Ementa
Direito Civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. presunção de hipossuficiência. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussão2.
A controvérsia gira em torno da comprovação dos requisitos para a concessão de justiça gratuita à parte agravante. III. Razões de decidir3. Os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, asseguram o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.4. No caso, os documentos apresentados pela agravante demonstram que sua renda mensal líquida é equivalente de um pouco mais de um salário mínimo, ao mesmo tempo em que não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Tese de julgamento:
" A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza feita por pessoa natural somente pode ser afastada mediante a existência de elementos mínimos da capacidade econômica da parte."_________Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0041396-04.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 17.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.633.831/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/02/2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095850-89.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003755-26.2014.8.16.0097/1 Embargos de Declaração Criminal n° 0003755-26.2014.8.16.0097 ED 1 Vara Criminal de Ivaiporã Embargante(s): RODRIGO DE MATOS Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA OPORTUNIZAR O ADITAMENTO À EXORDIAL ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ATUAÇÃO RECURSAL EM SEGUNDO GRAU. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NAS RAZÕES DE APELO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por alegandoRODRIGO DE MATOS, omissão v. acórdão. Aduz, somente, a omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, pela apresentação das razões de apelação. II. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, vez que nas razões de recurso há expressamente pedido pelo defensor dativo de arbitramento de honorários por sua atuação em sede recursal. Defere-se o arbitramento, pois, presente o pleito nas razões de apelo e, portanto, existente omissão no acórdão embargado. Denota-se que o defensor nomeado, Dr. OAB/PR nºCÉLIO LEONARDO BORGES, 68.327, foi nomeado para representar de forma dativa os interesses do acusado e faz jus, de fato, à remuneração por seu trabalho. Portanto, considerando o grau de zelo do profissional, bem assim a natureza e a importância da causa, o grau de complexidade da apelação, o lugar da prestação de serviço e o trabalho realizado pelo advogado (art. 85, § 1º, incisos I, II, III, e IV, § 2º, in fine e § 8º do Código de Processo Civil), fixam-se os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais) - pela apresentação de recurso em sentido estrito -, valores estes atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, Resolução Conjunta nº 15/2019, noticiada pelo Protocolo SEI nº 0087621-95.2019.8.16.6000, tomados como parâmetros para esse fim. Diante do exposto, é de se dar provimento aos declaratórios, para deferir o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, ressaltando que a aludida correção não implica em qualquer alteração do mérito do julgamento. Este acórdão vale como certidão de honorários ao defensor nomeado. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de RODRIGO DE MATOS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Laertes Ferreira Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador José Maurício Pinto De Almeida (relator), Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho e Desembargador José Carlos Dalacqua. 05 de junho de 2020 Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Juiz (a) relator (a)
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