Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o rendimento da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a penhora sobre a remuneração da parte agravada, considerando as alegações de impenhorabilidade salarial e impacto na subsistência da parte devedora e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte executada percebe vencimento próximo de quatro salários-mínimos, sendo admitido pela jurisprudência a mitigação da impenhorabilidade salarial apenas em situações que se preserve a dignidade do devedor e de sua família, o que, no caso, se mostra possível a penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre o rendimento.4. O executado, apesar das alegações de comprometimento financeiro, não fez prova de que a penhora percentual causaria impacto de modo a causar efetivo prejuízo à sua saúde financeira.5. A penhora do percentual se mostra proporcional e necessária em razão da efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “A mitigação da impenhorabilidade da remuneração do devedor pode ocorrer em situações excepcionais desde que haja demonstração de que determinado percentual não compromete o mínimo existencial e o da família da parte executada.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 833, IV e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 11/06/2019; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 03/10/2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0124183-85.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI, 24.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0081966-27.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 31.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095867-28.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105151-31.2023.8.16.0000, em que figuram-se como agravante ANCRE CHARÃO LOPES e OUTROS e, como agravado, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0105151-31.2023.8.16.0000 interposto por ANCRE CHARÃO LOPES e OUTROS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0013691-72.2020.8.16.0030, que rejeitou a impugnação ao laudo apresentado pela parte executada e determinou a suspensão dos atos expropriatórios até trânsito em julgado dos autos 0013323-29.2021.8.16.0030 (mov. 212 – Autos de origem).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente, em síntese: a. Extinção da ação executiva pela superveniente perda dos pressupostos de validade e constituição do processo, ante a parcial procedência da ação anulatória nº 0013323-29.2021.8.16.0030 em tramite perante este juízo, ou, da suspensão dos atos executórios; b. Da avaliação errônea ou equivocada do bem penhorado.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para extinguir a execução pela superveniente perda dos pressupostos de existência, validade e de prosseguimento da execução e, subsidiariamente, acatar a impugnação sobre a valoração do veículo penhorado para reformar a decisão agravada e cassar ou anular o Laudo de Avaliação acostado no sequencial nº 193.1 para, em sua substituição, ser determinada nova avaliação do bem utilizando-se de critérios objetivos e comprovados nos autos para a conferencia e aceitação ou não pelos requeridos.Efeito suspensivo indeferido (mov. 8 – Agravo de Instrumento).Contrarrazões (mov. 17 – Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. Antes do exame do mérito recursal, cumpre afastar a preliminar de ofensa à dialeticidade, suscitada pelo agravado em sede de Contrarrazões.Sobre o tema, registre-se que o recurso deve conter as razões do pedido de reforma da decisão atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (artigo 1.010, inciso II, Código de Processo Civil), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso.No caso específico, em que pese os fundamentos declinados pelo agravado, não se avista violação ao princípio da dialeticidade, eis que a parte agravante claramente ataca os fundamentos da decisão hostilizada, expondo as razões pelas quais pretende a sua reforma para extinção do feito e nova avaliação do veículo penhorado. Rejeita-se.Por outro lado, não merece conhecimento o pedido subsidiário de “seja determinada a suspensão dos atos expropriatórios do feito até trânsito em julgado”, ante a inexistência de interesse recursal, pois a pretensão foi deferida na decisão agravada (mov. 212 – Autos de origem).No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Controvérsia recursal centra-se à suspensão da execução e impugnação ao laudo de avaliação do veículo penhorado.Irresignação recursal não prospera.Em observância aos princípios da razoabilidade e economia processual, que visa à obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio, não seria razoável falar-se em extinção do presente feito, ao menos neste momento processual, uma vez que, embora julgada procedente a ação anulatória, ainda não transitada em julgado em razão da interposição de recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo ope legis.Diante disto, além das determinações dos artigos 921, I e 313, inciso V, alínea ‘a’, ambos do Código de Processo Civil, a decisão premiou o instituto da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, não justificada qualquer reforma.Eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DECISÃO ESCORREITA. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039443-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 10.06.2022) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JULGADO NULO POR ESTA CORTE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPUTADA INDEVIDA A DECISÃO SUSPENSIVA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM ANTE A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS OU MESMO RECURSO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0100600-76.2021.8.16.0000 [0070668-77.2020.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 26.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL (ARTS. 32 E 33 DA LEI Nº 9.307/1996). DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil dispõe que, suspende-se o processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de processo pendente. Peculiaridades do caso concreto que revelam a prudência de se determinar a suspensão da execução até o julgamento definitivo da anulatória ou ulterior deliberação daquele Juízo. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002548-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DISCUTIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO ANULATÓRIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE – PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038901-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.07.2020) Nega-se provimento. 3. Por fim, impugna o agravante os métodos utilizados pelo avaliador, sob fundamento que o montante avaliado não está em consonância com o valor de mercado.Sem razão.A teor o que dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação, quando demonstrada pela parte interessada da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 873, Código de Processo Civil: a. erro na avaliação ou dolo do avaliador; b. majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação ou c. fundada dúvida sobre o valor estipulado.Eis as lições de Luiz Guilherme Marinoni: O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir ‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte”. (Marinoni, Luiz Guilherme, novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 931). Veja-se as razões recursais limitam-se em apenas inconformismo com o laudo, em momento algum impugnando objetivamente as conclusões do avaliador, sequer indicando o valor que entende mais adequado. Neste viés, a mera alegação de valores inferiores ao avaliado não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade da avaliação judicial.Logo, pelos argumentos declinados pela parte agravante, não se constata qualquer erro na avaliação ou dolo do avaliador a permitir uma nova avaliação.Nega-se provimento. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|