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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face da r. sentença de mov. 41.1, proferida na Ação de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Indenização, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. SUELY MIGUEL ajuizou a referida ação em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, narrando, em sua petição inicial (mov. 1.1), que é pessoa com deficiência (perda auditiva severa bilateral) e beneficiária de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, o qual recebe em conta corrente mantida junto à instituição financeira ré. Alegou que, a partir de maio de 2024, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 998,64, sob a rubrica "Deb Autor Metropoli Seg", relativos a um seguro de vida que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que os descontos, por incidir sobre verba de natureza alimentar, causaram-lhe prejuízos e dissabores. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças. Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 9.986,40, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pela decisão de mov. 7.1, o juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Citado, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero intermediário na cobrança, a qual foi autorizada pela autora diretamente junto à empresa terceira METROPOLI SEG. Impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da operação de débito automático, a ausência de ato ilícito, de dano material e moral, e o descabimento da restituição em dobro por inexistência de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 18.1), a autora requereu a juntada do contrato ou de gravação que comprovasse a anuência (mov. 21.1), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 22.1). Em decisão saneadora (mov. 34.1), o magistrado deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora. Sobreveio a r. sentença (mov. 41.1), por meio da qual o juiz singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes moldes:
“Diante do exposto, julgo Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de confirmar a tutela concedida e: a) declarar a inexistência do débito questionado na inicial, anulando e tornando inexigível os descontos a título de débito automático por força da rubrica “Deb Autor Metropoli Seg”, nos valores de R$998,64; b) condenar o requerido a restituir de forma simples as quantias descontadas desde maio de 2024, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a contar da cobrança e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação; c) condenar o réu a indenizar a parte autora em danos morais, que arbitro em R$10.000,00, atualizáveis pela taxa Selic desde o evento danoso, deduzido o IPCA/IBGE, até esta data, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (estorno de crédito e danos morais), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC”. Irresignado, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 49.1), aduzindo, em síntese, as seguintes razões: a)- preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois atuou como mero prestador de serviços de cobrança para a empresa METROPOLI SEG, com quem a autora teria firmado o contrato, não tendo participado da relação jurídica, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; b)- o não cabimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora; c)- no mérito, a ausência de falha na prestação de serviço, uma vez que a responsabilidade pela autenticidade da autorização de débito é da instituição destinatária, conforme art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.790 do Banco Central, e a contratação foi realizada exclusivamente com a empresa METROPOLI SEG; d)- o afastamento da condenação à restituição de valores, por ter agido em exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, e pela ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano; e)- a inexistência de dano moral indenizável, pois não praticou ato ilícito, e os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, não tendo sido comprovada lesão a direito da personalidade; f)- subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a patamar razoável e moderado, em observância ao art. 944 do Código Civil; g)- a reforma do termo inicial dos consectários legais, para que tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidam a partir da data do arbitramento da indenização. Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para, preliminarmente, extinguir o feito por ilegitimidade passiva ou, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização por danos morais, a alteração dos consectários legais. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 53.1), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para a 14ª Câmara Cível. Ao mov. 9.1 o Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro declarou a incompetência da 14ª Câmara Cível, entendendo se tratar de caso de responsabilidade civil pura. Redistribuídos, os autos vieram conclusos a este relator. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que o presente recurso comporta parcial conhecimento. Isso porque a questão da inversão do ônus da prova restou decidida em decisão saneadora de mov. 34.1, contra a qual a apelante não interpôs o recurso competente. De forma diametralmente oposta ao alegado pela apelante, há previsão expressa de cabimento do agravo de instrumento nessa hipótese, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC1. Assim, resta preclusa a discussão dessa matéria. Esta Colenda Câmara já julgou situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE SEGURO. COPEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO EM SOMENTE UM DOS RESSARCIMENTOS REQUERIDOS. RECURSO DA AUTORA – ADMISSIBILIDADE: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (...) 2. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003084-43.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.07.2023) No mais o recurso comporta conhecimento, eis que preenche todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos, quanto extrínsecos, pois é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo. Dito isso, conheço em parte do apelo e passo à análise do mérito recursal. LEGITIMIDADE PASSIVA
Aduz o apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atuou como mero prestador de serviços de cobrança. Sem razão. O caso em tela trata de valores debitados em conta sem anuência da correntista, de modo que o requerido é considerado parte legítima para responder, uma vez que o ato ilícito ocorreu em sua cadeia de fornecimento, nos termos da legislação consumerista, conforme já restou bem fundamentado na sentença. A propósito, este Tribunal de Justiça reiteradamente já decidiu de igual forma:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DOBRA NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE PREJUDICADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O banco é parte legítima para figurar como réu na presente ação em que se pleiteia a restituição de valores debitados em conta sem anuência da correntista. 2. Não demonstrada a regularidade na contratação do seguro e prévia autorização de débito automático em conta, a fim de eximir a responsabilidade do banco, deve ser mantida a condenação imposta para restituição dos valores cobrados indevidamente. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003141-66.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) Dessa forma, resta afastada a preliminar arguida.
MÉRITO RECURSAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR Na inicial, a autora alegou ter sido surpreendida por descontos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, provenientes de seguro do qual ela não reconhece a contratação. Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O juízo de primeiro grau, de forma acertada, inverteu parcialmente o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, que detém os meios para comprovar a regularidade da contratação. Contudo, o banco apelante limitou-se a apresentar telas sistêmicas (mov. 13.3) e afirmar genericamente que apenas atua como meio de pagamento na relação entre a seguradora e o cliente. Ocorre que a autora impugnou especificamente tais alegações (mov. 17.1), sendo que na decisão de saneamento foi determinado que o ônus de comprovar que os serviços foram regularmente contratados foi atribuído à ré (mov. 34.1). A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da empresa METROPOLI SEG não prospera. Ao disponibilizar o serviço de débito automático e processar as cobranças, o banco tem o dever de diligência de se certificar da validade das autorizações, garantindo a segurança das operações de seus clientes. Ao falhar nesse dever, incorre em falha na prestação do serviço. Cito precedentes deste Tribunal de Justiça: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. (...) III. Razões de decidir 3. O Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois gere a conta bancária da autora e admitiu sem as cautelas devidas os descontos decorrentes de contrato de seguro em benefício previdenciário da autora. 4. Os descontos realizados na conta da autora foram indevidos, configurando falha na prestação de serviço e a responsabilidade do banco é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ.5. A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma mista: simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para os realizados após essa data, conforme o artigo 42 do CDC.6. O dano moral é configurado in re ipsa devido aos descontos indevidos em benefício previdenciário e o valor da indenização foi majorado para R$ 8.000,00, considerando a situação econômica das partes e a necessidade de desestímulo à prática ilícita.7. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000376-80.2023.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.03.2025) Nesse sentido, ausente a prova da contratação, os descontos são indevidos, caracterizando ato ilícito e o dever de indenizar, bem como de restituir os valores indevidamente subtraídos, tal como determinado na r. sentença. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O apelante argumenta que os fatos configuram mero dissabor e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização. Sem razão, contudo. Os descontos indevidos recaíram sobre benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, verba de nítida natureza alimentar e essencial para a subsistência da autora, pessoa em situação de vulnerabilidade.
A privação de quantia tão significativa de sua parca renda mensal ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa). No que tange ao valor, a indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a gravidade da falha e o valor dos descontos, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem se mostra adequado e não comporta redução. Ademais, o valor está em consonância com o usualmente fixado em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PESSOAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) MÉRITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOBRADA APENAS DOS VALORES SUBTRAÍDOS APÓS 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME ENTENDIMENTO DA CÂMARA JULGADORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DESCONTADOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO (EFETIVO PREJUÍZO). SÚMULA 43/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.85, §2º, CPC. PERCENTUAL MANTIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS (1 E 3) CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DA AUTORA (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002658-70.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.10.2023) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O apelante requer que a correção monetária e os juros de mora sobre o dano moral incidam apenas a partir da data do arbitramento. Não assiste razão ao apelante, porém, os consectários merecem reforma de ofício.
Em se tratando de relação contratual (entre o banco e a autora), os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Quanto à restituição dos valores (dano material), a sentença aplicou corretamente a correção monetária desde cada desembolso (cobrança) e os juros de mora desde a citação.
Portando, fica parcialmente reformada a sentença nesse ponto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE, E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, alterando o termo inicial dos consectários legais de ofício.
Em virtude do desprovimento do recurso do réu, majoro em 5% os honorários de sucumbência, em atenção ao art. 85, §11 do CPC.
É como voto.
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