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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal nº 0002383-12.2022.8.16.0081, a r. decisão de mov. 97.1 está posta nos seguintes termos: “(...)Por fim, quanto ao pedido de substituição de penhora, cumpre atentar-se que o artigo 11, da LEF, estabelece a ordem de preferência de penhora de bens, nos seguintes termos: (...)No caso dos autos, para substituição dos valores bloqueados via SisbaJud, a executada indicou o imóvel registrado na matrícula nº 6.507, do Registro de Imóveis de Faxinal. Atendo-se à ordem de preferência de penhora prevista no artigo 11, da LEF, há de se observar que a penhora de dinheiro (inciso I) é preferível em relação à penhora de imóveis (inciso IV), razão pela qual o pedido da executada não comporta acolhimento. Cumpre ressaltar que o processo de execução corre no interesse do credor, que pode insurgir quanto a penhora sobre outros bens se entender que a penhora sobre dinheiro lhe é mais benéfica. Em atenção ao artigo 11, da LEF, que estabelece a ordem de preferência de penhora, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.090.898/SP, fixou entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar a substituição de garantia, nos termos do artigo 11, da LEF (STJ. REsp 1090898 /SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, Julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). Nesse mesmo sentido reza a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça(...)Sendo assim, diante da expressa discordância da exequente e da inobservância da ordem de preferência de penhora, indefiro o pedido de substituição da penhora. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito.” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a executada alega, em síntese, que: a) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência, conforme art. 98 do CPC; b) a constrição judicial da totalidade de seus ativos financeiros inviabiliza a operação da microempresa, conforme demonstram os documentos anexados (mov. 91.3 e 91.4), que evidenciam a margem mínima de faturamento e despesas essenciais; c) a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade ignorou a realidade de uma microempresa e a documentação comprobatória já apresentada; d) a execução não pode inviabilizar a atividade empresarial, sendo necessário observar o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC; e) o bloqueio integral dos ativos financeiros equivale a penhora de faturamento, medida excepcional que somente deve ser adotada quando não houver outros bens passíveis de penhora e que não comprometa a atividade empresarial; f) a jurisprudência do STJ e deste Tribunal já reconheceu que a penhora sobre o faturamento deve ser evitada, e a decisão agravada desconsiderou a prova documental e o impacto da medida; g) o pedido de tutela de urgência recursal é justificado pela iminência de dano irreparável, uma vez que a manutenção do bloqueio paralisa as atividades da empresa e compromete o pagamento de salários e fornecedores; h) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) está embasada na jurisprudência que protege o capital de giro das empresas; Compilou jurisprudência, juntou documentos, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada. Recepcionado o recurso, foi convertido o julgamento em diligência para apresentar documentos a comprovar a hipossuficiência (mov. 8.1).A parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar documentos (mov. 13.0), ocasião em que foi indeferida a justiça gratuita e convertido o feito para fins de preparo (mov. 15.1), o que foi cumprido no mov. 18.1.A pretensão liminar foi indeferida (mov. 20.1).Contrarrazões no mov. 25.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Pretende a agravante a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a impenhorabilidade dos valores constritos por “representarem capital de giro indispensável à sua sobrevivência”, com “o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias”. III.1 Inicialmente, cabe ressaltar que a constrição de percentual do faturamento da empresa compreende o “total obtido por uma empresa com as vendas de bens e serviços em determinado período”, que “não coincide necessariamente com os recebimentos de valores monetários no mesmo período, uma vez que muitas vendas não são efetuadas à vista.”[1]A medida não se confunde com a penhora de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC, art. 835, inc. I; LEF, art. 11, I), pois, ainda que ambas recaiam sobre o mesmo objeto (moeda corrente), tem lugar apenas quando “o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”, havendo a destinação de parte dos valores que ingressaram no caixa da empresa para satisfação da dívida, levada a efeito por um administrador nomeado pelo Juízo.De outro lado, a penhora de dinheiro ocorre por meio de sistema informatizado (CPC, art. 854 e CTN, art. 185-A), quando os valores recebidos pela empresa já foram transferidos para “depósito ou aplicação financeira”, o que afasta a necessidade da adoção de providências mais intrusivas por parte do Poder Judiciário. III.2. No caso em exame, verifica-se que a constrição de mov. 93.1/93.2 dos autos principais recaiu sobre o dinheiro que a empresa mantinha em instituições financeiras, o que não se confunde com seu faturamento.Esse aspecto, aliás, foi bem delineado pela MMª Juíza de Direito, Dra. Vanessa de Souza Camargo (mov. 97.1): “No que tange a alegação de excesso de penhora, constata-se que houve o desbloqueio da quantia em excesso, conforme certidão de mov. 93.3 e item 5 da decisão de mov. 84.1, razão pela qual impera-se o indeferimento do pedido. Em relação à alegação de impenhorabilidade, não obstante os argumentos da executada, verifica-se que não foi deferida a penhora de faturamento e sim o bloqueio de valores via SisbaJud.” Outrossim, a situação retratada no AI 0045678-54.2021.8.16.0000, da 15ª Câmara Cível desta c. Corte (acórdão invocado como paradigma pela recorrente) é diversa, uma vez que naqueles autos se impugnou a penhora sobre o faturamento da empresa, “medida drástica e excepcional, que somente deve ser deferida em situações extraordinárias” (mov. 1.1).Assim, imperioso destacar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797, § único), e conquanto deva ser observado o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), a escolha de meios não pode ser prejudicial aos interesses do credor. Ora, o processamento da execução pelo “modo menos gravoso para o executado” pressupõe a equivalência de todos os meios disponibilizados ao exequente no caso concreto, não sendo razoável conceber que a satisfação do crédito fique condicionada exclusivamente aos interesses do devedor.IV. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo hígida a r. decisão recorrida.
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