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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010864-07.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, em ação de inexigibilidade de débito, onde a autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a um seguro de vida que não contratou, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de inexigibilidade de débito e se houve falha na prestação de serviço que justifique a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O banco é parte legítima para responder por descontos indevidos em conta, pois o ato ilícito ocorreu em sua cadeia de fornecimento. 3.2 A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 3.3. Os descontos realizados foram indevidos, configurando falha na prestação de serviço e o dever de indenizar. 3.4. Os descontos afetaram benefício assistencial, configurando dano moral presumido devido à natureza alimentar da verba. 3.5. O valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 é adequado e não comporta redução, considerando a gravidade da falha e a condição econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida em parte e desprovida, alterando o termo inicial dos consectários legais de ofício. Tese de julgamento: A instituição financeira é responsável por descontos indevidos em conta corrente, mesmo que atuando como mero prestador de serviços de cobrança, devendo restituir os valores subtraídos e indenizar por danos morais quando não comprovada a autorização do cliente para tais débitos. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003084-43.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.07.2023 TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003141-66.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000376-80.2023.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.03.2025 TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002658-70.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.10.2023