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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS contra decisão proferida nos autos n. 0000909-12.2025.8.16.0045, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, reconhecendo a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e afastando a cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, bem como da taxa de iluminação pública, diante de sua inconstitucionalidade material.Em suas razões recursais, defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, diante do tema de repercussão geral n. 1122 do STF.No mérito, sustenta o agravante que a decisão agravada extrapola os limites da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, pois o imóvel objeto da execução fiscal, embora registrado em nome da COHAPAR, não estaria vinculado à sua finalidade institucional, tratando-se de unidade habitacional ocupada por mutuário, mediante contraprestação financeira, sem uso exclusivo pela agravada. Argumenta que, nessas condições, não há que se falar em imunidade tributária, seja pela ausência de animus domini, seja pela existência de pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, ou, ainda, pela impossibilidade de exonerar o promitente comprador da obrigação de recolher o IPTU, o que, aliado à natureza jurídica da COHAPAR como sociedade de economia mista, afasta a incidência da imunidade constitucional pretendida.Pondera que a agravada atua em regime concorrencial, inclusive com outras companhias habitacionais e instituições financeiras, o que afasta o caráter exclusivo e não lucrativo exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para extensão da imunidade tributária às sociedades de economia mista.Pontua que a decisão agravada ignora precedentes que condicionam a imunidade à comprovação de uso direto e institucional do bem, o que não se verifica no caso concreto. Cita a divergência entre os Juízes de mesma Vara da Fazenda Pública, ressaltando que a COHAPAR é a legítima proprietária do imóvel que deu origem à cobrança de IPTU, ainda que um terceiro tenha a posse direta sob o imóvel, enquanto não adimplido o financiamento.Invoca o art. 34 do Código Tributário Nacional, bem como a Súmula 76 do STF.Tece considerações, ainda, a respeito do escopo institucional da COHAPAR, sua organização societária e atividade econômica, salientando que o bem objeto de exação não pertence ao domínio público, o que afasta a imunidade pretendida.Aduz, por fim, a legalidade da taxa de conservação de vias, invocando a Súmula Vinculante n. 19.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.O pleito de efeito suspensivo restou indeferido por este Relator (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO O recurso não merece provimento.Cinge-se a controvérsia à adequação da decisão interlocutória que, nos autos de Execução Fiscal n. 0000909-12.2025.8.16.0045, reconheceu, em favor da COHAPAR, a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU, afastando, ademais, a cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, bem como da taxa de iluminação pública, diante de sua inconstitucionalidade.Pois bem.Como se sabe, a COHAPAR trata-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, de capital majoritariamente estatal, cujo objetivo é proporcionar acesso à moradia às famílias de baixa renda, nos ternos do previsto na Lei Estadual n. 5.113/1965.A imunidade tributária recíproca já restou reconhecida na decisão agravada, sendo aplicável tanto com relação aos imóveis utilizados pela agravada para o exercício de suas funções, quanto para os imóveis construídos para fomentar a moradia das famílias de baixa renda.Veja-se que, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.Consoante ensinamento de Roque Antonio Carrazza: “(...) o princípio da isonomia das pessoas políticas impede que se tributem, umas às outras, por meio de impostos (...). Ora, entre as pessoas políticas reina a mais absoluta igualdade jurídica. Uma não se sobrepõe às outras.” (Curso de Direito Constitucional Tributário, 22ª Edição, Malheiros Editores Ltda., p. 696) No julgamento do RE 964268/PR pelo Supremo Tribunal Federal, e da ação declaratória n. 5071039-81.2014.4.04.7000, julgado pelo TRF4ª, extrai-se a possibilidade de concessão de imunidade recíproca em favor de entes da administração pública indireta prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial e que desempenham atividades próprias do Estado.E é justamente o caso da parte agravada, a COHAPAR, sociedade de economia mista que tem por finalidade, conforme o art. 1º da Lei Estadual n. 5.113/1965, com a redação dada pela Lei 19.133/2017: “Estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários. Ademais, sua atuação no âmbito das políticas públicas habitacionais se dá de forma exclusiva, consoante o art. 1º, §2º da Lei que a instituiu. Não por acaso o Estado do Paraná figura como acionista majoritário da companhia, por determinação legal (Lei 5.113/1965, art. 3º), justamente pela relevância social da atividade, que é proporcionar acesso à moradia digna para a população paranaense de baixa renda.Daí ter sido reconhecido o direito à imunidade tributária em favor da COHAPAR, no âmbito da Justiça Federal, conforme se extrai do RE 964268/PR, na medida em que não há qualquer prejuízo à livre concorrência e a livre iniciativa. A propósito, veja-se o entendimento desta colenda 1ª Câmara Cível, em casos semelhantes, envolvendo as mesmas partes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, INCISO VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) DA COHAPAR (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO), MAS MANTEVE A COBRANÇA DE IPTU. ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONSTATADO. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0109881-17.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 01.12.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO QUE A COHAPAR FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA, AFASTOU A INCIDÊNCIA QUANTO AO IMÓVEL EM QUESTÃO. REFORMA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE INCIDE SOBRE OS BENS DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA DESTINAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA TÃO SOMENTE EM FACE DA COHAPAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE MÚTUO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA) E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0068648-40.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 01.12.2025)
A Certidão de Dívida Ativa menciona somente a COHAPAR como responsável pelo pagamento do tributo, evidenciando que o Município optou por ajuizar a execução fiscal em face dela, e não contra eventual mutuário que detenha a posse do imóvel.Sabe-se que o IPTU é imposto de natureza “propter rem”, cujo contribuinte, por força do contido no art. 34, do CTN, “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Não há nos autos a matrícula do imóvel, o que impede a confirmação de que o domínio não pertença à ora agravada.Desse modo, o fato de a executada ter imunidade tributária de natureza subjetiva significa que não é possível cobrar o IPTU, mesmo sobre o imóvel indicado na CDA, pois não há evidência de que não seja de propriedade da recorrente.Assim já decidiu essa Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DECLARADA. CARÁTER SUBJETIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAPAR. CDA QUE INDICA APENAS A AGRAVANTE COMO SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO.EXCESSO DE PENHORA. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO BLOQUEIO DO VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS PELO SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL. RESPEITO A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11, DA LEI Nº 6.830/80.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONTEMPLAR O IPTU CUJA COBRANÇA FOI DECLARADA INDEVIDA.1. A circunstância de a executada ser abarcada por imunidade tributária de natureza subjetiva implica na impossibilidade de cobrança do IPTU, inclusive sobre o imóvel indicado na CDA, já que não há indicativo de que não seja de propriedade da COHAPAR.2. Em respeito à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, havendo penhora anterior em dinheiro, é desnecessário o bloqueio do bem imóvel. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014428-63.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.09.2023, sem grifos no original) Por fim, melhor sorte não assiste ao agravante quanto à insurgência relativa às taxas declaradas inconstitucionais pelo Juízo de origem.Isso porque se aplicou corretamente o atual entendimento do STF a respeito do tema, diante da impossibilidade de se aferir a divisibilidade e a especificidade do serviço público prestado. Não por acaso, os referidos serviços públicos são objeto de contribuição especial e não de taxa -, desde a instituição da COSIP, com a EC 39/2002, que foi ampliada, recentemente, pela Reforma Tributária instituída pela EC 132/2023 (CF, art. 149-A), para os serviços de monitoramento e preservação de logradouros públicos.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – 1.) REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO, ANTE O TEMA Nº 1122/STF EM REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – 2.) EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DA COHAPAR – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INAPLICABILIDADE DO TEMA 508 DO STF – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL RELACIONADO AO DIREITO DE HABITAÇÃO – AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU REGIME CONCORRENCIAL – EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 3.) COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS – IMPOSSIBILIDADE – SERVIÇO INESPECÍFICO, NÃO MENSURÁVEL E INDIVISÍVEL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENUNCIADO N. 7 – SENTENÇA MANTIDA – FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0090360-86.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.11.2025) Assim, nega-se provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à origem para o prosseguimento do feito quanto à taxa de coleta de lixo.
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