgados, contudo, que entendem desnecessária nova ação em caso de relação jurídica continuativa, permitindo o “rejulgamento da causa nos mesmos autos” (STJ, 5.ª Turma, REsp 651.260/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.05.2006, DJ 29.05.2006, p. 287). (...);1. Preclusão. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.º, CPC).2. Ordem pública. Determinadas matérias são insuscetíveis de preclusão e podem voltar a ser examinadas pelo órgão jurisdicional dentro do mesmo grau de jurisdição ainda que já decididas. São infensas à preclusão. O art. 485, § 3.º, CPC, arrola exemplos da espécie – os pressupostos processuais e as condições da ação são insuscetíveis de preclusão (STJ, 1.ª Turma, REsp 861.864/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 06.09.2007, DJ 15.10.2007, p. 241). (...);1. Eficácia preclusiva. Trata-se de proteção que o sistema jurídico outorga à coisa julgada (STJ, 1.ª Turma, REsp 763.231/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 202). Transitada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor, assim, ao acolhimento como à rejeição do pedido. As alegações e defesas dedutíveis não estão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada. Podem ser livremente debatidas em outro processo, desde que, por essa via, não se procure ofender, ainda que obliquamente, a coisa julgada (STJ, 3.ª Turma, REsp 11.315/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 31.08.1992, DJ 28.09.1992, p. 16.425; STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.204.324/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.11.2016). Apenas são consideradas irrelevantes quando manejadas com o objetivo de violar a coisa julgada.2. Alegações e defesas. As alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 508, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 508, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores. Em outros termos: a eficácia preclusiva da coisa julgada apanha tão somente alegações de fato não essenciais que circundam as alegações de fato essenciais. Em suma: constitui o âmbito de incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada: i) as questões que, nada obstante suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, por ele não foram examinadas; ii) as questões arguidas pelas partes, mas não efetivamente decididas pelo juiz; e iii) as questões que não foram arguidas pelas partes, mas que poderiam ter sido, por dizerem respeito ao mérito da causa. Os limites objetivos da coisa julgada apanham todas as questões efetivamente decididas pelo juízo constantes do mérito da causa (art. 503, CPC). A eficácia preclusiva, todas as questões que, embora deduzidas pelas partes, não foram efetivamente decididas, e aquelas deduzíveis concernentes ao objeto litigioso do processo. Como já ponderou o Supremo Tribunal Federal, “A norma inscrita no art. 508 do CPC/15 impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa – absorve, necessariamente, ‘tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser’ (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas contenham-se no objeto do processo (‘tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat’)” (STF, 2.ª Turma, AgRg no MS 33.528, rel. Min. Celso de Mello, j. 06.09.2016, DJe 20.09.2016). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editorial:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XIII. DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Seção V. Da coisa julgada Art. 506. Página RL-1.101 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.101). Da jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, que revogou decisão anterior e inverteu o ônus probatório em ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de primeiro grau poderia revogar decisão anterior que já havia decidido sobre a distribuição do ônus da prova, sem que houvesse interposição de recurso pelas partes, em razão da preclusão pro judicato. III. Razões de decidir 3. A decisão de saneamento e organização do processo já havia fixado a distribuição do ônus da prova, sem que houvesse recurso das partes, operando-se a preclusão pro judicato, conforme arts. 505 e 507 do CPC. 4. A nova decisão do magistrado, ao revogar a anterior e inverter o ônus da prova, violou a regra da preclusão, sendo, portanto, nula. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Anulação da decisão agravada, determinando que a distribuição do ônus da prova observe o estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo. Tese de julgamento: “1. A preclusão pro judicato impede que o magistrado decida novamente sobre a distribuição do ônus da prova já fixada em decisão anterior, sem que tenha havido recurso das partes. 2. É nula a decisão que revoga, de ofício, decisão anterior sobre a distribuição do ônus da prova, em razão da preclusão pro judicato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0043816-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 29.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0025387-22.2021.8.16.0014, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. 11.04.2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0077867-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.12.2024) (grifo nosso).Em harmonia, colaciono os jugados desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CARACTERIZADA. REANÁLISE DA MATÉRIA. INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044702-73.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.07.2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS ESPÓLIOS APELANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFICÁCIA EX NUNC. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES DECIDIDAS ANTERIORMENTE PELA CÂMARA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESPÓLIOS VALIDAMENTE CITADOS, NA PESSOA DO INVENTARIANTE. ULTERIOR ALTERAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DOS ESPÓLIOS. PRETENSÃO DE SE BENEFICIAREM DA PRÓPRIA TORPEZA. DEVER LEGAL DO NOVO INVENTARIANTE DE EXERCER REGULARMENTE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, HABILITANDO-SE NOS AUTOS EM QUE O ESPÓLIO FIGURA COMO PARTE. ART. 1991 DO CÓDIGO CIVIL. NOVA INVENTARIANTE QUE, ADEMAIS, PETICIONOU EM NOME PRÓPRIO NOS AUTOS ANTES MESMO DE ASSUMIR O ENCARGO E SUBSEQUENTE INTIMAÇÃO REGULAR DOS ATOS PRATICADOS NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO RELATIVAMENTE INCAPAZ QUE NÃO CONFERE A ELE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O ESPÓLIO DEVEDOR. DISCUSSÃO EM TORNO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESCABIDA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO POR SUPOSTOS VÍCIOS VERIFICADOS NA EXECUÇÃO. TEMAS SUSCITADOS NO FEITO EXECUTIVO E REJEITADOS POR DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JUGADO. COISA JULGADA MATERIAL QUE OBSTA O REEXAME, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ART. 502 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002642-43.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.09.2022) (grifo nosso). Pelo exposto, considerando a ocorrência da preclusão pro judicato no que tange a inversão do ônus da prova, deve ser acolhida a presente insurgência recursal para reformar a decisão agravada e reestabelecer a inversão do ônus probatório determinada na decisão saneadora (mov. 315.1), nos termos da fundamentação. ConclusãoIII. Portanto, voto em conhecer e em dar provimento ao recurso, para o efeito de reformar a decisão agravada e reestabelecer a inversão do ônus da prova, considerando que tal matéria encontra-se preclusa, conforme fundamentação.
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