SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095830-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS, ORA AGRAVANTES. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTERIORMENTE DETERMINADA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO REESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a inversão do ônus da prova em ação de cobrança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de afastar a inversão do ônus da prova pode ser mantida, considerando a alegação de que a matéria já havia sido decidida anteriormente no processo.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova já havia sido decidida anteriormente no processo, configurando preclusão pro judicato.4. A decisão agravada violou o artigo 505 do CPC, este que impede a rediscussão de questões já decididas anteriormente curso da ação. 5. O afastamento da inversão do ônus da prova geraria insegurança jurídica e instabilidade ao processo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em processos civis, uma vez decidida e não impugnada pelas partes, não pode ser revista em razão da preclusão pro judicato, conforme disposto no art. 505 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0077867-14.2024.8.16.0000, Rel. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n° 0044702-73.2024.8.16.0000, Rel. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n° 0002642-43.2016.8.16.0040, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 23.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a inversão do ônus da prova não poderia ter sido revista e afastada pela decisão recorrida. Isso porque essa questão já tinha sido decidida antes e não houve reclamação das partes sobre aquela decisão anterior. Portanto, a decisão que havia afastado a inversão o ônus da prova foi anulada.