SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095836-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de substituição de penhora de valores bloqueados via SisbaJud por imóvel indicado pela executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud confunde-se com a penhora de faturamento da empresa; e (ii) saber se a recusa da Fazenda Pública em substituir a penhora de dinheiro por bem imóvel é legítima, diante do princípio da menor onerosidade e da ordem de preferência legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 835, I, CPC; art. 11, I, LEF) não se confunde com a penhora de faturamento. 4. Constatado que a constrição recaiu sobre numerário disponível em contas bancárias (SisbaJud), e não sobre o fluxo de vendas e serviços da empresa, não há que se falar em penhora de faturamento.5. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC), pois embora deva ser observado o modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), tal princípio não autoriza a inversão da ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.