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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0029169-27.2018.8.16.0019 Apelação Cível n° 0029169-27.2018.8.16.0019 4ª Vara Cível de Ponta Grossa AMARILDO DE SOUZAApelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoApelado(s): Relatora: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini (em substituição ao Desembargador Octavio Campos Fischer) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. 1. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DA RÉ QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRENCIA DE DANO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0029169-27.2018.8.16.0019, da 4° Vara Cível de Ponta Grossa, em que figura como Amarildo de Souza e Crefisa S/Aapelante apelado Crédito, Financiamento e Investimento. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Fabio Marcondes Leite na ação declaratória de nulidade de contratos bancários com pedido de reparação por danos morais inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano material e moral e pedido liminar nº , ajuizada por Amarildo de Souza em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento0029169-27.2018.8.16.0019 e Investimento, na qual o autor alegou, em síntese, que o contrato de empréstimo pessoal n° 031700030708, firmado com a ré, se encontra eivado de abusividades, pelo que requereu: a) a declaração de nulidade contratual, dando-se por quitada a dívida pendente; b) a readequação das taxas de juros de acordo com a taxa média do mercado; c) a devolução em dobro do valores deduzidos a título de tarifa de cadastro; d) a condenação à indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O juiz deferiu os benefícios da justiça gratuita (mov. 9.1). Regularmente citado, o réu contestou (mov. 42.1), apresentando reconvenção com pedidos subsidiários (mov. 42.1, fl.80). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 44.1). Impugnação à contestação no mov. 48.1. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov.55 e 56) Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov.84.1): "DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a demanda principal para substituir as taxas de juros pactuadas no contrato indicado na petição inicial pela de 7,15% ao mês, bem como condenar a ré a repetição de fora simples dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária, considerando como temos iniciais as datas dos débitos de cada parcela paga, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50 % pra cada um." A sentença foi publicada em .05/12/2019 Inconformado, Amarildo de Souza interpôs o presente recurso de apelação (mov. 89.1), reiterando a cobrança abusiva de taxas de juros no contrato entabulado entre as partes. Alega, em síntese: a) a existência de oneração excessiva do contrato, a ensejar na repetição dobrada do indébito; b) a ocorrência de danos morais indenizáveis, eis que os prejuízos causados pela conduta da agravada ultrapassam a esfera do mero dissabor, em razão da gravidade do ato ilícito cometido pela apelada. Requer o provimento do recurso, a fim de serem concedidos integramente os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões ao mov. 95.1. Vieram conclusos. É o relatório. Voto. Conheço o recurso interposto. No que tange à tempestividade, verifica-se que foi expedida intimação em nome do apelante em 06/12/2019, tendo a leitura ocorrido em 16/12/2019. Assim, tem-se que o prazo para a interposição da apelação teve início em 17/12/2019 e findou em 06/02/2020. O recurso foi interposto em 19/12/2019. Tempestivo, portanto. Quanto ao preparo recursal, não houve o recolhimento das custas, pois trata-se de justiça gratuita deferida no mov. 14.1. Mérito. - Repetição em dobro do indébito Em 03/04/2017, as partes firmaram o instrumento contratual de empréstimo pessoal n° 031700030708, no valor de R$ 1.385,86 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 322,90 (trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos), resultando em um custo efetivo anual de 987,22%. Sustenta o apelante que, se aplicadas as taxas na média do mercado, os juros remuneratórios teriam sido cobrados em R$ 1.844,09 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), valor muito superior ao efetivamente exgido – R$ 3.874,80 (três mil e oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) – o que demonstra a existência de abusividade. Em sede de contestação (mov. 42.1), a instituição financeira alegou ser regular a cobrança discutida, visto que a taxa apontada no site do Banco Central é apenas um referencial, inexistindo limitação para a aplicação da taxa de juros, que pode ser livremente pactuada. Ainda, afirma que os valores indicados pelo autor são para contratos na modalidade de empréstimo consignado e que, , trata-se de empréstimoin casu pessoal. Na sentença (mov.84.1), a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o juiz entendido pela substituição das taxas de juros pactuadas no contrato (22% a.m.), pela taxa de 7,15 % ao mês, condenando a parte ré à restituição de forma simples dos valores. Pois bem. Da análise das razões expostas no recurso e informações extraídas dos autos, verifica-se que a sentença não merece reparos. No tocante à repetição do indébito, trata-se de consequência jurídica ancorada no princípio da vedação do enriquecimento ilícito, que decorre da declaração da existência de cobranças indevidas, ensejando no dever de devolução dos valores, conforme dispõe os artigos 884 e 876 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigadoa restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Nesse ponto, para que a restituição do indébito seja devida em sua forma dobrada, é imprescindível a comprovação de que a instituição financeira, ao efetuar a cobrança, agiu de má-fé, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DOINDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito emdobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1498617/MT,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). No caso em apreço, não há comprovação do elemento subjetivo destacado, porquanto as taxas de juros, apesar de aplicadas de forma exagerada em comparado com a média do mercado, foram previamente pactuadas. Ademais, é majoritária na jurisprudência a condenação de restituição simples de valores, nos casos de cobranças de juros abusivos. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, O INTERESSE PROCESSUAL - ENCARGOS NÃO CONTRATADOS - MATÉRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - PRÁTICA NÃO AFASTADA PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.3. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - VALORES NÃO ABUSIVOS E DEVIDAMENTE CONTRATADOS - PRECEDENTES, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.578.553-SP). 4. ALEGADA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA - ABUSIVIDADE CONSTATADA. 5. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - CONSTATADO QUE HOUVE A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS DEVE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVER A RESTITUIÇÃO . 6. ÔNUS DEDAQUELES OU COMPENSAR COM OUTROS VALORES DEVIDOS PELO CONSUMIDOR SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO.7. HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA PROLATADA QUANDO AINDA EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.8. PREQUESTIONAMENTO.9. RECURSO ”. (TJPR - 14ª C.Cível - AC -CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO 1674351-2 - Ubiratã - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 15.05.2019) “APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉU). AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE JUROS, DE EXPURGO DE TAXAS E TARIFAS E LICITUDE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (ULTRA PETITA). ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. . IMPOSIÇÃO. 1. Com exceção das matérias de ordem pública, não se conhece das tesesREPETIÇÃO SIMPLES não controvertidas anteriormente à sentença (inovação recursal).2. Rejeita-se a alegação de sentença “ultra petita”, quando o expurgo da capitalização decorrer de pedido expresso na inicial. 3. A repetição dobrada do . 4. Apelação cível parcialmente conhecida eindébito somente ocorre quando existente prova da má-fé parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTORES). AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.1. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, prevê ordem preferencial e subsidiária de bases de cálculo a ser empregada para fixação dos honorários sucumbenciais, de modo deve prevalecer o valor da condenação, caso inexistente ”. (TJPR - 15ª C.Cível -fundamento para seu afastamento. 2. Apelação cível conhecida e provida 0006316-14.2012.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.02.2020) Portanto, o recurso não merece provimento nesse ponto, pelas razões apontadas,supra permanecendo o dever de restituição simples do indébito para a instituição financeira. - Danos morais e sociais O apelante pleiteia indenização por danos morais e sociais, sob o argumento de que as cobranças indevidas ultrapassaram o mero dissabor, provocando-lhe sofrimento e dor psicológica, além de representarem conduta reiterada das instituições financeiras, atingindo valores sociais. Assim, sustenta que tais modalidades de indenização, em razão de sua função pedagógica e de proteção à dignidade da pessoa humana, é medida que se impõe ao presente caso. Pois bem. A respeito do dano moral, ensina Sergio Cavalieri Filho que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabamos de banalizar o dano moral, ensejando .” (Programaações judiciais em busca da indenização pelos mais triviais aborrecimentos de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 98.). Sob essa prima, a cobrança abusiva de taxas de juros, embora desencadeie prejuízos pecuniários, não possui o condão de lesionar os sentimentos íntimos da vítima, atingir seu estado psicológico e emocional, ou causar sofrimento, constrangimento e humilhação que fujam à esfera da normalidade, a ensejar indenização por danos morais. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PARCAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA DO RÉU QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO – PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃOEVIDENCIADO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - ”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000580-55.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 26.02.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GEROU DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE . DANO MORAL QUE NO CASO NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO DANO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL À HONRA DO AUTOR OU DE EXCESSIVO DISPÊNDIO DE TEMPO APTO A ENSEJAR O ALEGADO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000530-17.2019.8.16.0131 - PatoPLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Branco - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 26.02.2020) Portanto, ante ausência de elementos nos autos que indiquem ofensa à esfera extrapatrimonial do apelante, sendo o mero aborrecimento elemento insuficiente a caracterizar abalo moral indenizável, não há o que se reformar na decisão recorrida em relação aos danos morais. Quanto aos danos sociais, melhor sorte não assiste ao recorrente. Em que pese a alegação referente a ocorrência de danos sociais, por se tratar de conduta socialmente reprovável da instituição financeira, não merece prosperar o pleito indenizatório. Sobre o assunto, Antônio Junqueira de Azevedo ensina: “Os danos sociais (…) são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – ”. (AZEVEDO, 2009, p. 378)quanto por diminuição na qualidade de vida Tendo em vista que as taxas de juros, no presente caso, foram pactuadas em instrumento contratual particular, atingindo unicamente à esfera jurídica do apelante, além de inexistir nos autos estipulação concreta do dano social eventualmente causado, não há de se falar em indenização por danos sociais. Voto, portanto, pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Honorários recursais Tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o disposto no Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de ”.honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , o o sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase deo o conhecimento. Assim, uma vez que os honorários de sucumbência foram fixados na sentença no limite máximo permitido pelo Código de Processo Civil (20% sobre o valor da condenação), incabível a fixação de honorários recursais. Dispositivo. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de AMARILDO DE SOUZA. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Octavio Campos Fischer, sem voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Fabiane Pieruccini (relatora), Desembargador Fernando Antonio Prazeres e Desembargadora Themis De Almeida Furquim. 10 de julho de 2020 Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini Juiz (a) relator (a)
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