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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0095908-92.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Sertanópolis, em que figuram como agravantes Fábio da Silva Marques e Outros, e agravados Marcia Rosely Salvador Caldeira e Outro. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0001250-75.2025.8.16.0162, indeferiu efeito suspensivo aos embargos. 2. Aduzem os agravantes que existe uma ação de nulidade de negócio jurídico referente ao título executivo extrajudicial objeto da execução. Que parte da dívida se encontra suspensa por decisão naquela ação. Que ofereceram à penhora o próprio imóvel objeto da negociação, avaliado em R$ 2.500.000,00, valor superior ao débito exequendo. 3. Indeferida a tutela recursal (mov. 21). 4. Os agravantes se manifestaram para informar que foi formalizada a penhora de bens na execução (mov. 26.1) e requerer o efeito suspensivo. 5. Recurso respondido (mov. 32).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 6. A controvérsia cinge-se à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 7. Em primeiro lugar, trata-se de embargos opostos em face da execução nº 0000625-41.2025.8.16.0162. Foi indeferido o efeito suspensivo aos embargos porque não a execução não estava garantida por penhora (mov. 17.1), decisão que é objeto do recurso. 8. Em segundo lugar, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) relevância da fundamentação; d) iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Logo, a ausência de um dos aludidos requisitos obsta a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 9. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grava dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)” A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Destaquei. 10. Antonio Adonias Aguiar Bastos ensina que: “(...) Também deve haver garantia do juízo. A necessidade de penhora, depósito ou caução para que seja suspensa a execução integra-se com perfeição ao sistema. Ela permite que, ao resguardar o interesse do executado com o sobrestamento do processo satisfativo, a esfera jurídica do exequente não fique desamparada. A exigência da garantia do juízo atende às duas partes: o exequente, pela penhora; o executado, pela suspensão.Mas o legislador exige que a garantia do juízo seja suficiente. A interpretação literal leva à conclusão de que a penhora, o depósito ou a caução devem corresponder ao valor em execução. Enquanto não for atingido tal limite, não seria possível conceder o efeito suspensivo. (...)” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2058). Destaquei. 11. No caso dos autos, a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução não merece reforma, pois a penhora (mov. 86.1) sobre os bens ofertados pelos executados (mov. 68.1) em garantia do juízo foi objeto de impugnação pelos exequentes/embargados, que informaram que não aceitariam os bens porque não indicada qualquer prova sobre o valor real de mercado, bem como o valor dos bens apresentados pelos executados não pagaria os honorários advocatícios e as custas processuais (mov. 101.1). 12. Como até o presente momento não houve decisão judicial de primeiro grau sobre o tema, não se verifica presente o requisito objetivo de garantia do juízo suficiente nos autos (CPC, art. 919, § 1º). 13. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Contratos de cédula de crédito bancário. Embargos à execução. Pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos disposto no artigo 919, § 1º do CPC/2015. Recurso provido.1. É facultado ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC/2015.2. Considerando que o feito executivo se encontra garantido por penhora, há que ser concedido o almejado efeito suspensivo.” (Agravo de Instrumento nº 1.542.304-4 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - DJe 17-5-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Ausência de requisitos ensejadores do efeito suspensivo. Art. 919, §1º CPC. Para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes os requisitos legais previstos no §1º do artigo 919, do Código de Processo Civil: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)" Agravo de Instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.582.264-7 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 23-2-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Requisitos. Art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Caso concreto. Ausência.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".2. Ausente um dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.591.187-4 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 15-12-2016). Destaquei. 14. Registre-se, o presente agravo de instrumento foi interposto quando não havia qualquer garantia do juízo, e a decisão recorrida se valeu apenas desse argumento para indeferir a tutela pleiteada. É fato que agora existe uma penhora e uma impugnação a ser analisada pelo juiz de primeiro grau. Uma vez sanada a dúvida sobre a suficiência dos bens penhorados para garantir o juízo, questão que ainda poderá ser objeto de recurso, serão também objeto de análise os requisitos da probabilidade do direito do agravante e o perigo da demora. 15. Nessas condições, no limite da cognição autorizada dessa fase processual, pelas razões explanadas, não se vislumbra possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos diante da ausência dos requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do CPC/2015.
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