SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095937-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tramitação de pedidos em rito processual distinto e levantamento de valores antecipados. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reestabeleceu o procedimento comum na ação de apuração de haveres c/c nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e perdas e danos, indeferiu o levantamento dos valores depositados a título de antecipação de haveres e estabeleceu o início do prazo para contestação à manifestação de interesse das partes na autocomposição. O agravante requer a tramitação híbrida do processo, o levantamento imediato dos valores, a declaração do início do prazo de contestação e o restabelecimento dos efeitos de decisões anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tramitação híbrida do processo, o levantamento antecipado dos valores depositados e a definição do início do prazo para contestação, considerando a natureza dos pedidos e as decisões anteriores proferidas no caso.III. Razões de decidir3. O recurso é admissível, pois a decisão interlocutória impacta diretamente o direito do agravante à tramitação célere do pedido principal e a urgência justifica a análise do agravo de instrumento.4. Não há previsão legal para tramitação híbrida dos pedidos, devendo todos ser processados sob o rito comum, conforme o art. 327, §2º, do CPC.5. O levantamento antecipado dos haveres foi indeferido devido ao risco de irreversibilidade e ao alto grau de endividamento das empresas, o que recomenda cautela.6. A determinação do início do prazo de contestação foi mantida, considerando a necessidade de manifestação das partes sobre a intenção de conciliar, dada a alteração do rito processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos distintos deve ser processada sob o rito comum, não sendo permitida a tramitação híbrida que contrarie a sistemática do Código de Processo Civil.