SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095838-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA E DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR JUNTADA POSTERIOR DE ACÓRDÃO. JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR À SENTENÇA EXTINTIVA. ÔNUS DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação de usucapião, que indeferiu pedido de anulação de sentença extintiva e desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Os agravantes sustentam a invalidade do trânsito em julgado, ao argumento de que a certificação ocorreu antes da juntada aos autos de origem do acórdão deste Tribunal, o qual teria determinado oportunidade de emenda da inicial para regularização do polo passivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o trânsito em julgado de sentença de extinção certificado antes da juntada aos autos de origem de acórdão proferido em agravo de instrumento anterior, cujo julgamento, contudo, ocorreu em momento anterior à própria sentença extintiva.III. Razões de decidir3. Embora o acórdão tenha sido juntado aos autos de origem somente após a certificação do trânsito em julgado, o julgamento do recurso ocorreu em momento anterior à prolação da sentença de extinção, encontrando-se disponível para consulta pública durante todo o prazo para interposição de recurso de apelação.4. Compete à parte o ônus de acompanhar o regular andamento do feito e exercer tempestivamente os meios recursais cabíveis, operando-se a preclusão temporal em caso de inércia (arts. 505 e 507 do CPC).5. A alegação de nulidade processual somente após a constrição patrimonial configura a denominada "nulidade de algibeira", conduta incompatível com os princípios da boa-fé e lealdade processual (arts. 5º, 6º e 278 do CPC), caracterizando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico ("venire contra factum proprium").6. A desconstituição da coisa julgada regularmente formada deve ser veiculada por meio de ação rescisória (art. 966 e seguintes do CPC), e não por simples petição incidental em fase de cumprimento de sentença.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de anulação de sentença e desbloqueio de valores.