SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000164-40.2024.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar a dosimetria, restando a pena fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, com correção de erro material na sentença e fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 3 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 30 dias-multa, em razão da condução de motocicleta com chassi e placa adulterados, adquirida de boa-fé, mas sem a devida documentação. A defesa requereu a nulidade da sentença por erro material na identificação do réu, a absolvição por ausência de dolo e a readequação da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida ou reformada em razão de erro material na identificação do réu, ausência de dolo na conduta e adequação da dosimetria da pena, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. O erro material na identificação do réu na sentença não gera nulidade, devendo ser corrigido de ofício.4. A materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo estão comprovadas por provas robustas.5. O apelante confessou ter ciência da supressão do chassi, evidenciando dolo na sua conduta.6. A dosimetria da pena foi readequada, afastando a valoração negativa da conduta social, nos termos do Tema 1077 do STJ, mas mantendo os maus antecedentes.7. O regime semiaberto foi mantido devido à reincidência do apelante, conforme previsão legal.8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada em razão da reincidência e maus antecedentes.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a dosimetria, fixando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, com correção de erro material na sentença e fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo.Tese de julgamento: A nulidade da sentença por erro material na identificação do réu não é considerada insanável, devendo ser corrigida por meio de embargos de declaração, e não impede a validade da decisão que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, desde que a fundamentação da sentença permaneça íntegra e coerente com os elementos probatórios apresentados.Nos termos do Tema Repetitivo 1077 do STJ, não se pode valorar negativamente, a título de conduta social, o fato do crime ter sido praticado pelo agente durante o cumprimento de pena por outra condenação._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 311, § 2º, III; CPP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, II; CP, art. 59; Lei nº 7.209/1984, art. 59; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0017504-23.2023.8.16.0024, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 09.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018997-31.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 28.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004411-38.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 30.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002097-63.2017.8.16.0128, Rel. Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 13.06.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001195-20.2017.8.16.0158, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 14.12.2021; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004128-47.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 08.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0005686-81.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 30.09.2024; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante, condenado por adulterar a identificação de um veículo, terá sua pena reduzida de 3 anos e 8 meses para 3 anos e 4 meses de reclusão, além de manter a multa de 30 dias. A mudança na pena foi feita porque o tribunal entendeu que a sentença anterior tinha um erro ao mencionar o nome do réu, e também porque algumas das razões usadas para aumentar a pena não eram válidas. O réu, que já tinha condenações anteriores, não conseguiu provar que não sabia das irregularidades do veículo que comprou. Assim, a pena será cumprida em regime semiaberto, e o advogado que defendeu o réu receberá R$ 600,00 pelos serviços prestados.