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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000152-83.2024.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE FGTS. SAQUE-ANIVERSÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. Alega-se a celebração de contrato de empréstimo fraudulento em seu nome, com garantia de valores de sua conta vinculada ao FGTS. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A instituição financeira interpôs recurso de apelação, arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de fundamento para a repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a causa, que envolve empréstimo garantido por saldo de FGTS; (ii) saber se a instituição financeira responde por danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) saber se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. A controvérsia restringe-se à relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira privada, não havendo interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal que justifique o deslocamento da competência, uma vez que sua atuação se limita à de agente operacional do FGTS. 6. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro é objetiva, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade econômica, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha nos mecanismos de segurança e de verificação de identidade caracteriza defeito na prestação do serviço. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrada a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. A negligência na prevenção de fraudes afasta a caracterização do engano justificável. 8. Os descontos indevidos em conta vinculada ao FGTS, verba de caráter alimentar e social, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. O valor arbitrado em primeiro grau mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: "a) compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas que versem sobre a validade de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor e instituição financeira privada, ainda que garantido por saldo de FGTS, quando a participação da Caixa Econômica Federal se restringe à sua condição de agente operacional do fundo, sem que haja discussão sobre as regras de gestão deste; b) a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco de sua atividade; c) o desconto indevido de valores de conta vinculada ao FGTS, em decorrência de contrato fraudulento, configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária." • LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: • Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, STJ; Súmula nº 362, STJ; Súmula nº 479, STJ.