SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095867-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o rendimento da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a penhora sobre a remuneração da parte agravada, considerando as alegações de impenhorabilidade salarial e impacto na subsistência da parte devedora e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte executada percebe vencimento próximo de quatro salários-mínimos, sendo admitido pela jurisprudência a mitigação da impenhorabilidade salarial apenas em situações que se preserve a dignidade do devedor e de sua família, o que, no caso, se mostra possível a penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre o rendimento.4. O executado, apesar das alegações de comprometimento financeiro, não fez prova de que a penhora percentual causaria impacto de modo a causar efetivo prejuízo à sua saúde financeira.5. A penhora do percentual se mostra proporcional e necessária em razão da efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “A mitigação da impenhorabilidade da remuneração do devedor pode ocorrer em situações excepcionais desde que haja demonstração de que determinado percentual não compromete o mínimo existencial e o da família da parte executada.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 11/06/2019; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 03/10/2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0124183-85.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI, 24.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0081966-27.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 31.03.2025.