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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TIAGO PANKA contra a decisão proferida no mov. 199.1 da ação de apuração de haveres c/c nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e perdas e danos, ajuizada por DIOGO PANKA e OUTROS, que reestabeleceu o procedimento comum para o seguimento do processo, indeferiu o levantamento dos valores depositados a título de antecipação de haveres, sob o argumento de risco de irreversibilidade da medida cautelar concedida sem exigência de contracautela, e estabeleceu o início do prazo para contestação à manifestação de interesse das partes na autocomposição.Requer o agravante a reforma da decisão para determinar a tramitação híbrida do processo, aplicando-se o rito especial ao pedido de apuração de haveres e o rito comum aos pedidos acessórios; o levantamento imediato dos valores depositados a título de antecipação de haveres, reconhecendo a natureza alimentar do crédito e a ausência de risco de irreversibilidade; a declaração do início do prazo de contestação; o restabelecimento dos efeitos das decisões anteriores que reconheceram o direito do autor à tramitação pelo rito especial, após a desistência do pedido de danos morais. Sustenta, em síntese, que o art. 327, §2º, do Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos distintos; a alteração do rito, sem pedido do autor e sem fato novo, configura decisão ultra petita, violando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões; os haveres possuem natureza alimentar, sendo imprescindível garantir a subsistência do autor/agravante; um dos pedidos iniciais, objeto do agravo de instrumento n. 0057822-52.2025.8.16.0000, visava à remoção dos sócios da administração, medida que evitaria risco de dilapidação patrimonial; a exigência de contracautela representa obstáculo ao exercício do direito do autor e afronta o princípio da isonomia processual, pois nenhuma restrição foi imposta às sociedades e aos sócios às remanescentes; a decisão agravada condiciona o início do prazo de contestação à manifestação das partes sobre interesse em acordo, em afronta ao art. 335 do CPC, visto que as partes já manifestaram desinteresse na autocomposição.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 14.1.A tutela de urgência foi indeferida É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação (mov. 201 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – TJPR). O agravante comprovou o recolhimento do preparo no mov. 1.3 – TJPR.A preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a matéria não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 possui natureza taxativa mitigada, admitindo o agravo de instrumento em hipóteses de urgência, quando a decisão interlocutória possa causar prejuízo imediato à parte e a análise da questão apenas em apelação se revele inútil. No caso concreto, a definição do rito processual impacta diretamente o direito do agravante à tramitação célere e adequada do pedido principal, sendo evidente que a decisão agravada produziu efeitos concretos e alterou o rito.Além disso, está presente a urgência, pois a demora na apreciação da do pedido de levantamento antecipado dos haveres até eventual apelação pode, em tese, acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, frustrando a efetividade da prestação jurisdicional e comprometendo a dignidade da parte.Portanto, à luz do Tema 988 do STJ, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento, reconhecendo-se a possibilidade de interposição do agravo de instrumento diante da urgência e da inutilidade da análise da matéria apenas em preliminar de apelação. O conhecimento do recurso é medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos do agravante.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.2. MéritoNão merece acolhida o pedido do agravante para tramitação híbrida dos pedidos, pois o art. 327, §2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, havendo pedidos sujeitos a procedimentos diversos, será admitida a cumulação desde que o autor empregue o procedimento comum, sem prejuízo do uso das técnicas diferenciadas previstas nos procedimentos especiais. Ou seja, não há previsão legal para que parte dos pedidos tramite sob rito especial e outra sob rito comum, em paralelo, como pretende o agravante.A própria redação do dispositivo legal indica que, diante da cumulação de pedidos com ritos distintos, o procedimento a ser adotado é o comum, cabendo ao juízo aplicar técnicas específicas apenas quando necessário para atender peculiaridades do pedido principal. No caso dos autos, não se verifica compatibilidade para tramitação simultânea em ritos diversos, sendo vedada a chamada “tramitação híbrida” que o agravante busca, pois isso afrontaria a sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil e poderia gerar confusão processual, insegurança jurídica e decisões conflitantes.Assim, o voto é no sentido de afastar a possibilidade de tramitação híbrida, determinando que todos os pedidos sejam processados sob o procedimento comum, conforme determina o art. 327, §2º, do Código de Processo Civil, s6.Melhor sorte não assiste ao agravante no que se refere ao pedido de levantamento antecipado dos haveres, porque irretocável a decisão recorrida a esse respeito. Considerando que o processo deverá tramitar sob o rito do procedimento comum, e não pelo rito sumaríssimo, não há como asseverar, com suficiente grau de certeza, que o montante a ser recebido a título de antecipação não superará o valor a que o autor tem direito a receber.Ademais, há notícia de alto grau de endividamento das empresas noticiado no processo, o que recomenda cautela no deferimento de levantamento de qualquer valor. Neste sentido, o levantamento de valores pelo sócio retirante, sem apresentação de contracautela, revela-se temerário neste momento processual.No que tange ao prazo para apresentação de contestação, é preciso fazer um distiguinshing no caso em apreço. Embora o art. 335 do Código de Processo Civil preveja que o prazo para contestação começa a correr a partir da citação, é mister salientar que, no caso em análise, o procedimento adotado foi alterado em algumas oportunidades, com emenda à inicial e alteração dos pedidos, razão pela qual se revela prudente a determinação do MM. Juízo a quo, no sentido de que as partes manifestem-se sobre a intenção de conciliar, sobretudo diante da informação de que, caso optem pela autocomposição, seria mais prudente realizá-la através de câmaras privadas.A jurisprudência assim já decidiu em caso análogo:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra, automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015. 2. Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que animam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as regras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados, todas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da confiança legítima. 3. Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos partícipes da relação jurídica processual. 4. Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta inutilidade. 5. Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC, como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 6. No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua convocação para manifestar o seu interesse em participar da audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da defesa. 7. A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual houvesse ocorrido a citação válida 8. A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia. 9. Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.909.271/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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