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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 16.1, proferida nos autos intitulada Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural c/c Revisional de Contrato Bancário e Tutela Antecipada de Urgência sob nº 0057160-46.2025.8.16.0014, por meio da qual o d. Juiz a quo indeferiu as benesses da justiça gratuita pleiteada pelos autores, sob o fundamento de que as despesas por ele comprovadas demonstrariam não se encaixarem na condição de pobreza.Os autores, ora agravantes, insurgem-se contra referida decisão alegando, em síntese, (i) serem pequenos produtores rurais, que demonstraram de forma suficiente a sua hipossuficiência econômica, acostando aos autos documentos que corroboram a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família; (ii) que no exercício da sua atividade rural sofreram eventos adversos, relacionados a fatores climáticos e de mercado, que comprometeram a sua capacidade produtiva e gerou prejuízo superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o que causou endividamento severo; (iii) que não é necessária a demonstração de extrema pobreza, sendo suficiente a demonstração de que possui condições de arcar com as custas sem prejuízo da sua subsistência; (iv) que foram juntados documentos como declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, que comprovam a alegada incapacidade econômica; (v) que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo suficiente para concessão do benefício.Em sede liminar, solicitam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para evitar prejuízos irreparáveis e custos processuais desnecessários até o julgamento final do recurso. Reforçam sua tese alegando que a não concessão do efeito suspensivo poderá acarretar o indeferimento da petição inicial ou o arquivamento prematuro da ação de origem, comprometendo o acesso à jurisdição e violando garantias constitucionais fundamentais.No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para conceder integralmente o benefício da justiça gratuita, reconhecendo a hipossuficiência dos agravantes e dispensando o recolhimento das custas processuais.O recurso foi recebido no efeito suspensivo automático (mov. 9.1).Os agravantes apresentaram documentos (mov. 14.1/14.11).Contrarrazões de recurso, pela parte agravada, no mov. 15.1.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Pois bem. Acerca da justiça gratuita, o artigo 98, do CPC, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.Tal medida se dá para facilitar o acesso do jurisdicionado à justiça.E nada obstante o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, possibilita ao magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, determinar a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC).O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ademais, já fixou orientação no sentido de que “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).Recentemente, concluiu o julgamento do Tema 1178, sob o rito dos recursos repetitivos, assegurando ainda que, existindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação da condição.Nesse contexto, da análise da documentação que instrui os autos de Ação Declaratória, como também o presente recurso, observa-se que os agravantes apresentaram extratos de movimentação bancária, faturas de cartão de crédito, informes de rendimentos emitidos por cooperativas de crédito, resumo de movimentação de conta capital, além de declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2024 e 2025.No atinente à declaração de Imposto de Renda, em verificação ao ano-calendário 2024/exercício 2025, observa-se que ainda que significativa a receita bruta decorrente da atividade rural (R$ 414.439,17), lançou lucro de R$ 29.617,41 (mov. 1.23). Embora tenham sido declarados bens e direitos, em especial dois veículos usados (anos de 1994 e 2010), se trata de patrimônio imobilizado, e que não comprova, por si só, a capacidade dos recorrentes em suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Isso porque, deve ser feita análise em conjunto com as demais informações das declarações de imposto de renda, que, na hipótese, não indicam a existência de dinheiro circulante ou investimento financeiro significativo. A cota capital de cooperativas representa uma participação.Não se pode perder de vista, também, os valores das dívidas declaradas, tanto em relação às movimentações pessoais (R$ 6.518,74), como também às vinculadas à atividade rural (R$ 536.982,08).Outrossim, infere-se do ano-calendário 2023/exercício 2024, que a receita, como também o lucro, não destoaram do ano seguinte.Convém destacar, ainda, que não se vislumbra a alegada tentativa de induzir o juízo em erro, diante da não juntada de declaração de imposto de renda da agravante Angela, conforme arguido pelo agravado em suas contrarrazões de recurso, pois em verificação às declarações juntadas, pode-se observar que a agravante consta como dependente do agravante Elio.Quanto aos extratos bancários, não há indicação de movimentação bancária significativa. Ainda que algumas movimentações tenham se apresentado um pouco elevadas, aparenta tratar-se de situações pontuais e não rotineiras.Em relação às faturas de cartão de crédito, não há demonstração de gastos significativos ou extraordinários, sendo possível confirmar que não estão sendo pagas em sua integralidade, incorrendo em parcelamento rotativo.Ora, a concessão de justiça gratuita não exige um estado de miserabilidade absoluta, mas a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria o sustento da parte, de modo, diante da documentação acostada aos autos, é possível concluir que os autores, ora agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, devendo por isso ser reformada a decisão hostilizada.A propósito:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita em Embargos à Execução. Agravante que alega hipossuficiência financeira e apresenta documentos para comprovar sua situação, mas o juízo de primeira instância entendeu que os documentos não eram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da alegação de hipossuficiência econômica e da documentação apresentada nos autos.III. Razões de decidir3.1. O agravante comprovou sua hipossuficiência econômica com documentos que demonstram renda mensal de aproximadamente R$ 1.520,00 e a posse de um único veículo.3.2. A concessão da justiça gratuita não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a comprovação de que o pagamento das custas comprometeria o sustento do requerente.3.3. O juiz indeferiu o pedido de gratuidade sem considerar adequadamente os documentos apresentados que evidenciam a necessidade do agravante.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052287-45.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.08.2025)Ressalto, por fim, que essa concessão pode ser objeto de revisão em qualquer momento, caso haja prova de alteração do quadro financeiro.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fim de reformar a decisão de primeiro grau e conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, nos termos da fundamentação acima.
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