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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE FGTS. SAQUE-ANIVERSÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. Alega-se a celebração de contrato de empréstimo fraudulento em seu nome, com garantia de valores de sua conta vinculada ao FGTS.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
3. A instituição financeira interpôs recurso de apelação, arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de
litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de fundamento para a repetição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a causa, que envolve empréstimo garantido por saldo de FGTS; (ii) saber se a instituição financeira responde por danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) saber se a situação configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. A controvérsia restringe-se à relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira privada, não havendo interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal que justifique o deslocamento da competência, uma vez que sua atuação se limita à de agente operacional do FGTS.
6. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro é objetiva, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade econômica, nos termos do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor. A falha nos mecanismos de segurança e de verificação de identidade caracteriza defeito na prestação do serviço.
7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrada a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. A negligência na prevenção de fraudes afasta a caracterização do engano justificável.
8. Os descontos indevidos em conta vinculada ao FGTS, verba de caráter alimentar e social, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in
re
ipsa), passível de indenização. O valor arbitrado em primeiro grau mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Tese de julgamento: "a) compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas que versem sobre a validade de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor e instituição financeira privada, ainda que garantido por saldo de FGTS, quando a participação da Caixa Econômica Federal se restringe à sua condição de agente operacional do fundo, sem que haja discussão
sobre as regras de gestão deste; b) a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco de sua atividade; c) o desconto indevido de valores de conta vinculada ao FGTS, em decorrência de contrato fraudulento, configura dano moral
in
re
ipsa, passível de compensação pecuniária."
• LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:
• Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 85, § 11, 355, 487, I; CDC,
arts. 6º, VI, 14, 42; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, STJ; Súmula nº 362, STJ; Súmula nº 479, STJ.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000152-83.2024.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS EDUARDO DA COSTA SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A e SURF TELECOM S.A. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. em face da r. sentença de mov. 72.1, complementada pela decisão de mov. 82.1 que rejeitou os embargos de declaração, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Devolução em Dobro de Valores e Danos Morais nº 0000152-83.2024.8.16.0067, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Originariamente, Adenildo Obladen ajuizou a referida ação em face do Banco Pan S.A., alegando, em síntese, que ao consultar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS para fins de aquisição de imóvel, constatou que o valor estava bloqueado em razão de saques destinados ao pagamento de empréstimos e à garantia de contrato de alienação fiduciária junto à instituição financeira ré. Afirmou não ter realizado ou autorizado qualquer contratação dessa natureza. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores sacados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de mov. 10.1, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do empréstimo. A r. sentença (mov. 72.1) julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido e confirmar a tutela de urgência; b) condenar a ré a devolver, em dobro, todos os valores descontados, com correção monetária e juros de mora; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração pelo banco réu (mov. 75.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 82.1. Em suas razões recursais de apelo (mov. 88.1), o apelante Banco Pan S.A. sustenta: a) preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, por ser a contratação condicionada à autorização no sistema da gestora do FGTS; b) no mérito, defende a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio digital, com uso de login e senha pessoal do autor, após autorização no aplicativo da Caixa Econômica Federal; c) argumenta a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; d) diz não caber restituição em dobro, por ausência de má-fé, e a condenação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, frisando que o valor foi elevado. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 93.1. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação Cível foi interposto em 01 de agosto de 2025 (mov. 88.0). A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de julho de 2025 (mov. 82.0), sendo a intimação considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso foi, portanto, observado. O preparo recursal foi devidamente comprovado pela juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento no mov. 88.2, conforme informação do sistema no mov. 87.0. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. PRELIMINARES Da Incompetência da Justiça Estadual e do Litisconsórcio Passivo Necessário O apelante sustenta, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da lide na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a contratação do empréstimo com garantia do FGTS depende de autorização realizada em sistema por ela gerido. A tese não prospera. A controvérsia cinge-se à validade de um contrato de empréstimo celebrado entre o consumidor, ora apelado, e a instituição financeira apelante. A alegada fraude diz respeito à manifestação de vontade na formação deste negócio jurídico específico, não havendo questionamento direto sobre as regras de gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou sobre a conduta da Caixa Econômica Federal na sua função de agente operacional. A participação da empresa pública federal, no caso, é meramente instrumental, viabilizando a operação de crédito entre particulares. A relação jurídica de direito material que fundamenta os pedidos iniciais foi estabelecida exclusivamente com o Banco Pan S.A., a quem se imputa a falha na prestação do serviço por não ter adotado as cautelas necessárias para evitar a fraude. A própria Caixa Econômica Federal, intimada a se manifestar (mov. 37.1), peticionou nos autos (mov. 58.1) prestando informações, sem, contudo, demonstrar interesse jurídico para ingressar no feito, o que corrobora a ausência de sua legitimidade passiva. Dessa forma, inexistindo interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário nem em deslocamento da competência para a Justiça Federal, sobretudo por a demanda ter sido ajuizada em face do banco privado. A respeito, de membro desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, QUE MANIFESTOU SEU DESINTERESSE EM ATUAR NO CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em apreço, os supostos vícios construtivos foram verificados em imóvel edificado com recursos do FGTS e participação ativa da Caixa, contudo, a legitimidade desta para responder pelos fatos não atrai a formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. Pretensão autoral que se restringe à indenização em pecúnia (danos morais e materiais) pelos problemas constatados no imóvel em decorrência dos alegados vícios construtivos, cuja responsabilidade entre a construtora e o agente financiador seria solidária. 3. Eventual acolhimento dos pedidos autorais que não afetará nenhum interesse da instituição financeira, a qual inclusive se manifestou no sentido de “não existir interesse da Caixa no presente processo”. 4. Assim, legítima a opção da autora em deduzir a pretensão apenas em face da construtora, de modo que a decisão agravada deve ser reformada para que os autos sejam mantidos na Justiça Estadual. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007626-20.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 10.10.2022) Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO A controvérsia de mérito reside em perquirir a regularidade do contrato de empréstimo com garantia de FGTS impugnado pelo autor, a responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude e as consequências jurídicas daí advindas. Da Falha na Prestação do Serviço O apelante defende a legitimidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com o uso de login e senha pessoal do autor, e precedida de autorização no aplicativo da Caixa Econômica Federal. Contudo, a análise do conjunto probatório revela o acerto da r. sentença ao reconhecer a ocorrência de fraude. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, vê-se que a primeira localização (mov. 22.2, p. 6) aponta para um endereço em São Paulo – SP a mais de 23Km do endereço no Jardim Ipê (mov. 22.3, p. 12), próximo de onde seria o suposto endereço do apelado autor (mov. 22.2, p. 1). Porém, nem mesmo a residência do recorrido autor em tal endereço foi minimamente comprovada por nenhum documento constante da contestação, sendo que ele confirmou residência onde nasceu, em município do Vale da Ribeira, no Paraná (mov. 1.5). Tais elementos demonstram uma falha grosseira nos sistemas de segurança e verificação de identidade do banco apelante, que permitiu a contratação por terceiro fraudador. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o qual não afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. As telas sistêmicas e o "Dossiê de Contratação" juntados pelo apelante (mov. 22.2) são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico, especialmente diante das robustas evidências de fraude. Cabia ao banco, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Caracterizada a falha na prestação do serviço, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito. Da Repetição do Indébito em Dobro O apelante se insurge contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, alegando ausência de má-fé. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. A devolução simples somente é admitida se houver engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, a cobrança decorreu de um contrato fraudulento cuja celebração somente foi possível em razão da manifesta negligência do banco apelante na verificação dos documentos e da identidade do contratante. Tal conduta não se amolda à hipótese de engano justificável, configurando, ao contrário, grave falha na prestação do serviço. A respeito, nesta Colenda Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO FGTS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA NÃO CELEBRADA PELO AUTOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA VINCULADA AO FGTS, ACRESCIDOS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESSALVANDO-SE, PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE A DEVOLUÇÃO DEVERÁ OBSERVAR A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DE FGTS NA CONTA DO AUTOR AO BANCO RÉU A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da cédula de crédito bancária e determinou a restituição de valores pagos na forma simples, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, em razão de bloqueio indevido em conta vinculada ao FGTS de autor analfabeto e idoso, que alegou não ter celebrado o referido contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais deve ser majorada e se a restituição dos valores descontados da conta vinculada ao FGTS deve ocorrer em dobro, em razão da nulidade da cédula de crédito bancária e da condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso e analfabeto).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor é analfabeto e idoso, o que configura hipervulnerabilidade frente ao banco réu e exige a proteção nas relações de consumo.4. A nulidade do contrato foi reconhecida devido à ausência de consentimento válido do autor.5. A conduta do banco demonstrou ausência de adoção de cautelas necessárias na contratação com consumidores hipervulneráveis, resultando em cobrança indevida sobre valor de FGTS.6. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da conduta do banco e a condição de hipervulnerabilidade do autor.7. A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devido à quebra da boa-fé objetiva por parte do banco e com base na modulação de efeitos contido no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS pelo STJ, ressalvando-se que a restituição observará a efetiva transferência de valores de FGTS do autor ao banco réu, a ser apurada em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta vinculada ao FGTS, com incidência de correção monetária e juros de mora, ressalvando-se que a devolução deverá observar a efetiva transferência de valores de FGTS do autor ao banco réu, tudo apurado em sede de liquidação de sentença a fim de evitar enriquecimento sem causa.Tese de julgamento: A nulidade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas, sem a observância das formalidades legais, implica na inexigibilidade da cobrança e na obrigação de restituição em dobro dos valores pagos, com incidência de consectários legais, ressalvada a necessidade de observar, em liquidação, a efetiva transferência de valores de FGTS do autor ao banco réu.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 104, 107 e 406, § 1º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, 00137629820238160182, Rel. Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 05.02.2024; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor, que é idoso e analfabeto, não contratou um empréstimo que estava bloqueando seu FGTS, e por isso, o banco deve devolver em dobro o valor que foi descontado dele, observada a efetiva liberação desses valores ao banco, a ser verificada na fase de liquidação. Além disso, o banco terá que pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, já que essa situação causou sofrimento ao autor. A decisão foi tomada porque o banco não tomou os cuidados necessários para evitar a fraude e o autor, por ser vulnerável, merece uma proteção maior. O valor da indenização foi aumentado para refletir a gravidade do que aconteceu e garantir que o banco aprenda a não repetir esse tipo de erro. A restituição em dobro foi reconhecida porque o bloqueio ocorreu após a modulação de efeitos advinda com o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS pelo STJ, a ser apurado em liquidação de sentença. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002342-06.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.06.2025) Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta FGTS do apelado. A fim de se repelir aclaratórios protelatórios, insta lembrar o pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé, conforme estabelecido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS. No mesmo precedente, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da decisão, firmando orientação no sentido de que a repetição do indébito em dobro somente é devida quanto aos descontos indevidos realizados a partir de 30/03/2021. Tal marco temporal visa resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade das relações jurídicas anteriores à fixação da tese. Do Dano Moral O apelante sustenta que a situação vivenciada pelo autor configurou mero aborrecimento, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. A pretensão não merece acolhimento. Os descontos foram realizados em conta vinculada ao FGTS do autor, que constitui uma poupança forçada do trabalhador, com finalidades sociais e de natureza alimentar, como a aquisição de moradia própria – exatamente o intento frustrado do apelado, conforme narrou na inicial. A indisponibilidade e o saque indevido de tais valores, decorrentes de fraude que a instituição financeira tinha o dever de evitar, extrapolam o mero dissabor cotidiano. A situação de ver seu patrimônio, fruto de anos de trabalho, ser indevidamente utilizado por terceiros, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato ilícito. A propósito, nesta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001603-37.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.11.2025) Por fim, quanto ao pedido de compensação dos valores, como bem observado na sentença e nos documentos dos autos (mov. 26.1), o valor creditado na conta do autor foi imediatamente transferido a terceiros, não tendo o apelado usufruído de qualquer quantia. Frise-se que na contestação (mov. 22.1, p. 5), o banco aponta um suposto comprovante de depósito, porém, se trata somente de excerto do suposto contrato (mov. 22.2, p. 1), o que inviabiliza a compensação pretendida. Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Da Sucumbência Recursal Em razão do desprovimento do recurso, mantenho a condenação do apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Ademais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do apelado de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível. Os ônus sucumbenciais permanecem inalterados, pois não houve redistribuição da sucumbência, visto que os danos morais já haviam sido reconhecidos na origem, sendo somente ajustado o valor fixado. É como voto.
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