Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar a dosimetria, restando a pena fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, com correção de erro material na sentença e fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 3 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 30 dias-multa, em razão da condução de motocicleta com chassi e placa adulterados, adquirida de boa-fé, mas sem a devida documentação. A defesa requereu a nulidade da sentença por erro material na identificação do réu, a absolvição por ausência de dolo e a readequação da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida ou reformada em razão de erro material na identificação do réu, ausência de dolo na conduta e adequação da dosimetria da pena, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. O erro material na identificação do réu na sentença não gera nulidade, devendo ser corrigido de ofício.4. A materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo estão comprovadas por provas robustas.5. O apelante confessou ter ciência da supressão do chassi, evidenciando dolo na sua conduta.6. A dosimetria da pena foi readequada, afastando a valoração negativa da conduta social, nos termos do Tema 1077 do STJ, mas mantendo os maus antecedentes.7. O regime semiaberto foi mantido devido à reincidência do apelante, conforme previsão legal.8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada em razão da reincidência e maus antecedentes.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a dosimetria, fixando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, com correção de erro material na sentença e fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo.Tese de julgamento: A nulidade da sentença por erro material na identificação do réu não é considerada insanável, devendo ser corrigida por meio de embargos de declaração, e não impede a validade da decisão que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, desde que a fundamentação da sentença permaneça íntegra e coerente com os elementos probatórios apresentados.Nos termos do Tema Repetitivo 1077 do STJ, não se pode valorar negativamente, a título de conduta social, o fato do crime ter sido praticado pelo agente durante o cumprimento de pena por outra condenação._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 311, § 2º, III; CPP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, II; CP, art. 59; Lei nº 7.209/1984, art. 59; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0017504-23.2023.8.16.0024, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 09.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018997-31.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 28.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004411-38.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 30.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002097-63.2017.8.16.0128, Rel. Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 13.06.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001195-20.2017.8.16.0158, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 14.12.2021; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004128-47.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 08.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0005686-81.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 30.09.2024; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante, condenado por adulterar a identificação de um veículo, terá sua pena reduzida de 3 anos e 8 meses para 3 anos e 4 meses de reclusão, além de manter a multa de 30 dias. A mudança na pena foi feita porque o tribunal entendeu que a sentença anterior tinha um erro ao mencionar o nome do réu, e também porque algumas das razões usadas para aumentar a pena não eram válidas. O réu, que já tinha condenações anteriores, não conseguiu provar que não sabia das irregularidades do veículo que comprou. Assim, a pena será cumprida em regime semiaberto, e o advogado que defendeu o réu receberá R$ 600,00 pelos serviços prestados.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000164-40.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 30.01.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033808-45.2024.8.16.0030, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, em que é apelante DANCETERIA E CHOPERIA NEW CENTURY LTDA e apelado MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. I. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ, em face de sentença proferida em “Embargos à Execução Fiscal”, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Alessandro Motter, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, declarou extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do artigo 85, §2°, do CPC. (mov. 63.1). Alega: a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem reconheceu a existência de controvérsias técnicas relacionadas à regularidade das medições acústicas, à necessidade de emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e à observância das normas técnicas pertinentes, mas, contraditoriamente, indeferiu a produção de prova pericial e julgou antecipadamente a demanda; b) o procedimento administrativo é nulo por descumprimento do art. 3º, §3º, do Decreto Municipal nº 26.934/2018, diante da ausência de ART e da inobservância das normas NBR 10.151 e 10.152, além da falta de individualização das medições realizadas em região com intensa circulação de veículos e pessoas, onde diversos estabelecimentos teriam sido autuados a partir da mesma aferição sonora; c) apresentou estudo técnico indicando conformidade dos níveis sonoros do estabelecimento com os parâmetros normativos aplicáveis, o que colocaria em dúvida a confiabilidade da fiscalização municipal; d) impugna o fundamento da sentença de que a ausência de defesa administrativa implicaria aceitação tácita dos fatos apurados, argumentando que vícios de legalidade podem ser discutidos judicialmente independentemente de manifestação na esfera administrativa; e) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser aplicados, pois adotou diversas medidas para mitigação de ruídos e que a multa teria sido aplicada sem consideração das peculiaridades do local.Ao final, pede o reconhecimento do cerceamento de defesa, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ou, sucessivamente, a procedência dos embargos à execução com declaração de nulidade do auto de infração e da CDA, ou ainda a redução da multa aplicada.Contrarrazões, mov. 72.2.Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça João Rodrigues de Almeida Sobrinho, manifestou-se pela não intervenção, por ausência de interesse público justificante. (mov. 11.1.).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Choparia e Restaurante New Century Ltda., em face do Município de Foz do Iguaçu, objetivando a desconstituição de multa administrativa por excesso de emissão sonora. Alegou irregularidades na fiscalização, especialmente ausência de ART e falta de individualização da fonte sonora, bem como a adoção de medidas para redução dos ruídos. Requereu a suspensão da execução e, no mérito, a nulidade do procedimento administrativo ou, subsidiariamente, a redução da penalidade.Julgada improcedente, ensejou o presente apelo. Pois bem!!Preliminarmente, a apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, após o indeferimento da prova pericial, impediu a demonstração das irregularidades técnicas das medições de ruído, impedindo-lhe o amplo exercício de defesa.A insurgência não prospera. Isto porque o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, mediante decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ou seja, a garantia constitucional da ampla defesa não confere à parte direito irrestrito à produção de qualquer prova, independentemente de sua necessidade, adequação ou utilidade.A decisão de saneamento, constante do mov. 56.1, fixou como pontos controvertidos a observância dos requisitos legais e técnicos do procedimento administrativo, inclusive quanto à individualização das medições e à emissão de ART, bem como a proporcionalidade da sanção. Na mesma oportunidade, indeferiu a perícia sob o fundamento de que a regularidade formal do procedimento e a adequação da penalidade poderiam ser examinadas a partir da prova documental, acrescentando que eventual medição atual não refletiria as condições existentes na época da autuação. A fundamentação mostra-se adequada. Com efeito, as condições acústicas de um estabelecimento comercial são influenciadas por fatores essencialmente transitórios, entre eles horário, número de frequentadores, programação musical, posição dos equipamentos, circulação de veículos, ruído ambiente e condições meteorológicas. Uma perícia realizada anos depois não poderia reproduzir com fidelidade a situação constatada nos dias 25, 26 e 27/02/2023.Mesmo a perícia documental pretendida não se revelava indispensável, pois a verificação acerca da existência dos relatórios de medição, certificados de calibração, identificação dos agentes e conteúdo do Decreto Municipal nº 26.934/2018 é matéria que pode ser apreciada diretamente pelo julgador, sem necessidade de conhecimento técnico externo.Não se verifica, ademais, a situação tratada no AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, invocado pela recorrente. Naquele precedente, o cerceamento decorreu do indeferimento da prova seguido de julgamento de improcedência especificamente por ausência de comprovação de fato que dependeria daquela prova. No presente caso, a improcedência decorreu da constatação de que a documentação administrativa já era suficiente e não fora desconstituída por prova idônea.Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Importante dizer que o controle jurisdicional dos atos administrativos compreende o exame da competência, forma, finalidade, motivo e objeto, bem como da observância aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.Não cabe ao Poder Judiciário, contudo, substituir o juízo administrativo de conveniência e oportunidade por avaliação própria, salvo quando evidenciada ilegalidade, desvio de finalidade, ausência de motivação ou desproporcionalidade manifesta.Neste sentido já decidiu esta 5ª Câmara Cível, em acórdão de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MULTA FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0023834-81.2024.8.16.0030, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira). A apelante sustenta que a fiscalização teria sido realizada de forma genérica em diversos estabelecimentos, sem individualização da fonte sonora, e que a inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica invalidaria as medições.Contudo, os documentos examinados indicam que foram realizadas nove medições em dias e horários distintos, com resultados entre 71 e 79 dBA, diante do limite noturno de 50 dB e há também referência a certificados de calibração e manutenção dos equipamentos empregados. A alegação de que a mesma medição teria sido utilizada para todos os estabelecimentos da região não restou comprovada, eis que desacompanhada de prova crível, na medida em que não foram apresentados relatórios de outros estabelecimentos com registros idênticos, números de série comuns ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a alegada reprodução indistinta dos dados.Quanto à ART, o art. 3º, § 3º, do Decreto Municipal nº 26.934/2018, transcrito pelo apelante, dispõe: “Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das Normas Brasileiras Registradas - NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.” A disposição exige observância às normas técnicas quanto aos níveis e ao método de medição, mas não estabelece que a validade de toda medição realizada por servidor público dependa da emissão de ART.Ou seja, caberia à apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, demonstrando a imprescindibilidade da emissão de ART como requisito necessário à atuação fiscalizatória municipal para atendimento das respectivas normas, de modo que a mera afirmação de indispensabilidade do documento não basta para afastar a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo.O estudo acústico particular apresentado pela recorrente também não desconstitui as medições administrativas. Além de elaborado unilateralmente, retrata condições posteriores e posteriores adaptações estruturais, não demonstrando que os níveis registrados nos dias da fiscalização eram incorretos.No tocante às alegações de ilegalidade da multa administrativa, irregularidade do procedimento fiscalizatório e ausência de comprovação da infração, igualmente não assiste razão ao apelante.Embora tais matérias sejam passíveis de controle jurisdicional em sede de embargos à execução, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de produzir prova apta a demonstrar a ocorrência de vício capaz de comprometer a validade do crédito exequendo.No caso concreto, entretanto, o recorrente limita-se a formular alegações genéricas acerca da suposta ilegalidade da fiscalização, da inexistência da infração e da abusividade da penalidade aplicada, sem indicar qualquer irregularidade específica ocorrida no procedimento administrativo, tampouco produzir elementos probatórios capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos que culminaram na constituição do crédito inscrito em dívida ativa.Com efeito, não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na reapreciação do mérito do ato administrativo regularmente praticado, sendo admissível a intervenção jurisdicional apenas quando evidenciada manifesta ilegalidade, desvio de finalidade, arbitrariedade ou violação às garantias do devido processo legal, hipóteses que não se verificam na presente demanda.Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação de desproporcionalidade da multa administrativa.A revisão judicial do valor da penalidade somente se justifica quando demonstrado que a Administração atuou em desacordo com os critérios legais ou fixou sanção manifestamente excessiva, circunstâncias não evidenciadas nos autos.A mera irresignação da parte executada com o montante da multa, desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar excesso ou desvio na atuação administrativa, revela-se insuficiente para autorizar a intervenção do Poder Judiciário.No contexto, o Decreto Municipal nº 26.934/2018 prevê multa entre 81 e 150 UFFIs para infrações gravíssimas. A penalidade foi arbitrada em 85 UFFIs. Ou seja, apenas quatro unidades acima do mínimo normativo. A recorrente não indicou erro aritmético, utilização de agravante inexistente ou descumprimento de critério objetivo de dosimetria. Limitou-se a invocar a intensa movimentação urbana da região, sua relevância econômica e as melhorias posteriormente introduzidas no estabelecimento.Esses elementos não tornam a sanção desproporcional. A localização em polo gastronômico não exclui o dever de observância dos limites de proteção ao sossego público e ao meio ambiente urbano. As alterações posteriores demonstram providências de adequação, mas não afastam retroativamente a infração apurada.A orientação da 5ª Câmara Cível é no sentido de preservar a multa administrativa quando observados os critérios normativos e ausente demonstração de desproporcionalidade: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DO CONSUMIDOR. CONTRATO E CARTÃO CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO PROCON NA APLICAÇÃO DA MULTA. VALOR DA MULTA IMPOSTA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003208-07.2025.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 17/11/2025). Diante desse cenário, permanecem hígidas a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, inexistindo prova capaz de desconstituir o crédito executado, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença.No mais, tendo em vista o desprovimento do recurso, majora-se o ônus sucumbencial em desfavor do apelante em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema nº 1.059, do STJ. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
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